Discurso no Senado Federal

ENCAMINHANDO A MESA PROJETO DE LEI QUE CRIA AREA DE LIVRE COMERCIO NO MUNICIPIO DE BARCARENA, NO ESTADO DO PARA.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • ENCAMINHANDO A MESA PROJETO DE LEI QUE CRIA AREA DE LIVRE COMERCIO NO MUNICIPIO DE BARCARENA, NO ESTADO DO PARA.
Publicação
Publicação no DSF de 07/02/1997 - Página 3924
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, AREA DE LIVRE COMERCIO, MUNICIPIO, BARCARENA (PA), ESTADO DO PARA (PA).

O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB-PA. Para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nesta sessão em que se encerra a convocação extraordinária do Congresso Nacional, quero apresentar um projeto de lei que diz respeito à minha região, mais especificamente ao interesse do meu Estado, o Pará.

Esse projeto de lei cria uma área de livre comércio no Município de Barcarena, no Estado do Pará.

Vou ler a justificação, Sr. Presidente.

      "Todos os Estados da Região Norte foram contemplados com a criação, nos últimos anos, de áreas de livre comércio - ALCs em seus territórios, a saber:

      I - Acre: as ALCs de Brasiléia/Epitaciolândia e de Cruzeiro do Sul (Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994);

      II - Amapá: a ALC de Macapá/Santana (Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991);

      III - Amazonas: a ALC de Tabatinga (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989);

      IV - Rondônia: a ALC de Guajará-Mirim (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1989);

V - Roraima: as ALCs de Bonfim e Pacaraima (Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991).

      2. A instalação exclusiva na Região Norte se justifica por várias razões:

      I) é a região mais distante dos grandes centros produtores e consumidores do País; a enorme distância e a precariedade do sistema de transporte encarecem os produtos ali ingressados ou fabricados; 

      II) a possibilidade de desvio, para outras regiões mais povoadas e desenvolvidas do País, de mercadorias estrangeiras importadas, com isenção de impostos, para consumo local, torna-se diminuta;

      III) a concentração dos investimentos industriais na Zona Franca de Manaus, com regime fiscal muito mais favorável que o vigente no resto da Amazônia, dificultou o surgimento de pólos industriais em outras áreas, cujo desenvolvimento ficou restrito à exploração de matérias-primas;

      IV) as ALCs contribuem para descentralizar a atividade comercial e industrial, estimulando a atividade econômica e turística em núcleos menores, espalhados pelo vasto território amazônico, com potencial de desenvolvimento.

      3. É necessário, contudo, reparar a injustiça cometida contra o Pará, único Estado nortista privado de ALC. O projeto que ora apresento à consideração dos meus Pares visa justamente reparar essa injustiça ao propor a criação da ALC de Barcarena.

      Esse município apresenta condições de infra-estrutura propícias ao desenvolvimento industrial: porto (Vila do Conde), rodovia, energia (Tucuruí) e mão-de-obra. Dispõe de um importante complexo industrial produtor de alumina e alumínio, mas está relegado à condição de mero exportador dessas matérias-primas. Os benefícios fiscais previstos no projeto, idênticos aos concedidos às ALCs, permitirão o aproveitamento local de suas matérias-primas, através da progressiva instalação de indústrias manufatureiras de derivados do alumínio e de outros produtos conexos.

      A Zona Franca de Manaus caracteriza-se por ser mera montadora de produtos fabricados no exterior, o que propicia uma evasão de divisas, perpetuando um falso crescimento desenvolvimentista, pois, com sua adoção, a capital e o Estado do Amazonas continuam sendo apenas exportadores de matéria-prima.

      Já a ALC de Macapá não passa de um pólo de comercialização de produtos importados fabricados pelos países asiáticos, europeus e americanos, fortalecendo, portanto, a economia estrangeira e contribuindo sobremaneira para o sucateamento da indústria nacional.

      Nesse quadro desalentador, a ALC de Barcarena se caracteriza pela instalação de um pólo industrial de fabricação de bens intermediários e de consumo com aproveitamento da matéria-prima e da mão-de-obra existente na região, criando uma área de competição internacional propiciada pela sua localização privilegiada e pelos insumos existentes na Amazônia.

      Essas são as razões que me levam a confiar no apoio dos meus Pares."

Espero que nós todos, Senadores, façamos justiça ao Pará, que é o único Estado da Amazônia que ainda não tem área de livre comércio. Isso contribuirá enormemente para o desenvolvimento regional.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/02/1997 - Página 3924