Discurso no Senado Federal

ESFORÇO DA COMISSÃO MISTA DESTINADA A ANALISAR A MEDIDA PROVISORIA 1.511, PARA AMENIZAR AS LIMITAÇÕES CAUSADAS COM A SUA APLICAÇÃO, VISANDO TORNA-LA ACEITAVEL AOS PRODUTORES RURAIS DA AMAZONIA. PROPONDO ALTERAÇÕES NESTA MEDIDA PROVISORIA.

Autor
Odacir Soares (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • ESFORÇO DA COMISSÃO MISTA DESTINADA A ANALISAR A MEDIDA PROVISORIA 1.511, PARA AMENIZAR AS LIMITAÇÕES CAUSADAS COM A SUA APLICAÇÃO, VISANDO TORNA-LA ACEITAVEL AOS PRODUTORES RURAIS DA AMAZONIA. PROPONDO ALTERAÇÕES NESTA MEDIDA PROVISORIA.
Publicação
Publicação no DSF de 07/03/1997 - Página 5098
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • REGISTRO, ATUAÇÃO, COMISSÃO MISTA, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LIMITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, TERRAS, REGIÃO AMAZONICA.
  • ANALISE, EFEITO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PREJUIZO, PEQUENO PRODUTOR RURAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DE RONDONIA (RO), AMEAÇA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.
  • REGISTRO, GESTÃO, LIDERANÇA, ESTADO DE RONDONIA (RO), ESTADO DO ACRE (AC), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), PROPOSTA, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
  • ANALISE, ESTATISTICA, ORGANIZAÇÃO FUNDIARIA, ESTADO DE RONDONIA (RO), COMPARAÇÃO, REGIÃO NORTE.

O SR. ODACIR SOARES (PFL-RO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, na qualidade de Presidente da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1511, de 25 de julho de 1997, não posso deixar relembrar os esforços feitos ao longo do período, visando a torná-la aceitável pelos produtores rurais da Amazônia.

Lastimavelmente, porém, não nos foi possível evitar mais uma reedição que mantém o mesmo texto, a mesma imposição de limitações no uso dos recursos, teimando em penalizar os produtores rurais da Amazônia.

A propósito do parágrafo 2º do artigo 1º, da MP 1511º, estabelecendo que: "Na Propriedade onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais," dizia eu, Senhor Presidente, em meu discurso de 7 de agosto de 1996, que sua implementação levaria os proprietários da Região Norte e parte norte da Região Centro-Oeste, a se transformarem em latifundiários ou minifundiários.

Isto porque o termo "fitofisionomia florestais" traduz-se, em linguagem corrente, por "mata fechada". Os colonos que hoje estão recebendo terras, em Rondônia, lotes com dimensões de 30 a 50 hectares, somente poderiam fazer corte raso em apenas 20% da área, ou seja, teriam que se ater à utilização de áreas diminutas, de 6 a 10 hectares, insuficientes para a manutenção e crescimento de suas famílias.

No caso particular de Rondônia, é preciso dizer que a situação é mais grave face ao que dispõe o Plano Agropecuário e Florestal-PLANAFLORO. Este tem como objetivo geral implementar o desenvolvimento e propiciar o adequado manejo e conservação dos recursos naturais de Rondônia

As configurações das categorias de manejo, em Rondônia, totalizam, após a contratação do PLANAFLORO, 56% dos 23,8 milhões de hectares e estão destinadas à implantação de Unidades de Conservação e Áreas Indígenas.

O que sobra da área total do Estado alcança 44% da área territorial, ou seja, 10,1 milhões de hectares. Com a edição da MP nº 1511, a alteração possível da cobertura arbórea fica reduzida a 20% do imóvel. O Estado de Rondônia só poderá utilizar DOIS MILHÕES DE HECTARES, das suas terras rurais. 

Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento do Meio Ambiente-SEDAM e da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI, a atividade agropecuária do Estado já ultrapassou os DOIS MILHÕES DE HECTARES. Daí Resulta que Rondônia se vê engessada e, portanto, tolhida no desenvolvimento de seu mais importante setor produtivo.

A instalação da Comissão Mista foi seguida de inúmeros depoimentos de Governadores, de Senadores e Deputados Federais da Bancada dos Estados da Amazônia, assim como de dirigentes de Instituições públicas e privadas.

Foram realizadas audiências públicas em Porto Velho, Rondônia e Rio Branco, Acre, com presença maciça e muito participativa dos Deputados Estaduais, de representantes das Organizações Não Governamentais, e dos Sindicatos de Trabalhadores. Às duas audiências públicas compareceram o Presidente do IBAMA, Dr. Eduardo Martins; o Secretário de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, Dr.Raimundo Deus-Dará; e Diretor de Recursos Naturais do IBAMA, Dr.Paulo Benicar.

