Discurso no Senado Federal

OBJEÇÃO A MEDIDA PROVISORIA 1.570, DE 26 DE MARÇO DO CORRENTE, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA, ALTERA AS LEIS 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, E 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. APELO AOS SRS. SENADORES, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SENADOR FOGAÇA A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DESTINADA A REGULAR O USO DAS MEDIDAS PROVISORIAS, PARA QUE NÃO SE ABRA CAMINHO A CONCESSÃO DE FACILIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INCOMPATIVEIS COM O REGIME CONSTITUCIONAL E COM A PRESENÇA DO PODER LEGISLATIVO COMO ORGÃO FISCALIZADOR E DE CONTROLE.

Autor
Josaphat Marinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Josaphat Ramos Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODERES CONSTITUCIONAIS.:
  • OBJEÇÃO A MEDIDA PROVISORIA 1.570, DE 26 DE MARÇO DO CORRENTE, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA, ALTERA AS LEIS 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, E 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. APELO AOS SRS. SENADORES, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SENADOR FOGAÇA A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DESTINADA A REGULAR O USO DAS MEDIDAS PROVISORIAS, PARA QUE NÃO SE ABRA CAMINHO A CONCESSÃO DE FACILIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INCOMPATIVEIS COM O REGIME CONSTITUCIONAL E COM A PRESENÇA DO PODER LEGISLATIVO COMO ORGÃO FISCALIZADOR E DE CONTROLE.
Aparteantes
Artur da Tavola.
Publicação
Publicação no DSF de 04/04/1997 - Página 6988
Assunto
Outros > PODERES CONSTITUCIONAIS.
Indexação
  • CRITICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ESTABELECIMENTO, DISCIPLINAMENTO, APLICAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, FAZENDA PUBLICA, MOTIVO, FALTA, URGENCIA, APROVAÇÃO, MATERIA.
  • SOLICITAÇÃO, CONGRESSISTA, APOIO, SUBSTITUTIVO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, JOSE FOGAÇA, SENADOR, REGULAMENTAÇÃO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, CONCESSÃO, FACILIDADE, NATUREZA ADMINISTRATIVA, INCOMPATIBILIDADE, COMPETENCIA, PODERES CONSTITUCIONAIS, ESPECIFICAÇÃO, FUNÇÃO FISCALIZADORA, LEGISLATIVO.

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Medida Provisória nº 1.570, de 26 de março deste ano, requer um comentário.

Não é somente a violência de Diadema que merece ser repudiada. Também é repudiável a violência de natureza institucional. A Medida Provisória a que me refiro é abusiva, malferindo a Constituição. Toda ela é destinada a regular matéria de natureza processual, limitando a competência do Poder Judiciário quanto à concessão de garantias antecipadas ou de liminares.

O Poder Executivo, por medida provisória, declara que se aplica à tutela antecipada, prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos artigos de duas ou três leis federais. Por igual, estabelece que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.437 passa a vigorar com a redação que lhe dá e segundo a qual sempre que o juiz houver de conceder medida liminar ou qualquer medida de caráter antecipatório determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.

E, por fim, estabelece uma nova redação ao art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, e assim prescreve que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Como se vê, toda medida provisória é destinada a estabelecer providências de natureza processual, reduzindo, de modo geral, a competência do Poder Judiciário ou fixando, note-se bem, alcance erga omnes para decisão proferida em sentença civil.

Ora, falta à medida provisória um dos seus requisitos essenciais: o fator urgência. Não declararei que não se trate de matéria relevante, mas a medida provisória é destinada a alterar providências de ordem processual que estão em vigor há anos, produzindo seus efeitos, sentenças sendo proferidas e gerando efeitos. A medida provisória é para assunto de natureza urgente. A urgência exige uma delimitação no tempo que não se pode encontrar, de nenhum modo, nas medidas agora adotadas pela Presidência da República.

Mas, essencial assinalar, a medida provisória é toda reguladora de matéria de natureza processual. Pois, Sr. Presidente e Srªs e Srs. Senadores, cumpre lembrar que todas as medidas provisórias que foram editadas sobre matéria de natureza processual tiveram a rejeição do Congresso Nacional. Assim, a Medida Provisória de nº 185, dispondo sobre a interposição de recursos nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo, rejeitada, é mandada ao arquivo. Assim, a Medida Provisória nº 231, que alterou disposições do Código de Processo Penal Militar, rejeitada. E como havia outras medidas que se conjugavam, ou perderam a eficácia ou foram igualmente rejeitadas. Assim, por igual, a Medida Provisória nº 375, dispondo sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco e de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública perdeu a eficácia. Ao arquivo.

Todas essas medidas foram, assim, fulminadas pelo Congresso Nacional. Não obstante isso, o Governo repete o seu procedimento afrontoso da ordem institucional.

