Discurso no Senado Federal

DEFENDENDO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE TEM A INTENÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A FIXAÇÃO DO HOMEM DO CAMPO, IGUALANDO AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA TODOS OS AGRICULTORES E PROPONDO A DIMINUIÇÃO DO PREÇO FINAL DO LOTE PAGO PELO ASSENTADO EM PROJETOS DE COLONIZAÇÃO.

Autor
José Bianco (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: José de Abreu Bianco
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • DEFENDENDO A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE TEM A INTENÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A FIXAÇÃO DO HOMEM DO CAMPO, IGUALANDO AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA TODOS OS AGRICULTORES E PROPONDO A DIMINUIÇÃO DO PREÇO FINAL DO LOTE PAGO PELO ASSENTADO EM PROJETOS DE COLONIZAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 06/06/1997 - Página 11011
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, CONGRESSISTA, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, EXTENSÃO, BENEFICIO, LEGISLAÇÃO, ESTABELECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, AGENTE FINANCEIRO, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS FINANCEIROS, PROCEDENCIA, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), FINANCIAMENTO, COLONO, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA, PEQUENO AGRICULTOR, DIVIDA AGRARIA, EPOCA, INFLAÇÃO, PLANO, REAL, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, AUMENTO, EXODO RURAL, INADIMPLENCIA, AGRICULTOR.
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROPOSTA, REDUÇÃO, PREÇO, LOTE, DESTINAÇÃO, COLONO, ASSENTAMENTO RURAL, PROJETO DE COLONIZAÇÃO, FORMA, RATEIO, CUSTO, IMPLANTAÇÃO, LOTEAMENTO.

O SR. JOSÉ BIANCO (PFL-RO. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tramita no Senado, desde a última semana, projeto de lei, de minha autoria, que procura restabelecer, para um grupo de pequenos agricultores, o princípio constitucional da igualdade perante a lei.

O reconhecimento de que o simples assentamento não é suficiente para transformar o colono em feliz e realizado proprietário rural, levou o legislador a introduzir o artigo 7, na lei 9.126, de 10 de novembro de 1995, que estabelece como obrigatoriedade dos agentes financeiros dos Fundos Constitucionais, a aplicação de dez por cento daqueles recursos, no financiamento aos colonos assentados em programas oficiais da reforma agrária.

Os financiamentos utilizando aquelas verbas mereceram tratamento especial, desde que contratados a partir de 1º de julho de 1995, de acordo com o estabelecido na Lei 9.126, com a aplicação de redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas de pagamento do principal e dos encargos.

Ocorre, Sr. Presidente, que ficaram de fora dos benefícios da Lei 9.126, os agricultores que firmaram seus contratos em meio à inflação ainda existente pouco antes e logo no início do plano Real.

Naquele momento, utilizava-se a TR - Taxa Referencial - como mecanismo de correção dos débitos e concedia-se, como incentivo ao fomento da produção agrícola para pequenos produtores, um rebatimento de 50% da mesma TR, o que tornava o empréstimo convidativo, pois a inflação da época corroía também o valor principal da dívida.

Com a queda dos índices inflacionários, acompanhada pela diminuição ainda mais acentuada nos preços dos produtos agrícolas, a redução da TR não mais exerce a sua antiga função de diminuir, de forma real, o ônus imposto ao agricultor.

É bastante ilustrativo, a esse respeito o relato contido em recente estudo da EMATER:

"Com a vigência da Lei 9.126, é comum encontrar-se produtores rurais em áreas contíguas, ambos mutuários do mesmo agente financeiro, em situação extremamente diversas. Enquanto os beneficiários do crédito rural, cujos empréstimos foram efetuados antes da citada lei não possuem condições de adimplirem seus compromissos, estando se desfazendo de seus bens, inclusive da propriedade rural, os mutuários que contraíram o empréstimo após a vigência da mencionada lei, numa economia de preços já estabilizados, a cada dia melhor se capitalizam, avolumando seu patrimônio e vislumbrando perspectivas de um empreendimento plenamente sustentável."

"A diferença de situação existente entre os mutuários acima caracterizados, reside, tão-somente, no fato de que os primeiros - aqueles que contraíram empréstimos bancários antes da vigência da Lei 9.126 - sofrem um violento processo de transferência dos valores obtidos na exploração de suas propriedades, via pagamento de juros e correção monetária, para outros setores da economia, enquanto os outros - os que contraíram empréstimos após a vigência da lei citada - ao contrário, retêm os valores obtidos nas suas explorações, permitindo-lhes saldar seus compromissos, tempestivamente, além de efetuarem crescentes investimentos nas suas unidades produtivas"

A EMATER-RO tem total credibilidade na abordagem que faz a respeito do assunto, porque atua diretamente com o produtor rural.

Tive oportunidade, recentemente, de alertar diversas autoridades, através de documentos enviados, de contatos pessoais e de pronunciamento anterior, sobre os riscos de um indesejado êxodo rural causado pela situação de preocupação e de angústia por que passam aqueles pequenos agricultores, que não admitem permanecer inadimplentes com seus compromissos e muitos já se dispõem a vender seus imóveis para saldar as dívidas.

A Lei 7.827, que regulamentou o artigo 159 da Constituição Federal, que trata dos Fundos Constitucionais, tem sido fator, não suficiente, mas importante, de combate ao desequilíbrio social entre as regiões brasileiras.

Determina um dos dispositivos daquela lei, mais precisamente o art. 2º, § 1º:

"Na aplicação dos recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste, e do Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidade das regiões beneficiárias."

O que se dá, no momento, com os agricultores assentados pelo INCRA, que tomaram financiamentos anteriormente aos prazos previstos para inclusão nos benefícios da Lei 9.126, é exatamente uma contradição com o espírito da lei reguladora da matéria, pois, ao invés de ser contemplados com algum benefício, estão sendo penalizados com os efeitos da mudança na economia.

Daí a necessária e urgente correção dessa disparidade nos objetivos da lei e no tratamento entre agricultores com as mesmas características, metas e necessidades: contribuir para o desenvolvimento do país e promover o bem estar de seus familiares, que o projeto apresentado procura restabelecer.

Na hipótese de aprovação do projeto de minha autoria, o que, espero aconteça o mais rápido possível, o Congresso Nacional estará dando um importante passo no sentido de transformar a irreversível e necessária Reforma Agrária em um processo mais justo, e um passo gigatesco em favor de pequenos agricultores dos Estados mais carentes da Federação, justamente aqueles que o constituinte de 1988 houve por bem contemplar com o justo dispositivo dos Fundos Constitucionais.

Já está tramitando nesta Casa um outro projeto, também de minha autoria, este mais antigo, que propõe diminuir o preço final do lote, pago pelo assentado em projetos de colonização, hoje cobrado integralmente de cada um dos parceleiros, na forma de rateio dos custos de implantação do loteamento. Minha proposição é no sentido de que o colono não seja onerado em mais de 20% desses custos.

A intenção contida em meus projetos de lei é simplesmente de contribuir para que a fixação do homem ao campo se dê de forma perene, para que haja a concretização do sonho de todos os brasileiros de bom senso, no sentido de transformar nosso país num grande produtor de alimentos.

Assim, peço o apoio das Senhoras e dos Senhores Senadores para a aprovação do referido projeto, que visa tão somente fazer justiça a milhares de pequenos agricultores, estabelecidos nas regiões mais desfavorecidas do país, utilizando recursos já existentes e previstos em nossa Constituição para essa mesma finalidade.

Muito obrigado


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/06/1997 - Página 11011