Como síntese das audiências públicas ficou marcada a seguinte posição:

a) - a edição da MP 1511, sem consulta prévia aos Governadores e às lideranças políticas regionais, foi entendida como um ato de força, uma medida antidemocrática.;

b) - as manifestações reconheceram os grandes prejuízos que resultarão da aplicação da MP 1511, limitando a expansão das atividades agropecuárias tanto para os míni e pequenos, quanto para grandes proprietários.

c) - a edição da MP 1511, abre uma possibilidade para que o Governo Federal venha a traçar uma política de desenvolvimento regional para a Amazônia.

Participei de inúmeras reuniões nos meses de setembro, outubro e novembro, com o Presidente do IBAMA, Dr.Eduardo Martins , e com Diretores do IBAMA. Em novembro, promovi em Porto Velho, Rondônia , uma reunião com a Presidência do IBAMA e o Diretor da Secretaria de Desenvolvimento Integrado, Dr. Raimundo Deus-Dará, do Ministério do Meio Ambiente, acompanhado de seus assesssores, com a presença do Governador Valdir Raupp, dos Senadores, José Bianco, Ernandes Amorim, do Deputado Federal Eurípedes Miranda, de inúmeros deputados estaduais, e dos dirigentes ou representantes das Federações da Industria-FIERO, Federação da Agricultura-FAEARON, da Federação do Comércio-FECOMÉRCIO, dos Sindicatos e Associações de madeireiros, da indústria moveleira, totalizando uma assistência de 270 pessoas que lotaram as dependências FARO. Na oportunidade, foi firmado o "Termo de Ajuste e Compromisso Estabelecido entre IBAMA,Governo do Estado de Rondônia e Setor de Base Florestal", de 07 de novembro de 1996.

Em várias oportunidades, o Dr. Eduardo Martins, admitiu e continua admitindo uma flexibilização da MP 1511. Esta flexibilização consistiria em considerar os esforços dos Estados com políticas de Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, como o PLANAFLORO, de Rondônia, e o PRODEAGRO, do Mato Grosso.

Ele admite, também, que deverá ser feito um esforço no sentido de que os demais Estados da Amazônia sejam estimulados e atraídos a se engajar na politica de ordenamento de seus espaços rurais. Afirma o Dr.Eduardo Martins que o Ministério do Meio Ambiente, esforçar-se-á no sentido da obtenção de recursos de financiamento junto ao Banco Mundial, para a efetivação dos estudos.

Depois de inúmeras e sucessivas reuniões de trabalho com a assessoria do IBAMA, e com o Dr.Vicente da Silva, Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, chegou-se à seguinte minuta de proposta de alteração do Art. 1º da Medida Provisória nº 1511/96:

" § 3º Nas regiões de que trata o "caput" este artigo o Zoneamento Ecológico-Econômico será elaborado na escala mínima de 1:250.000, levando em conta o desenvolvimento econômico e social e a estrutura dinâmica ambiental, além dos Valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico da Região".

A partir da reedição da MP 1511-6/96, de dezembro de 1996, segundo o Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente , as negociações passam a um outro patamar político. Os entendimentos e negociações seriam determinantes no âmbito da Secretaria de Assuntos Estratégicos , na pessoa do Embaixador Ronaldo Sardenberger, Ministro Gustavo Krause e Casa Civil da Presidência da República.

Para dar resposta e amparo à tese da necessidade de uma escala mínima de 1:250.000 para o Zoneamento,solicitou-se ao PLANAFLORO, em Rondônia, cópia de Contrato da 2ª Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, entre o Governo do Estado de Rondônia e o Consórcio Tecnosolo-DHV Consultants. A escala de trabalho é de 1:250.000 e nas áreas mais tensionadas (trechos da BR-429 e BR-421), na escala de 1:100.000. O valor do contrato é de R$19.467.635,09;

Recebemos, ainda, informações detalhadas sobre o andamento da execução dos trabalhos de laboratório e de campo, que estavam em dezembro com 35% realizados. A previsão da conclusão dos trabalhos da 2ª Aproximação é para março/abril 1998.

Nos dias 29 de janeiro e 20 de fevereiro do corrente ano, fizemos dois discursos, trazendo a esta Casa informações detalhadas da 1ª Aproximação do Zoneamento Socio-Econômico Ecológico e do aperfeiçoamento deste Zoneamento, com a contratação da 2ª Aproximação, em 12 de março de 1996, com a Tecnosolo-DHV Consultants.

Mantivemos audiência, no dia 27 de fevereiro passado, com o Embaixador Ronaldo Sardenberger, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, na companhia do Deputado Federal Eurípedes Miranda (PDT-RO). Na oportunidade, fiz-lhe à entrega de uma coletânea dos meus discursos referentes à temática da Medida Provisória 1511, bem como do Contrato da 2ª Aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico.

