Questão de Ordem no Senado Federal

BASEADO NA LEI 9.069, DE 29-6-95, QUESTIONA A UTILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO SENADO DAS MATERIAS CONSTANTES DOS ITENS 6 A 8 DA PAUTA DA PRESENTE SESSÃO, REFERENTES A PROGRAMAÇÃO MONETARIA DO PAIS, NO 2, 3 E 4 TRIMESTRES DO ANO PASSADO.

Autor
Jader Barbalho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
Nome completo: Jader Fontenelle Barbalho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • BASEADO NA LEI 9.069, DE 29-6-95, QUESTIONA A UTILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO SENADO DAS MATERIAS CONSTANTES DOS ITENS 6 A 8 DA PAUTA DA PRESENTE SESSÃO, REFERENTES A PROGRAMAÇÃO MONETARIA DO PAIS, NO 2, 3 E 4 TRIMESTRES DO ANO PASSADO.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/1997 - Página 9116
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, UTILIDADE, APRECIAÇÃO, SENADO, MATERIA, CONTEUDO, PAUTA, ORDEM DO DIA, REFERENCIA, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, PAIS, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR.

O SR. JADER BARBALHO (PMDB-PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, com muita freqüência, lemos, ouvimos e assistimos na imprensa a críticas ao Poder Legislativo, à morosidade no Poder Legislativo. Estou muito preocupado, e por isso peço a palavra pela ordem, com relação ao item 6º, 7º e ao 8º da pauta.

Levanto a questão pela ordem, porque a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o sistema monetário nacional, estabelece as regras e as condições de emissão do real e os critérios para a conversão e obrigações do real e dá outras providências. Em seu art. 6º, da autoridade monetária, estabelece, Sr. Presidente, que a cada trimestre da programação monetária do País, o Banco Central ouvirá o Conselho Monetário Nacional, enviará ao Presidente da República e o Presidente da República, no início de cada trimestre, enviará ao Senado Federal, para que a Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa se manifeste e, posteriormente, o Congresso Nacional. Esta lei estabelece prazos graves. Ela diz, no § 2º, do art. 6º, o seguinte:

      "O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de 10 dias do seu recebimento."

Isto é, a Comissão de Assuntos Econômicos ao receber em 10 dias, se o parecer é contrário, terá de se manifestar, e o Congresso Nacional terá que se reunir para deliberar. Mais adiante, Sr. Presidente, no § 4º, a redação é a seguinte:

      "Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada."

Sr. Presidente, isto quer dizer se o parecer for contrário, ultrapassados os 10 dias, sem que o Congresso se manifeste, a programação monetária para o trimestre estará aprovada. Mais um prazo drástico dado ao Congresso Nacional, considerando a importância e a relevância para o País, particularmente para a fiscalização do Congresso, para a análise da economia, da expansão da base monetária, da política de juros; enfim, da economia do País. Esses prazos concorrem contra o Congresso Nacional.

E mais, Sr. Presidente, no § 6º:

      "Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o fim do primeiro mês do trimestre de que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação."

Sr. Presidente, estamos numa situação muito difícil neste momento. O item 6, que V. Exª colocará para apreciação, trata-se do segundo trimestre do ano passado. Atentem bem os Srs. Senadores: segundo trimestre do ano passado. Chegou neste Congresso no dia 10 de maio de 1996 - dez dias depois de iniciada a programação monetária do País. O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos foi exarado no dia 16 de abril deste ano. Ou seja, quase um ano depois de entrar no Congresso Nacional.

Quanto ao item 2, Sr. Presidente, o Executivo já enviou para cá com 30 dias. Se a lei estabelece que com 30 dias, iniciado o trimestre, não for apreciado pelo Congresso, está aprovado... Não sei o que estamos fazendo. No segundo item já se completaram os 30 dias. Portanto, já estava aprovado. Isso é pior do que medida provisória, ou seja, a programação monetária não é enviada ao Congresso. Passados os 30 dias, o Congresso Nacional irá apreciar o quê, Sr. Presidente?

O pior é o item nº 8, que se refere ao último trimestre do ano passado. O Executivo enviou a matéria ao Congresso 50 dias depois de iniciada a programação. Se, passados 30 dias depois de iniciada a programação, a matéria é automaticamente aprovada, não sei o que o Senado Federal fará. Vamos apreciar agora a programação monetária do País do segundo, do terceiro e do quarto trimestre do ano passado, Sr. Presidente. É isso que vamos apreciar agora.

Neste momento, quero buscar a orientação de V. Exª em relação a esse assunto. Em primeiro lugar, o Executivo feriu um dispositivo legal impedindo a apreciação da matéria. Por outro lado, estamos hoje a apreciar o quê? Estamos a apreciar o que já foi executado? O que podemos fazer? Qual o objetivo desta apreciação? Como vai V. Exª levar ao Plenário do Congresso Nacional esses decretos legislativos sobre a programação monetária do ano passado?

São as questões que levanto à consideração de V. Exªs.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/1997 - Página 9116