Mas há que assinalar uma singularidade. Quando se discutiu a Medida Provisória de nº 271, de 1990, sobre ela opinou no Congresso Nacional o Deputado Nelson Jobim, precisamente hoje Ministro da Justiça. Pois, ao ser apreciada essa matéria na Câmara dos Deputados, o Deputado Nelson Jobim observou: "há que se verificar que as medidas provisórias são destinadas a matérias que não fixem relações definitivas, devem tratar de situações de Direito Material e não de Direito Processual".

Por outra singularidade, ou talvez por uma cautela, verifica-se que a Medida Provisória nº 1.570, embora do atual Governo, não tem a assinatura do eminente Ministro Nelson Jobim. Assinou-a o seu substituto. Parece, portanto, que houve uma coincidência ou uma medida cautelar por parte do eminente titular da Pasta, que não subscreve a medida provisória. Mas assim dispondo a medida provisória, ela não apenas afronta o problema da incompatibilidade com matéria de Direito Processual. A Constituição brasileira estabelece, no seu art. 68, que não se pode fazer Lei Delegada sobre organização do Poder Judiciário. Quer dizer, o Congresso não pode conceder delegação ao Poder Executivo para legislar sobre organização do Poder Judiciário. É admissível, então, que possa o Presidente da República, por medida provisória, atentar contra a competência do Poder Judiciário, afetando-lhe a própria organização? E a medida provisória afronta. Por que afronta? Porque a medida provisória estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Dir-se-á que esse dispositivo é modificação de outro, da Lei 7.347. Pouco importa. A lei é discutível também. Essa lei é de 1985. Em que limite de competência poderia o legislador comum estabelecer que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes?

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, atente-se para o fato de que o Senado da República, precisamente nesse momento, está discutindo a possibilidade de uma emenda constitucional para dar efeito vinculante a decisões do Poder Judiciário. Estamos respeitando o sistema da Constituição e assim entendendo que o efeito vinculante somente pode ser estabelecido por uma emenda constitucional. Pois o Senhor Presidente da República, seguindo o equívoco de uma lei anterior, estabelece praticamente o efeito vinculante por medida provisória. Por que estabelece o efeito vinculante? Porque repetindo aquela lei, com modificação, prescreve que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes. Coisa julgada erga omnes significa coisa julgada que produz efeito contra todos, ou seja, contra aquele a quem a sentença atingiu e contra qualquer outro que tenha situação jurídica da mesma natureza e esteja na mesma situação. Como pode o Senhor Presidente da República estabelecer por medida provisória determinação dessa natureza, quando a Constituição, expressamente, no Capítulo do Poder Judiciário assegura o direito de recurso das partes, da instância inferior para as instâncias superiores? Como pode obstar o recurso da sentença do juiz singular para o Tribunal Regional Federal? Como? Onde está a garantia constitucional do direito de recurso? Sobretudo, um absurdo, porque estabelece, modificando a Lei 7.347, que esse efeito é estabelecido nos limites da competência territorial do órgão prolator. Onde está o poder do Presidente da República de delimitar competência de juiz por medida provisória?

O Sr. Artur da Távola - V. Exª me concede um aparte?

O SR. JOSAPHAT MARINHO - V. Exª tem o aparte.

O Sr. Artur da Távola - Senador Josaphat Marinho, V. Exª, como sempre, está a iluminar os trabalhos desta Casa. Ao ver e ouvir V. Exª, imagino-o como, muito mais que um Senador, alguém capaz de fazer uma análise por cima de paixões partidárias ou por cima de divisões tipo Oposição ou Governo. V. Exª está a levantar questões pertinentes à medida provisória com absoluta precisão e, sobretudo, com a base jurídica que o caracteriza. É nesse sentido, e portanto sem discordar, que gostaria de ouvi-lo sobre algo que me assalta como incerteza no corpo dessa matéria. Não há dúvida de que a pletora de medidas provisórias é, hoje, inteiramente absurda do ponto de vista das relações entre os Poderes Executivo e Legislativo e acentua aquilo que para nós parlamentaristas é a ditadura, não do Presidente da República, mas do presidencialismo. A meu juízo, a ditadura legal do presidencialismo está presente no veto. O veto já é, para mim, a prova cabal da ditadura do Poder Executivo nos sistemas presidencialistas; ditadura legal, evidentemente. Sobre o veto, apõe-se, a partir da Constituição de 1988, a medida provisória. Entretanto, fico com o pensamento também em outra direção, e é nesse sentido que consulto V. Exª. Primeiro: a maior parte das medidas provisórias enviadas ao Congresso não foram deliberadas. Há a necessidade de um mea culpa muito grave e sério nessa matéria. Fico a pensar o quanto as ponderações que V. Exª está a fazer impressionariam os Srs. Congressistas nas sessões das comissões especiais destinadas a tratar das medidas provisórias ou nas sessões do plenário do Congresso destinadas a votá-las. No entanto, tais sessões não se realizam. Daí decorre um segundo fenômeno: a medida provisória não votada é renovada e, ao sê-lo, ainda detém outro poder absolutamente autoritário, típico do presidencialismo: o Poder Executivo pode modificá-la. Aqui, há uma bipartição: o fato de poder modificá-la tem vantagens, porque aprimora muitas vezes o instituto, e tem desvantagens, porque é um poder a mais que se agrega a um diploma legal que já está em vigor, porque não foi votado; ele apenas fica perempto em 30 dias. Desculpe-me V. Exª por estender-me um pouco, mas esta dúvida me assalta como Parlamentar...