Reiteramos ao Embaixador Ronaldo Sardemberger , a absoluta necessidade de vir a ser modificada a MP 1511, para atender aos reclamos da sociedade de Rondônia e de seu Governo, que vem cuidando das questões ambientais via PLANAFLORO.

Lembramos, ainda, o caráter peculiar da ocupação de Rondônia, com a abertura de seringais extrativistas e da coleta da castanha-do-pará, em seringais de grandes extensões territoriais e da profunda modificação por que passou a partir dos anos 1970, com o início da Colonização Oficial do INCRA. Foram assentadas em Rondônia, pelo INCRA, cerca de 80 mil famílias, em uma constelação de Projetos Integrados de Colonização (PIC's) e Projetos de Assentamento Dirigidos (PAD's).

É importante destacar a estrutura fundiária de Rondônia, a partir do processo da ocupação pela colonização. Apesar de apresentar concentração de muitas terras em mãos de uns poucos grandes proprietários, a distribuição é socialmente muito mais justa que em outros Estados da Região Norte.

Façamos uma comparação entre Rondônia, a partir da Região Norte, com os Estados do Amazonas, Pará e Acre, deixando de fazer anotações para Amapá e Roraima. Na Região Norte foram recadastrados pelo INCRA, em 1992, 136.822 imóveis, com uma área total de 63.855.951 hectares.

A classe dos MINIFÚNDIOS contava com 68.455 imóveis, ou seja, 50% do total, e detinha uma área de 2.745.478 hectares, ou seja, 4,3% da área total.

As PEQUENAS PROPRIEDADES constituíam um agrupamento de 48.067 imóveis, com 35,1% do total e abrangia uma área de 6.211.315 hectares, com 9,7% da área total.

As MÉDIAS PROPRIEDADES eram 13.508 imóveis representando 9,9% do total com 7.601.527 hectares de área com 11,8% da área total.

As GRANDES PROPRIEDADES estavam representadas por 6.792 imóveis, ou seja, 5,0% do total dos imóveis, porém concentravam 47.297.631 hectares, ou seja, equivaliam a 74,1% da área total das propriedades da região Norte.

No Estado do Amazonas, foram recadastrados, em 1982, 18.352 imóveis com uma área total de 10.467.151 hectares. A classe dos MINIFÚNDIOS englobava 13.434 imóveis, ou seja, 73,2% do total, com uma área total de 462.041 hectares o que representava 4,4% da área.

As PEQUENAS PROPRIEDADES totalizavam a cifra de 3.371 imóveis, 18,4% , com uma área total de 484.725 hectares, ou seja, apenas 4,6% da área.

As MÉDIAS PROPRIEDADES abrangiam, 1.034 imóveis, com 5,6% do total e detinham uma área de 577.792 hectares, 5,5% da área total.

A GRANDE PROPRIEDADE, era constituída por 513 imóveis, com 2,8% do total, mas retinha uma área total de 8.942.591 hectares, o que correspondia a 85,4% do total da área das propriedades recadastradas do Amazonas.

No Estado do Pará, foram recadastrados pelo INCRA, em 1992, 37.921 imóveis, com uma área total de 25.611.288 hectares.

O MINIFÚNDIO era expresso por 19.080 imóveis, e significava 50,3% do total, com uma área total de 623.746 hectares, ou seja, apenas 2,4% da área total.

A PEQUENA PROPRIEDADE, com 13.388 imóveis expressava 35,3%, e detinha uma área de 1.548.202 hectares com 6,0% da área total.

A MÉDIA PROPRIEDADE contava com 2.854 imóveis, com 7,5% do total dos imóveis do Pará, e com uma área de 1.442.024 hectares, com 5,6% da área total dos imóveis.

A GRANDE PROPRIEDADE, no Estado do Pará estava representada por 2.599 imóveis, o que expressava 6,9% do total dos imóveis, porém concentrava uma área de 21.997.314 hectares, ou seja, 85,9% da área total dos imóveis paraenses.

O Estado do Acre, no recadastramento de 1992, figurou com 9.087 imóveis, com uma área total de 4.053.047 hectares.

O MINIFÚNDIO, no Acre, estava representado por 7.451 imóveis, o que expressava 82% do total de imóveis, com uma área total de 404.996 hectares, ou seja, 10% do total da área.

As PEQUENAS PROPRIEDADES contavam com 1.129 imóveis, 12,4%, e somavam uma área total de 140.972 hectares, ou seja, 3,5% da área total.

As MÉDIAS PROPRIEDADES, com 208 imóveis, representando 2,3% dos imóveis, detinham 160.663 hectares da área, com apenas 4,0% da área total dos imóveis.

