Discurso no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS SOBRE TOPICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 16, QUE SE REFERE A REELEIÇÃO DE VICE-PRESIDENTE, VICE-GOVERNADORES E VICE-PREFEITOS.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • ESCLARECIMENTOS SOBRE TOPICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 16, QUE SE REFERE A REELEIÇÃO DE VICE-PRESIDENTE, VICE-GOVERNADORES E VICE-PREFEITOS.
Aparteantes
Joel de Hollanda, José Fogaça, Lauro Campos.
Publicação
Publicação no DSF de 10/06/1997 - Página 11136
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • ANALISE, PROCESSO ELEITORAL, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REELEIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, SITUAÇÃO, ELEGIBILIDADE, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-GOVERNADOR, VICE-PREFEITO.
  • ANALISE, TEXTO, HISTORIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, ESCLARECIMENTOS, QUESTIONAMENTO, ARTIGO DE IMPRENSA, ASSUNTO, REELEIÇÃO, VICE-PRESIDENTE, VICE-GOVERNADOR, VICE-PREFEITO.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, não há dúvida de que alguns políticos ou analistas entenderam - e talvez continuem entendendo - que, ao relatar o projeto pertinente à reeleição do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, o seu Relator, o orador que está na tribuna, teria silenciado sobre determinados temas.

Em verdade, se houve silêncio sobre determinados tópicos, foi porque esses tópicos não estavam colocados em foco. Naturalmente, tratava-se de matéria que não era polêmica - ao contrário, tranqüila - e que, conseqüentemente, não poderia ser suscitada pelo Relator.

Agora, Sr. Presidente, venho à tribuna para tratar de um desses pontos que não foram assinalados no nosso parecer, por que entendo ser oportuno que o faça diante do noticiário da imprensa.

Sr. Presidente, o Vice-Presidente da República, Marco Maciel, tornou-se elegível para mais um novo e consecutivo mandato.

Poderá S. Exª, nos termos do novo texto constitucional, promulgado na semana passada, recandidatar-se a Vice-Presidente da República, ao lado do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Noticiário do último final de semana estranhou o silêncio da Emenda Constitucional nº 16, de 1997 - que adotou a reeleição dos titulares do Poder Executivo da União, nos Estados e Municípios, - em relação ao Vice-Presidente, ao Vice-Governador e ao Vice-Prefeito.

Não há o que estranhar.

O Vice-Presidente não é alcançado pela regra vedatória da reeleição.

Essa é a tradição constitucional republicana.

O vice sempre pôde ser reeleito.

A inelegibilidade do Vice-Presidente só se configuraria, no sistema constitucional anterior, se ele substituísse ou sucedesse o Presidente no período anterior ao pleito, fixado na Constituição.

A proibição da reeleição destinava-se ao Presidente, aos Governadores e aos Prefeitos.

Estes, os irreelegíveis.

O Vice-Presidente poderia eleger-se para o período seguinte. Reelegível sempre, e, eventualmente inelegível, se substituísse ou sucedesse o Presidente no período anterior ao pleito, estabelecido na Constituição.

A regra da simetria constitucional estendia ao Vice-Governador e ao Vice-Prefeito o mesmo tratamento.

Basta percorrer os textos constitucionais que incluíram o Vice-Presidente na composição do Poder Executivo para verificar isso.

A Constituição Federal de 1981 proibia a reeleição do Presidente "para o período presidencial imediato" (art. 43).

No referido texto, o Vice-Presidente perderia a reelegibilidade se exercesse a Presidência no último ano do período presidencial, hipótese em que - dizia a Constituição - "não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte" (art. 43, § 1º).

A Constituição de 1934 e a Carta de 1937 não previram o cargo de Vice-Presidente. A substituição ou a sucessão do Presidente resolvia-se de forma peculiar aos mencionados textos.

A Constituição Federal de 1946 retomou o modelo de 1891: o Presidente da República irreelegível e inelegível para o período seguinte. A reelegibilidade do Vice-Presidente desapareceria, para dar lugar à inelegibilidade se ele sucedesse ou, nos seis meses anteriores ao pleito, substituísse o Presidente (art. 139, I, a).

Nas constituições federais de 1967 a 1988: inelegibilidade para o Presidente para o período seguinte. E a reelegibilidade do Vice-Presidente, sempre admitida, desapareceria se ele, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, sucedesse ou substituísse o Presidente (Constituição de 1967, art. 146, I, a e Constituição Federal de 1988, art. 14, § 5º).

