Discurso no Senado Federal

RESTRIÇÕES AO DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DO CORRENTE, E A MEDIDA PROVISORIA 1.577, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2, 6, 7, 11 E 12 DA LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, ACRESCE DISPOSITIVO A LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ACERCA DOS CRITERIOS PARA O ESBULHO DE IMOVEL PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. APELO NO SENTIDO DE VOTAÇÃO, COM URGENCIA, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 41, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE TRATA JUSTAMENTE DA MESMA MATERIA OBJETO DA MEDIDA PROVISORIA CITADA.

Autor
Flaviano Melo (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Flaviano Flávio Baptista de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA AGRARIA.:
  • RESTRIÇÕES AO DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DO CORRENTE, E A MEDIDA PROVISORIA 1.577, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2, 6, 7, 11 E 12 DA LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, ACRESCE DISPOSITIVO A LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ACERCA DOS CRITERIOS PARA O ESBULHO DE IMOVEL PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. APELO NO SENTIDO DE VOTAÇÃO, COM URGENCIA, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 41, DE 1996, DE SUA AUTORIA, QUE TRATA JUSTAMENTE DA MESMA MATERIA OBJETO DA MEDIDA PROVISORIA CITADA.
Publicação
Publicação no DSF de 19/06/1997 - Página 11839
Assunto
Outros > REFORMA AGRARIA.
Indexação
  • OPOSIÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, CONDICIONAMENTO, AUSENCIA, INVASÃO, POSSEIRO, SEM-TERRA, PROPRIEDADE RURAL, PROCESSO, VISTORIA, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA.
  • REGISTRO, SITUAÇÃO, ESTADO DO ACRE (AC), PREJUIZO, APLICAÇÃO, DECRETO EXECUTIVO.
  • SOLICITAÇÃO, URGENCIA, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRITERIOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA.

O SR. FLAVIANO MELO (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Governo Federal, no dia 13 de junho, editou o Decreto nº 2.250 e a Medida Provisória nº 1.577, a que me reportarei em seguida.

Para tratar desse decreto, estive ontem no Ministério Extraordinário de Política Fundiária, onde tive a oportunidade de discuti-lo longamente com o Ministro Raul Jungmann e o Presidente do INCRA, Dr. Milton Seligman. O decreto dispõe que representatividades de trabalhadores podem indicar ao órgão fundiário federal áreas passíveis de desapropriação.

No seu art. 4º, diz:

      "O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado para fins do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidas em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra."

Quero fazer um ligeiro comentário sobre esse artigo porque, no meu entender, no meu Estado, o Acre, isso cai como uma bomba maior do que o ato do Ibama que baixou de 50% para 20% as áreas passíveis de desmatamento.

No Estado do Acre existe apenas uma área, que é uma antiga usina de álcool, que está sendo desapropriada e não tem posseiros. Todas as propriedades dentro do Estado do Acre têm posseiros e, por esse motivo, estariam impedidas de serem desapropriadas.

Após longa discussão - e esse aspecto não havia sido observado pelo Ministro da Reforma Agrária e pelo Presidente do Incra -, chegou-se à conclusão de que as condições estabelecidas em portaria deveriam ser muito bem explicitadas para não causar dano enorme ao Acre e a vários Estados da Região Amazônica.

Quero alertar para essa questão porque se isso não for muito bem regulamentado não poderemos mais cumprir nenhuma meta no que diz respeito à reforma agrária dentro do Acre, porque nenhuma área mais será desapropriada se os proprietários não quiserem, podendo estes ainda fazerem uso desse artigo como morte para isso.

A Medida Provisória nº 1.577 trata, quase na sua totalidade, de um Projeto que tramita nesta Casa, o Projeto nº 41/96, que já esteve em convocação extraordinária por duas vezes, no meio do ano passado e no início deste ano, no entanto ainda não foi votado.

Minha preocupação é que, numa nova reedição dessa medida provisória, se pegue outro projeto em tramitação na Casa e se coloque na medida provisória.

Solicitei aos Líderes que pedissem urgência para o Projeto nº 41/96, que já tem seus prazos exauridos nas Comissões, no sentido de que venha a plenário e entre em votação, acabando de vez com o problema.

O Governo entende que o projeto interessa e as Lideranças que assinam a urgência também entendem assim; então por que não votarmos com urgência o Projeto, não deixando que o Presidente imponha medida provisória sobre o assunto, que tramita nesta Casa?

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/1997 - Página 11839