Discurso no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS DE S.EXA., EM FACE DE DISCUSSÕES NA IMPRENSA E NO CONGRESSO NACIONAL, SOBRE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE GOVERNADORES E PREFEITOS, DEVIDO A LEI DAS INELEGIBILIDADES, VOTADA EM 1990.

Autor
Francelino Pereira (PFL - Partido da Frente Liberal/MG)
Nome completo: Francelino Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL.:
  • ESCLARECIMENTOS DE S.EXA., EM FACE DE DISCUSSÕES NA IMPRENSA E NO CONGRESSO NACIONAL, SOBRE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE GOVERNADORES E PREFEITOS, DEVIDO A LEI DAS INELEGIBILIDADES, VOTADA EM 1990.
Publicação
Publicação no DSF de 13/06/1997 - Página 11425
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL.
Indexação
  • DEFESA, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, DIREITOS POLITICOS, REELEIÇÃO, CARGO PUBLICO, GOVERNADOR, PREFEITO, SIMULTANEIDADE, DESNECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.

O SR. FRANCELINO PEREIRA (PFL-MG. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Congresso Nacional promoveu, recentemente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 16, uma profunda modificação no nosso sistema político-eleitoral.

Instituímos a possibilidade dos chefes do Poder Executivo, nos três níveis da Federação, concorrerem à reeleição para um mandato subseqüente.

Era previsível que tal alteração viesse suscitar dúvidas que já foram amplamente debatidas durante a tramitação da proposta nesta Casa e na Câmara.

Contudo, em razão de continuar a discussão, no Parlamento e na imprensa, sobre a desincompatibilização de Governadores e Prefeitos, face à lei das inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), considerei do meu dever reiterar minha posição a respeito.

Admitir que a Lei das Inelegibilidades, votada em 1990, determina a desincompatibilização de governadores e prefeitos para concorrerem aos mesmos cargos, é aceitar que a inelegibilidade absoluta dessas autoridades, prevista na antiga redação do § 5º do art. 14 da Constituição, não deveria ser considerada, o que é um contra-senso.

Se no sistema constitucional brasileiro anterior à Emenda nº 16, de 1997, não existia o instituto da reeleição para os cargos de Chefe de Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, para um mandato subseqüente, não se pode admitir que a lei das inelegibilidades estivesse profetizando a sua futura implantação no Direito Constitucional brasileiro, sete anos depois. Isso seria puro surrealismo.

É, portanto, insustentável a tese de que a emenda da reeleição recepcionou a lei das inelegibilidades, para determinar a desincompatibilização dos Governadores e Prefeitos que disputarem a renovação do mandato para o período subseqüente, mesmo porque essa possibilidade nunca existiu, em face do § 5º do art. 14 da Constituição.

Comungam desta opinião juristas do porte de Miguel Reale Jr., Dalmo Dallari, Valmir Pontes Filho, Antônio Carlos Mendes, Carlos Ari Sunfeld e Mônica Graggiano. Todos garantem que a exigência da desincompatibilização não pode ser feita por lei complementar, pois somente a Constituição poderá fazê-lo.

A verdade é que a lei das inelegibilidades deverá conformar-se ao conteúdo da emenda constitucional que acaba de ser promulgada, ficando, assim, revogados todos os seus dispositivos contrários à nova regra constitucional que prevê a reelegibilidade para os cargos executivos nos três níveis de Governo.

Para valer, a obrigatoriedade da desincompatibilização para aqueles titulares, na hipótese da reeleição, terá de ser expressamente prevista no texto constitucional.

Quando o § 9º do art. 14 da Constituição determina que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade" não está, claramente, pretendendo tratar dos casos de inelegibilidade do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, já expressamente estabelecidos na Constituição. (Art. 14, § 5º, na redação modificada pela emenda constitucional nº 16, de 1997).

Ora, se nos parágrafos precedentes, o art. 14 trata dos casos de inelegibilidade, inclusive a relativa ao Presidente, Governadores e Prefeitos, não resta dúvida que os "outros casos" mencionados pelo § 9º não são aqueles já contemplados pelo texto constitucional.

Além do mais, impor a desincompatibilização aos atuais Governadores e Prefeitos que desejem novamente candidatar-se nas eleições de 1998, configuraria um tratamento desigual, face ao Presidente da República, estabeleceria um desequilíbrio no princípio federativo, e representaria uma clara restrição dos direitos políticos daqueles titulares.

No entanto, é pacífico o entendimento de que restrição de direito fundamental, como é o caso de direito político, deve estar expressamente prevista no texto constitucional, não sendo admissível ao intérprete recorrer a quaisquer outros métodos exegéticos que venham a reduzi-los, mas somente para ampliá-los.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/1997 - Página 11425