A Emenda Constitucional nº 16, de 1997 - agora promulgada - eliminou a inelegibilidade em razão da substituição ou da sucessão do Presidente da República (art. 14, § 5º).

A Constituição de 1967, em regra reproduzida pela Constituição Federal de 1988 (art. 77, § 2º), consagrou a eleição conjunta do Presidente e do Vice-Presidente da República - "o Vice-Presidente considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente" (art. 79 § 1º).

A inovação consolida a legenda presidencial, afastando o inconveniente de eleição presidencial não homogênea, sem repercutir, entretanto, na reelegibilidade, que configura solução de natureza diversa.

Em obediência às normas constitucionais, que definem a posição dos Vices no Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a Lei Complementar nº 64, de 1990, limitou-se a dispor que "o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular" (art. 1º § 2º).

Na mesma situação - candidatar-se a outros cargos - o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos deveriam renunciar aos respectivos mandatos, como, aliás, impõe a Constituição (art. 14 § 6º).

Por aí se vê que o noticiário não tem fundamento. O Vice-Presidente continua reelegível. A novidade agora reside na eliminação da inelegibilidade se substituísse ou sucedesse o Presidente da República, exigência que a Emenda Constitucional nº 16, de 1997, não adotou.

A mesma regra constitucional, como não poderia deixar de ser, aplica-se aos Vice-Governadores e Vice-Prefeitos.

Muito obrigado.

O Sr. Lauro Campos - V. Exª me permite um aparte?

O SR. FRANCELINO PEREIRA - Ouço V. Exª com prazer.

O Sr. Lauro Campos - De início, gostaria de me congratular com V. Exª pelo fato de voltar a este assunto que já foi devidamente superado na semana passada. Do meu ponto de vista, os vitoriosos não têm de que se desculpar, não têm de que prestar contas. A vitória é muda. V. Exª, no entanto, rompe essa tradição dos vitoriosos e vem como que dar uma satisfação aos perdedores, a nós que defendíamos o ponto de vista contrário. Mas quando V. Exª faz isso tão democraticamente, até mesmo com uma certa fidalguia, dando atenção aos derrotados e querendo justificar a vitória, inclusive a respeito da possibilidade de reeleição do Vice-Presidente da República, parece-me que V. Exª aí toca num ponto que, realmente, transtorna a questão, faz derramar o leite. É que todos os argumentos que V. Exª levantou, baseado na tradição republicana, a partir da Constituição de 1891, são completamente contrários à reeleição do Presidente da República. Acham que é tão perniciosa essa reeleição que até mesmo o Vice-Presidente que tenha, nos 6 meses anteriores à eleição ou até mesmo um ano antes da eleição, assumido a Presidência, eles ficam contaminados, tornam-se irreelegíveis, porque eles usaram a máquina, foram Presidente da República, tiveram o poder em suas mãos, que os inviabiliza e os inquina de suspeição para disputarem a reeleição ou a Presidência da República. De modo que me parece que o argumento de V. Exª ficaria muito melhor na boca daqueles que votaram contra a reeleição do que daqueles que a defendem, embora com o brilhantismo que V. Exª o faz. Muito obrigado.

O SR. FRANCELINO PEREIRA - Senador Lauro Campos, tenho muito respeito por V. Exª, pelo seu nome, conheci seu pai, ainda no primeiro ano da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, um homem culto, preparado, mineiro como mais ninguém, pela cultura, pelo saber e pela vocação da interpretação da lei, da Constituição e pelos fundamentos da doutrina do Direito.

Não posso conceber, portanto, que V. Exª, que talvez não tenha prestado a atenção devida a tudo que a me referi desta tribuna, diga que estou aqui a prestar uma homenagem aos vencidos. V. Exª sabe que não sou desse partido; ele talvez seja o de V. Exª, não meu.

O Sr. Lauro Campos - Não é o meu...

O SR. FRANCELINO PEREIRA - Não é o de V. Exª, e não vai vencer. E não vai vencer, meu caro Senador, porque V. Exª fez um aparte completamente fora da linha do pensamento constitucional. Não estou aqui para dar satisfação ou manifestar alegria pela reeleição do Presidente e do Vice-Presidente da República; apenas desempenhei um papel com equilíbrio, serenidade e saber jurídico, não tanto quanto o saber do pai de V. Exª, mas esse ponto de vista mereceu o voto favorável e o aplauso da grande maioria do Congresso Nacional.