O SR. JOSAPHAT MARINHO - V. Exª fique à vontade.

O Sr. Artur da Távola - Creio que V. Exª pode iluminar esse caminho. Assim, em primeiro lugar, a medida provisória tem em si um caráter arbitrário já que é um instituto parlamentarista dentro do presidencialismo. O presidencialismo se apossa, evidentemente, dela, porque ela é um instrumento de legislar por cima da possibilidade legislativa do Poder Legislativo. Por outro lado, o Poder Legislativo, por seus anacronismos, por suas dificuldades, por seu tamanho paquidérmico, pelo excessivo verbalismo de suas reuniões, o Poder Legislativo, nós, não deliberamos na velocidade e na precisão necessárias sobre as medidas provisórias nem sobre outras matérias que carecem de alguma decisão. Aqui, dentro de um quadro de autoritarismo implícito do presidencialismo nessa matéria, surge uma forma de defesa desse instrumento: a de que, sem ele, em compensação, o Governo não governa. Não me refiro às matérias que V. Exª está analisando com absoluta precisão e de modo insofismável, mas, sobretudo, à matéria econômica que, às vezes, possui característica de urgência. E mais: na complexidade contemporânea de mercados, inclusive os internacionais, hoje inter-relacionados pela informática, pela informação e pela comunicação, há matérias de decisão na área econômica que precisam de um grau de sigilo que, houvesse a audiência do Poder Legislativo, não seria possível. E mais: possuem as características de uma urgência que, se ouvido o Poder Legislativo, não se daria, porque o Poder Legislativo - sejamos francos em aceitá-lo - tem sido extremamente lento, extremamente confuso. Então vejo ou antevejo o velho instituto da democracia representativa possivelmente desaparelhado nesse particular, ou seja, o Poder Executivo desenvolveu-se do ponto de vista tecnológico, científico, e o Poder Legislativo atrofiou-se do ponto de vista de sua capacidade de legislar com precisão, com oportunidade e com urgência. Isso cria uma tal confusão em relação à matéria da medida provisória que, possivelmente - o que V. Exª defende com grande brilho e razão, a meu juízo -, a incolumidade do Poder Legislativo, no seu dever de legislar, acaba por ser um fator prejudicial do próprio andamento da administração do País. É, portanto, uma matéria que, se tem todas as razões que V. Exª apresenta, tem, por outro lado, a razão de ser oriunda da deficiência do Poder Legislativo ou do atraso do Poder Legislativo no tocante a essas matérias, o que cria um embaraço para nós todos que queremos ver os Poderes a funcionar segundo a fórmula da plena harmonia e independência e hoje vemos um grande imbróglio nessa questão, nessa matéria, já de difícil elucidação, porque nem mais o Poder Executivo dá atenção aos reclamos do Legislativo e nem mais o Poder Legislativo trata de legislar nessa matéria, o que cria um meio campo, no qual o Poder Executivo impera absoluto. Mas ele tem a tarefa, muitas vezes, de atender a um problema premente. Fiz esse aparte tão longo, porque isso me preocupa profundamente, haja vista nele estar imbricado o próprio destino do Poder Legislativo e dos formatos da democracia representativa em funcionamento no Brasil. Sobre este particular, gostaria de ouvir V. Exª. Parabenizo-o pela qualidade do discurso, o que é uma redundância, evidentemente.

O SR. JOSAPHAT MARINHO - Em primeiro lugar, nobre Senador Artur da Távola, quero agradecer a bondade de suas expressões a meu respeito, quanto à forma pela qual tenho colocado problemas como este.

Em segundo lugar, permita-me assinalar que concordo com V. Exª na crítica feita ao Poder Legislativo. Quero mesmo acrescentar que, por não se dar a devida atenção ao exame das medidas provisórias, há bastante tempo, ainda quando era Líder o Senador Marco Maciel, pedi-lhe que não me incluísse em Comissão destinada a examinar medida provisória, desde que, de modo geral, as Comissões não se reuniam para a devida deliberação.

