Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI QUE ENCAMINHA A MESA, NESTA OPORTUNIDADE, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Valmir Campelo (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Antônio Valmir Campelo Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI QUE ENCAMINHA A MESA, NESTA OPORTUNIDADE, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA INVESTIDURA EM CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 30/04/1997 - Página 8820
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ESTABELECIMENTO, NORMAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.

O SR. VALMIR CAMPELO (PTB-DF. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou encaminhando à Mesa, neste instante, projeto de lei de minha autoria versando sobre concursos públicos.

Como se sabe, a universalização do princípio do concurso público foi, sem dúvida, a principal alteração introduzida pela Constituição de 1988 no campo da Administração Pública. É no sentido de aperfeiçoar o instituto que apresento a presente proposição, regulamentado alguns aspectos da sua realização.

O primeiro ponto abordado no meu projeto é o aproveitamento por um órgão ou entidade de servidores concursados por outro.

Na minha proposição, é fundamental que este fato não agrida os princípios que presidem a obrigatoriedade da realização do concurso público. Ou seja, o aproveitamento de candidato aprovado por concurso público realizado por outro órgão ou entidade somente poderá se dar desde que tal procedimento não fira o princípio da igualdade.

Esse aproveitamento, no entanto, somente poderá ocorrer se o edital do respectivo concurso previr, expressamente, esta possibilidade, bem como a relação dos órgãos ou entidades nos quais o aproveitamento poderá se dar.

Outro condicionante ao aproveitamento é que ele não poderá, em qualquer hipótese, ensejar provimento derivado. Isto é, o candidato jamais pode ser investido em cargo diverso daquele para o qual se candidatou ou em cargo pertencente a carreira ou plano de classificação distinto.

Uma segunda questão que me proponho a regulamentar é a relativa às taxas de inscrição de concursos públicos.

Acredito ser fundamental, para garantir o acesso de todos aos certames, permitir a isenção dessas taxas para aqueles que demonstrem a falta de recursos para pagá-las, ou seja, para os desempregados. O concurso público não pode, em absoluto, ter como um dos critérios de seleção o poder econômico.

Ainda na direção de garantir a igualdade de todos no concurso público, Sr. Presidente, impõe-se restringir a exigência da realização de provas de língua estrangeira, permitindo-a, tão-somente, para acesso àqueles cargos nos quais isto se mostre necessário, conforme demonstrado no respectivo edital de convocação.

Finalmente, impõe-se, com o objetivo de eliminar injustiça para com aqueles que já são servidores públicos e candidatam-se a novo concurso público, assegurar-lhes que não terão redução em sua remuneração com a mudança.

Outra questão que merece regulamentação está relacionada com os cargos que exijam habilidades específicas. Esses cargos são, por exemplo, os de motorista, segurança e outros serviços manuais que requeiram acentuada prática do profissional para que o exercício da atividade seja seguro e eficiente.

Nesses casos específicos, o Poder Público poderá exigir do candidato a comprovação de experiência profissional de até dois anos.

É fundamental esclarecer que não se está concedendo a eles nenhum tipo de privilégio ou vantagem no concurso público ao qual se submetem em absoluta igualdade em relação aos demais concorrentes. Apenas, têm assegurados, no novo cargo, os direitos e vantagens que obtiveram no cargo anterior, muitas vezes depois de inúmeros anos de dedicação ao serviço público.

Para evitar que esta possibilidade seja utilizada como subterfúgio para escapar do teto remuneratório, não podem ser levadas para o novo cargo as parcelas glosadas em virtude dele e, para se impedir o efeito cascata, não poderão igualmente ser utilizadas parcelas referentes a direitos que forem transferidos ao novo cargo.

Tenho certeza, Sr. Presidente, de que a aprovação deste projeto significará o aperfeiçoamento do instituto do concurso público, garantindo, de forma mais acurada, o direito à igualdade, que é um dos seus mais importantes pilares.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/04/1997 - Página 8820