Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 118, DE 1984-COMPLEMENTAR, QUE INSTITUI O CODIGO CIVIL.

Autor
Joel de Hollanda (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Joel de Hollanda Cordeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 118, DE 1984-COMPLEMENTAR, QUE INSTITUI O CODIGO CIVIL.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/1997 - Página 5979
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • DEFESA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CAMARA DOS DEPUTADOS, IMPLANTAÇÃO, REFORMULAÇÃO, CODIGO CIVIL, MODERNIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PAIS.

O SR. JOEL DE HOLLANDA (PFL-PE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Presidente Antonio Carlos Magalhães, dirigindo com determinação e operosidade esta Casa e o Congresso Nacional, destacou, não faz muito, a importância do novo Código Civil brasileiro, enfatizando que, ao adotá-lo entre as prioridades máximas de sua gestão, procura atender à imperiosa necessidade de apreciação daquela que é uma das leis fundamentais do País.

Referimo-nos ao Projeto de Lei Complementar nº 118, de 1984, que "institui o Código Civil", pendente de parecer e decisão da Comissão Especial encarregada de seu exame, e destinado a substituir o aprovado em 1916, quando éramos, na avaliação da imprensa, "um país essencialmente agrícola, economia agrário-exportadora e família patriarcal".

Naquela época longínqua, criticava-se a existência de elevado número de leis, recomendando-se a observância do dever de reduzi-las a um mínimo indispensável - tendência, então, mundialmente aceita. Ocorria um grande e desordenado crescimento do Executivo, já pródigo na edição de decretos, inclusive envolvendo disposições próprias de lei. Em tal circunstância, a elaboração de um código parecia, a muitos, inteiramente sem sentido.

Optou-se, em conseqüência, pela construção de um Código Central, sem a preocupação de nele introduzir todas as leis vigentes no País, conquanto o seu excessivo número não se opusesse à idéia do Código, o que significaria a recusa absoluta da técnica jurídica da sistematização e o desprezo de disposições complementares ou extravagantes de reconhecida importância.

O Código Civil de 1916, "obra de extraordinária lucidez normativa do mestre Clovis Bevilaqua", com a sua longa vigência, não obedeceu ao rumo previsto por Teixeira de Freitas, ao instituir, como base da codificação do Direito Privado, uma parte fundamental unificadora do Direito Obrigacional, porque o País não estava, na opinião dos juristas, "maduro para fazê-lo".

Produto do trabalho meticuloso de uma comissão de especialistas criada em 1968, o projeto do novo Código foi inicialmente encaminhado à Câmara dos Deputados, onde tramitou a partir de 1975. Em mais de dois mil artigos, engloba e atualiza a parte primeira do Código Comercial, de 1850, ante as modificações havidas nas relações mercantis, consolidando, ao mesmo tempo, a legislação esparsa, atualizadora das normas codificadas.

Sob a supervisão do Professor Miguel Reale, a Comissão procurou fazer do novo texto uma imagem tanto quanto possível fiel da sociedade brasileira, incorporando as transformações havidas no País e provendo de flexibilidade o texto finalmente oferecido à apreciação congressual.

Trata-se, no seu dizer, de um trabalho de equipe, fruto de um triênio de pesquisas e análise renovada, "um trabalho sintético como deve ser um Código Civil", que observa, na sua feitura, os pressupostos doutrinários e metodológicos que fluem à unidade sistemática final.

Dessa forma, desprezou-se a idéia de um conjunto hermético de normas, optando-se, acertadamente, pela fixação de linhas gerais informadoras dos diversos títulos, "na família, nos contratos, no exercício do direito de propriedade, nas heranças e nas relações sociais".

De concepção moderna, remete à legislação ordinária a regulamentação das questões de maior complexidade, sem embargo de adaptar-se à realidade da organização social, reafirmando "o poder moderador do juiz" na aplicação das sanções de natureza civil, sobretudo no caso de quebra das obrigações mais comuns, como nos contratos de locação.

Ademais, intenta estabelecer uma linha de equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos, tema ainda sugestivo de grande discussão, que por isso mesmo há de demandar novos e aprofundados estudos.

Falando na apresentação de seu anteprojeto, Miguel Reale asseverava que, por força mesmo da unificação feita na Itália, estamos hoje "em condição mais propícia à unificação da parte fundamental do Direito Privado, obedecendo às diretrizes evolutivas da doutrina e da jurisprudência pátrias", num texto que não seja individualista, nem coletivista; que atenda, em harmonia, ao que diz respeito ao indivíduo e aos grupos sociais, ao que compete à coletividade.

Recolheram-se, para embasar os trabalhos da Comissão, as contribuições relevantes do Projeto de Código Civil, de Orlando Gomes; do Projeto de Código das Obrigações, de Caio Mário da Silva Pereira; e dos projetos dos mestres Orozimbo Nonato, Hanneman Guimarães e Filadelfo de Azevedo, além de estudos, críticas e sugestões colecionadas ao termo da realização de numerosos congressos e simpósios.

Além dessas, foram recebidas e devidamente estudadas diversas sugestões de todo o País, entre as quais as proferidas pelos Institutos dos Advogados; pelas Federações do Comércio e da Indústria; pelas Associações de Magistrados; pelas Faculdades de Direito; pelos grandes juristas e advogados militantes, que trouxeram à colação a parcela contributiva de sua experiência.

Teve-se em mira o atendimento, a tudo precedendo, dos ditames da cultura brasileira, embora sem esquecer as lições de Direito, universalmente considerado. Pois, a construção de um Código não pode e nem deve resultar da consolidação das normas em uso, nem a coleção de preceitos requisitados de modelos forâneos, mesmo quando vinculados ao nosso ordenamento jurídico.

Daí a influência da doutrina e dos julgados nacionais, em mais de cinqüenta anos de exegese e de aplicação do Código em vigor, nas alternativas afinal encampadas pela Comissão Elaboradora e Revisora, alcançando desde tratados e monografias até os acórdãos dos tribunais e as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, concretizando diretrizes e evitando lacunas e deficiências da estrutura legal vigente.

Disse-nos, finalmente, o Professor Miguel Reale, que a Comissão não teve "a preocupação de mudar, mas também a vaidade de conservação", certa de que o seu esforço será bem compreendido pela comunidade nacional.

Os seus integrantes têm certeza de que "não fizeram obra perfeita" e, tampouco, preocuparam-se em fazê-la, posto que o anteprojeto é apenas fruto de trabalho e experiência, posto à decisão legislativa, uma vez que "o Congresso Nacional é que dará a última palavra sobre essa Lei, que diz respeito a todos nós, como constituição que é do homem comum".

Compreende-se, e é até certo ponto justificável, que, em tema tão complexo, os estudos e discussões se tenham prolongado desusadamente, em face da exigência mesmo de se obter a média da opinião dos especialistas e dos legisladores acerca de milhares de disposições, de sorte que o texto final resultasse tão próximo quanto possível da perfeição desejável.

No entanto, havendo o consenso favorável dos doutos e das representações políticas, a sociedade, que foi paciente na longa espera, já não aceita novas protelações, exigindo que o Legislativo dê ao País o seu inédito Estatuto Civil.

Estamos, concluindo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa breve intervenção, consignando, ainda, que a firme decisão do Presidente Antonio Carlos Magalhães, determinativa, de que o Congresso Nacional ultime, sem mais demora, a apreciação do projeto do novo Código Civil, merece, pelas apontadas razões, os encômios de todos os brasileiros.

Era o que tinha a dizer nesta tarde, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/1997 - Página 5979