Atente V. Exª, porém, em que o erro do Poder Legislativo não pode justificar abuso do Poder Executivo. Se o Presidente da República não tem a solução, em termos normais, por meio da medida provisória, primeiramente deve fazer com que seus líderes ajam para que a solução se efetive. Há mais. Existe um instrumento próprio do regime democrático e que não se quer pôr em execução: o da lei delegada.

Quando o Presidente da República tem necessidade de uma lei de caráter mais urgente, ele pode pedir ao Congresso Nacional que lhe dê, dentro de determinadas condições, um instrumento pelo qual possa fazer aquela lei.

Já lembrei aqui, uma vez, que o Presidente Collor, oportunamente advertido, fez a lei da isonomia salarial mediante delegação legislativa. Era uma lei delicada, complexa, de difícil feitura pelo Congresso. S. Exª imaginou fazê-la por medida provisória; foi advertido da impropriedade, e usou, então, o pedido da delegação. A delegação lhe foi dada, e a lei feita. Não foi a melhor lei, mas foi a lei possível naquele instante e resolveu transitoriamente o grave problema da equivalência de salários no plano federal.

Ora, o Presidente tem essa forma para não paralisar determinadas ações. Sua Excelência pode usar a medida própria, tranqüila, do regime constitucional: basta solicitar a delegação legislativa. O que o Presidente da República não deve fazer, o que não lhe é lícito fazer é, diante da demora do Poder Legislativo, apelar para providências que são institucionalmente condenáveis.

No caso de que se trata, a condenação há de ser mais veemente. Insisto: todas as medidas provisórias que envolveram matéria de natureza processual foram recusadas pelo Congresso Nacional. O Governo não podia ignorar essa situação. Tanto menos poderia ignorá-la quando o seu Ministro da Justiça até hoje, o ilustre Ministro Nelson Jobim, opinou na Câmara dos Deputados pela inaceitabilidade de medida provisória para regular matéria de natureza processual.

Além do mais, no caso, a medida provisória invade a própria organização do Poder Judiciário e estabelece medidas que implicam uma subversão; obsta o uso do recurso, determinando a existência de coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Como pode uma medida provisória dispor nesse sentido, se a Constituição assegura o direito de recurso da instância inferior para os tribunais? A medida provisória ou a lei ordinária poderia suspender o direito de recurso? Onde está a hierarquia da normatividade constitucional? Sobre isso passa o Presidente da República de roldão, no uso da medida provisória.

E ainda mais grave: como encontrou o equívoco na lei ordinária, Sua Excelência a repete modificando o texto na medida provisória e dá a essa decisão efeito erga omnes, vale dizer, contra todos. A sentença passa a valer contra todos que estejam em igualdade de situação com o caso julgado. Mas onde está, direta ou indiretamente, expressa ou implicitamente dado ao Presidente da República conferir praticamente efeito vinculante a decisões judiciais?

Srs. Senadores, cresce de gravidade essa situação, porque precisamente neste momento o Senado debate projeto de emenda constitucional destinado a regular o uso das medidas provisórias. Isto é, quando uma das Casas do Congresso se aplica na elaboração da medida corretiva dos excessos, o Governo timbra em declarar que não está disposto a acatar limitações à sua competência.

Porém, há mais: os jornais já publicam que o Presidente da República, ao ser apreciado o substitutivo Fogaça, deseja que outras faculdades lhe sejam dadas: além de não aceitar uma só reedição de medidas provisórias, quer que, nesta elaboração de caráter corretivo, se lhe dêem outras faculdades para que possa agir administrativamente, sem as peias constitucionais. Sabe-se já quais são algumas dessas medidas. Elas estão num projeto que circulou há algum tempo. O Presidente quer ficar investido do poder de adotar deliberações de natureza administrativa, de regular situação funcional, de criar ou extinguir Ministério por decreto executivo. Vale dizer, estejamos prevenidos porque o que pretende, por intermédio da regulação em curso das medidas provisórias, é obter outras facilidades incompatíveis com o regime constitucional.

Por isso, Sr. Presidente, venho à tribuna para condenar a medida provisória, para alertar o Congresso no sentido - note-se - de que todas as medidas provisórias que regularam matéria processual mereceram a rejeição do Congresso Nacional. Vamos ver se agora também se modificará essa jurisprudência legislativa, para atender ao ímpeto legislativo do Poder Executivo.

Ao mesmo tempo, peço a atenção da Casa para que, quando se apreciar, dentro de alguns dias, o Substitutivo Fogaça, destinado a regular as medidas provisórias, não se abra caminho à concessão de facilidades de natureza administrativa incompatíveis com o regime constitucional e com a presença do Poder Legislativo como órgão fiscalizador e de controle.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/04/1997 - Página 6988