Pronunciamento de Antonio Carlos Valadares em 05/03/1997
Discurso no Senado Federal
GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES DO PROJETO SIVAM. AGUARDANDO RESPOSTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AO REQUERIMENTO 139/97, DE SUA AUTORIA, QUE SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO TEMA.
- Autor
- Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
- Nome completo: Antonio Carlos Valadares
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.:
- GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES DO PROJETO SIVAM. AGUARDANDO RESPOSTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AO REQUERIMENTO 139/97, DE SUA AUTORIA, QUE SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO TEMA.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/03/1997 - Página 5017
- Assunto
- Outros > TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
- Indexação
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- COMENTARIO, AUSENCIA, RESPOSTA, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, ENDEREÇAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ESCLARECIMENTOS, IRREGULARIDADE, PROJETO, SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM).
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB-SE. Para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na semana passada, tive oportunidade de apresentar o Requerimento nº 139, pedindo informações ao Tribunal de Contas da União sobre a última auditoria realizada por aquele órgão em relação ao Projeto Sivam, no qual teriam sido introduzidas vultosas alterações nas quantidades e preços dos equipamentos.
Esse requerimento de informação tem como objetivo comprovar se realmente houve isso, porque a auditoria comprovou, quando da elaboração do relatório para a decisão do Tribunal de Contas, a regularidade dos procedimentos sobre aquele projeto. Fizemos ainda uma pergunta: em caso positivo, quais as determinações ou recomendações adotadas?
Entretanto, Sr. Presidente, sabemos que a decisão tomada pelo Tribunal de Contas a respeito do Projeto Sivam referiu-se apenas a aspectos formais do projeto, não entrando aquelas contas em determinados aspectos que dizem respeito ao mérito, como por exemplo, as mudanças havidas no projeto quanto a preços e quantidades de equipamentos.
Tenho em mãos, Sr. Presidente, um documento elucidativo dessa questão que precisa ser julgada. E tenho certeza de que até a próxima sessão do TCU haverá o devido julgamento. A fls. 41 daquela decisão tomada na aprovação do Projeto Sivam, existem informações que consubstanciam a nossa suspeita de que a Raytheon fez alterações inconsistentes, sem nenhum fundamento no contrato, visando obter vantagens que consideramos ilegais.
Em julho de 1994, a quantidade de radares prevista era de 14, ao preço unitário de US$4.149.193,00. Com a alteração, houve uma redução de 14 para 7. Entretanto, Sr. Presidente, o preço unitário do equipamento, do radar, passou de US$4.149.193,00 para US$6.681.675,00. A estação fixa do radar secundário, cuja quantidade prevista era de 4, passou para 7 e o preço também foi aumentado de US$1.084.308,00 para US$1.253.185,00.
A estação VHF remota - eram previstas 26 - sofreu, Sr. Presidente, uma alteração para 27 e também uma alteração do preço de US$268.460,00 para US$308.871,00. Eram previstas 3 estações centrais e permaneceu a mesma quantidade; no entanto, o preço passou de US$66.083,00 para US$155.221,00, e assim por diante.
Várias alterações foram feitas à revelia do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, tanto que a auditoria designada para acompanhar o Projeto Sivam disse o seguinte, a fls. 44:
"Assim, em virtude dessa busca por melhores condições tecnológicas para os equipamentos e, ainda, em função de adequações tecnológicas julgadas necessárias que ocorreram após o processo de seleção propriamente dito, procederam-se às alterações e conseqüentes modificações na planilha de preços, quantidades e materiais. Esta equipe de inspeção, em virtude de não possuir profissionais com a especialização técnica requerida para opinar quanto à necessidade de terem sido procedidas modificações e alterações na configuração do projeto, as quais deram origem às mudanças de quantitativos de material, bem como às mudanças de preços e mudanças nas soluções encontradas com vistas à otimização do Sivam, considera a avaliação desse item prejudicada."
Significa, Sr. Presidente, que a própria equipe de inspeção do Tribunal de Contas da União julgou-se incompetente do ponto de vista técnico para avaliar as alterações feitas no contrato Sivam.
Continua a auditoria:
"Resta salientar que, em que pese terem sido procedidas as modificações acima citadas, o valor total do contrato não sofreu majoração."
Sr. Presidente, o valor total não sofreu qualquer alteração, mas, se eram previstos quatorze radares, e essa quantidade de material foi reduzida pela metade, o preço foi mais do que duplicado.
Como haverá uma vigilância eficiente na Amazônia com uma quantidade de radares tão pequena, tão reduzida? Sob o ponto de vista técnico, não posso dar um parecer, da mesma forma como não pode dar um parecer definitivo a equipe designada pelo Tribunal de Contas da União para fazer o acompanhamento daquele projeto tão importante para o desenvolvimento da Amazônia.
Assim também, Sr. Presidente, existe outro item que considero da maior gravidade: a emissão de nota promissória pela União. Essa auditoria o considera ilegal e o faz nos seguintes termos:
As minutas dos contratos de mútuo a serem celebrados entre a República Federativa do Brasil, tomador, com a Raytheon, no valor de U$235.200,00 e com o Sivam V. Trust no valor de US$48 milhões, prevê que a União deverá emitir no dia da assinatura dos contratos (abro um parênteses, Sr. Presidente, daqui até segunda-feira deverá ocorrer a assinatura desse contrato de financiamento), em favor dos mencionados credores, nota promissária pagável ao credor no valor do principal do compromisso em que serão registrados os valores desembolsados, os respectivos juros devidos e o saldo devedor do principal.
Prevêem ainda os contratos que "o referido título poderá ser trocado por notas promissórias definitivas, que poderão ser futuramente negociadas no mercado financeiro internacional desde que haja consentimento do tomador."
Entretanto, aqui está, Sr. Presidente, a gravidade da matéria. A Resolução do Senado Federal nº 96, de 15/12/89, que dispõe sobre limites e condições para operações de crédito externo e interno da União, estabelece em seu art. 11 o seguinte:
Art. 11 É vedado à União e às suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviço ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Sr. Presidente, ao que me consta, a empresa fornecedora dos equipamentos do Sivam é a Raytheon, pois a Constituição proíbe que a Raytheon, que é a empresa fornecedora, pratique aval de promissórias. Portanto, existem empecilhos jurídicos à contratação das operações de crédito junto à Raytheon e à Sivam V. Trust, nas condições estabelecidas nas respectivas minutas dos contratos de mútuo.
Entretanto, cabe ressaltar que o projeto de resolução a que se refere o último parágrafo do Item nº 9 consta do parecer aprovado pelas três Comissões do Senado em 13.02.96. Se aprovado pelo Plenário daquela Comissão, esse projeto solucionará a questão, pois o mesmo preceitua, no seu art. 2º, o seguinte:
"Art. 2º A Resolução nº 92 não se aplica ao disposto no artigo da Resolução nº 96."
Sr. Presidente, diante da gravidade desse assunto, esperamos que, ainda nesta semana, o Tribunal de Contas da União, órgão que, constitucionalmente, está devidamente aparelhado para acompanhar o desenvolvimento do Projeto Sivam, possa fornecer ao Senado Federal as informações que solicitamos, a fim de que todas as dúvidas suscitadas sejam esclarecidas.
Caso essas irregularidades persistam, o contrato do Projeto Sivam tem que ser anulado, custe o que custar. O que importa é que as leis do nosso País, a nossa Constituição, devem ser obedecidas.
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.
Muito obrigado.