As GRANDES PROPRIEDADES, figuravam com 299 imóveis, ou seja 3,3% do total dos imóveis, mas concentravam uma área de 3.346.415 , o que correspondia a 82,6% da área total dos imóveis do Acre.

Em Rondônia, o INCRA recadastrou, em 1992, 33.036 imóveis com uma área total de 5.066.903 hectares.

Os MINIFÚNDIOS, em Rondônia, alcançaram 16.113 imóveis, representando 48,8% do total, e detinham uma área de 645.047 hectares, ou seja, 12.7% do total da área.

A PEQUENA PROPRIEDADE em Rondônia, somava 14.835 imóveis, com 44,9% dos imóveis concentrados em área de 1.531.623 hectares, ou seja, 30,2% da área total dos imóveis.

A MÉDIA PROPRIEDADE , com 1.448 imóveis, ou seja 4,4% do número dos imóveis, detinha uma área de 587.787 hectares, com 11,6% da área total.

A GRANDE PROPRIEDADE figurou no recadastramento, com 640 imóveis, o que expressava 1,9% do total dos imóveis, e concentrava uma área total de 2.302.443 hectares, ou seja 45,4% da área total dos imóveis rondonienses.

Comparativamente, Senhor Presidente, Rondônia em relação à região Norte, e, dentro desta, comparada com os Estados do Amazonas, Pará e Acre, tem uma situação fundiária mais igualitária, socialmente mais justa.

Em que pese ao fato de 45,4% das terras de Rondônia

estarem concentradas em mãos da GRANDE PROPRIEDADE, Rondônia figura mais favoravelmente, comparativamente aos demais estados da região,conforme quadro abaixo:

Grande Propriedade 

Região Norte ..........74,1%

Amazonas ..............85,4%

Pará ........................85,9%

Acre ........................82,6%

Rondônia................45,4%

Por outro lado, é importante ressaltar a expressão do papel das PEQUENAS e MÉDIAS PROPRIEDADE, no setor rural do Estado de Rondônia, que somadas expressam 41,8% do total da área dos imóveis (PEQUENA,30,2% + MÉDIA, 11,6% = 41,8%). Já no Amazonas, as Pequenas e Médias Propriedades representam 10,1%; no Pará,11,6% e no Acre, 7,6%.

Isso significa dizer, Senhor Presidente e Senhores Senadores, que a Medida Provisória 1.511 é muito mais dura, muito mais penalizadora para os proprietários rurais, mormente os pequenos e médios proprietários rurais de meu Estado, que ficaram limitados a utilizar apenas 20% da área de fitofisionomias florestais ("mata fechada").

Permitimo-nos aduzir que se até agora a imposição da MP 1511, não acarretou maiores problemas, isto se deveu ao período decorrido entre a sua edição (26 de julho 1996) e o final de março 1997, que está fora do calendário agrícola do preparo das áreas de plantio. A partir dos meses de abril/maio, quando ocorre em Rondônia e Estados vizinhos a época de "roço" e do preparo para plantar, certamente, viveremos momentos de graves tensões, inconformismos e desobediência civil.

Concluindo, Sr. Presidente e Srs. Senadores, gostaríamos de aproveitar esta oportunidade para solicitar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Fernando Henrique Cardoso, ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Dr.Gustavo Krause, e ao Excelentíssimo Senhor Embaixador Ronaldo Sardenberger, da Secretaria de Assuntos Estratégicos-PR, a revisão da Medida Provisória nº 1511, de 25 de julho de 1996, de forma que:

Nos Estados da região Norte e no norte da Região Centro-Oeste, onde houver política de zoneamento econômico-ecológico, disciplinado em legislação decorrente do que determina o art. 225 da Constituição Federal, a utilização de áreas florestais deverá ser feito atendendo-se aos ditames desta.

Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, será permitido o corte raso:

a - em toda a propriedade, naquelas com tamanho de até 50 (cinqüenta) hectares, desde que localizadas em áreas definidas para a agricultura, conforme legislação específica do Zoneamento econômico-ecológico estadual, ressalvadas as áreas de preservação permanente previstas no art.2º da Lei nº4.771/65 (Código Florestal);

b - em até 75% (setenta e cinco por cento) da área, nas propriedades com tamanho entre 50 (cinqüenta) e 200 (duzentos) hectares, desde que localizadas em áreas definidas para a agricultura, conforme legislação específica do Zoneamento econômico-ecológico estadual, ressalvadas as áreas de preservação permanente, previstas no art. 2º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal);

c - em até 50% (cinqüenta por cento) da área, nas propriedades de tamanho superior a 200 (duzentos) hectares; desde que localizadas em áreas definidas para a agricultura, conforme legislação específica do Zoneamento econômico-ecológico estadual, ressalvadas as áreas de preservação permanente previstas no art.2º da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal).

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/03/1997 - Página 5098