Discurso no Senado Federal

LUTA DE S.EXA. EM PROL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO DA AMAZONIA, MAIS PRECISAMENTE DO ACRE. RESULTADO DAS GESTÕES E POSICIONAMENTO QUE ASSUMIU JUNTO AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATIVAMENTE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MEDIDA PROVISORIA 1.511, QUE BENEFICIARA UMA GRANDE PARCELA DA POPULAÇÃO AMAZONICA.

Autor
Nabor Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Nabor Teles da Rocha Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • LUTA DE S.EXA. EM PROL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO DA AMAZONIA, MAIS PRECISAMENTE DO ACRE. RESULTADO DAS GESTÕES E POSICIONAMENTO QUE ASSUMIU JUNTO AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATIVAMENTE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MEDIDA PROVISORIA 1.511, QUE BENEFICIARA UMA GRANDE PARCELA DA POPULAÇÃO AMAZONICA.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/1997 - Página 13118
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, INCLUSÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ARTIGO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, CRITERIOS, PROIBIÇÃO, CORTE, LAVOURA, PROPRIEDADE RURAL, REGIÃO AMAZONICA, FAVORECIMENTO, PEQUENO AGRICULTOR, PEQUENO PRODUTOR RURAL, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, Amazônia Legal, PRESERVAÇÃO, FRONTEIRA, OCUPAÇÃO, BRASILEIROS, AREA.

O SR. NABOR JÚNIOR (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, a principal missão que me atribuí, ao tomar assento nesta Casa, foi a de dar prosseguimento à luta em prol do desenvolvimento econômico e social da Região Amazônica, mais precisamente do Estado que tenho a honra de aqui representar, o distante e orgulhoso Acre. Não era uma postura nova na minha vida pública, muito ao contrário: dela jamais me afastei desde quando, no já longínquo ano de 1962, assumi o primeiro mandato popular, como Constituinte do Território Federal então elevado à categoria de Estado.

A mais recente batalha legislativa e política, voltada para o bem-estar social e o progresso econômico da Amazônia, foi em torno da Medida Provisória nº l.5ll, cuja llª reedição reafirmava determinações anteriores do Governo Federal, contrárias às aspirações no tocante à exploração dos recursos agropecuários da grande Região.

Aquele texto legal, então sob apreciação do Congresso Nacional, limitava a 20% de cada propriedade a área passível de desmatamento e aproveitamento econômico, o que vinha penalizar gravemente os pequenos produtores, notadamente aqueles voltados para uma atividade que se limita, na prática, à produção de alimentos para a própria família e à venda de pequenos excedentes para os vizinhos e consumidores de baixa renda.

Foi assim que, no dia 12 de maio último, denunciei as ameaças que se avolumavam contra os trabalhadores de áreas de ocupação pioneira, assentados principalmente nos rincões mais distantes do Norte brasileiro. E, com a serena firmeza de sempre, alertei: "o Brasil corre o risco de reincidir no desestímulo à presença dos interesses nacionais em vastíssimas regiões que já apresentam hoje preocupantes índices demográficos, devido à falta de uma política fundiária eficaz e coerente".

Na raiz do problema estava o art. 1º da Medida Provisória nº 1.511, na forma da citada 11ª reedição, que dava a seguinte redação ao § 2º do art. 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965: "nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos 80% dessas tipologias florestais". Permitia-se, portanto, a exploração econômica de apenas 20% das respectivas áreas - uma restrição inviável, absurda e nociva aos interesses do Brasil e de milhões de brasileiros.

Importantes lideranças regionais, bem como representantes de forças econômicas e de comunidades voltadas para a pequena agricultura, respaldaram, com sua aprovação, atitude então por mim assumida. Houve, até mesmo, apelos ao Presidente da República, no sentido de que as teses esposadas naquele pronunciamento merecessem acolhida e provimento por parte do Governo, quando a Medida Provisória fosse reeditada. O meu apelo, endereçado ao Chefe do Governo, advertia que a persistência daquela norma indefensável causaria a paralisação completa e absoluta das já precárias atividades econômicas da Amazônia e regiões afins, com gravíssimos reflexos na condição de vida de centenas de milhares de famílias que nelas se empenham, garantindo a plena integração do Território Nacional.

E é com alívio e satisfação que apresento, nesta oportunidade, ao povo do Acre e aos amazônidas em geral, o resultado das gestões e do posicionamento que assumi em torno do problema: o Presidente da República, ao reeditar a Medida Provisória nº 1.511, pela 12ª vez, atendeu ao apelo formulado desta tribuna e nela incluiu um novo dispositivo, como § 3º, dizendo que a proibição de corte raso em mais de 20% das áreas não se aplicará às propriedades ou às posses em processo de regularização com áreas de até 100 ha., nas quais se pratique agropecuária familiar. Fez mais, ainda: inclui um novo dispositivo, o § 5º, com o seguinte teor: "Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a 1.250.000, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de 50% da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal."

Essas inovações, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, voltam-se com firmeza e senso de realismo para as peculiaridades econômicas da Amazônia e de vastas porções das Regiões Nordeste e Centro-Oeste, onde a cobertura florestal ainda se faz presente, em larga escala, sobre grandes extensões de terra, principalmente nas glebas de atividade familiar.

O assunto já é do conhecimento dos Srs. Senadores e da Nação, pois vem sendo abordado com freqüência por mim e por outros Representantes da Amazônia - mas este registro é da maior importância, ao mostrar a elevada sensibilidade social e econômica com que o Presidente da República o tratou, atendendo às posições que assumi nesta tribuna e em diversos contatos com membros do seu Governo.

Concluindo, peço à Presidência que a nova redação da Medida Provisória nº 1.511, na versão editada em 27 de junho de 1997, seja publicada como parte integrante do meu discurso, para que a sociedade brasileira - particularmente as comunidades da Amazônia - saiba do bom resultado colhido em mais esta luta, na defesa de interesses sagrados, que extrapolam divisas regionais ou estaduais; uma vitória cujos frutos beneficiam o princípio da integração nacional, da preservação das fronteiras e da ocupação por brasileiros das mais distantes regiões da Pátria.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/1997 - Página 13118