Na verdade, apenas introduzimos uma norma na Constituição, apenas uma regra nova que permite também ao atual Presidente da República e ao seu Vice-Presidente, por via de conseqüência, a oportunidade à reelegibilidade. Esses candidatos, Presidente e Vice-Presidente da República, terão que passar pelo vendaval, pelo crivo das convenções partidárias, pelos palanques deste País inteiro e pelo voto direto, secreto e difícil, mas patriótico, de um povo vocacionado para a democracia.

De forma que quero manifestar a V. Exª o meu respeito, mas meu total desacordo com sua desinformação e falta de conhecimento do Direito e da doutrina jurídica para responder a meu aparte.

O Sr. Joel de Hollanda - Nobre Senador Francelino Pereira, V. Exª me concede um aparte?

O SR. FRANCELINO PEREIRA - Concedo-lhe o aparte, Senador Joel de Hollanda.

O Sr. Joel de Hollanda - Nobre Senador Francelino Pereira, V. Exª, que já deu uma grande contribuição a esta Casa, relatando com competência e eficiência a emenda constitucional relativa à reeleição, traz nesta tarde mais uma contribuição importante para todos nós. Na verdade, como V. Exª salientou no início do seu pronunciamento, a imprensa nacional, no último fim de semana, destacou um possível silêncio de V. Exª no seu parecer sobre a situação do Vice-Presidente da República, dos Vice-Governadores e Vice-Prefeitos em relação à questão da reeleição. A imprensa chegou a dizer que houve falha tanto na proposta da emenda constitucional, como no brilhante parecer que V. Exª apresentou e que foi aprovado por maioria esmagadora nesta Casa. V. Exª, já tendo cumprido o seu papel, já tendo feito um trabalho exaustivo de dedicação e de seriedade, trabalho este reconhecido por esta Casa quando da aprovação do seu parecer, traz agora mais uma contribuição, que é a de esclarecer para a opinião pública e para todos nós que a situação do Vice-Presidente da República, dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, em termos de reeleição, não estava em foco naquela ocasião, mas agora está esclarecida em função do que estabelecia a legislação que vinha regulamentando a matéria. No caso, V. Exª mostrou que o Vice-Presidente da República, Marco Maciel, tornou-se elegível para mais um novo e consecutivo mandato. O que havia era a impossibilidade de o Vice-Presidente da República, tendo substituído o Presidente da República nos meses anteriores à eleição, candidatar-se. Mas, agora, isso muda com a nova legislação. Tanto o Vice-Presidente, como os Vice-Governadores, por simetria, e os Vice-Prefeitos agora poderão fazê-lo. Portanto, o que V. Exª está fazendo nesta Casa é trazer um esclarecimento. De forma alguma o seu parecer deixou de tocar nessas questões por esquecimento, mas sim porque não se tratava de matéria em foco. Todavia, V. Exª pesquisou, estudou e trouxe aqui elementos para mostrar que, no caso, o Vice-Presidente da República poderá reeleger-se, bem como os Vice-Governadores e Vice-Prefeitos. Por isso quero parabenizá-lo por mais essa contribuição que dá a esta Casa. Muito obrigado a V. Exª.

O Sr. José Fogaça - V. Exª me permite um aparte, Senador?

O SR. FRANCELINO PEREIRA - Com muito prazer, Senador José Fogaça.

O Sr. José Fogaça - Senador Francelino Pereira, apenas registro o seguinte: da minha parte, não recorreria a tantos argumentos históricos, mas simplesmente me basearia no enunciado da norma que estabelece a eleição do Presidente da República. Ali se estabelece que o Vice-Presidente se elege com o Presidente, ou seja, com o Presidente, é eleito o Vice-Presidente. Basta este liame, basta este vínculo para estabelecer para o Vice as mesmas regras, as mesmas condições, o mesmo contorno, a mesma moldura, a mesma situação do Presidente da República. Apenas isso, Sr. Presidente, para registrar a nossa posição.

O SR. FRANCELINO PEREIRA - É exatamente esse, Senador José Fogaça, o fundamento implícito ao meu parecer. Foi exatamente com base nesse ponto de vista, que decorre da Constituição, que formulei o meu parecer. Unicamente em respeito àqueles que leram um grande jornal deste País, que é o Jornal do Brasil, é que, conseqüentemente, não poderia deixar de comunicar um assunto dessa natureza ao Senado Federal e à Nação. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/06/1997 - Página 11136