Discurso no Senado Federal

NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, POR MEIO DE NORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE AS DIFERENTES ESFERAS DO PODER PUBLICO, COM A FINALIDADE DE ELIMINAR CONFLITOS DE COMPETENCIA.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, POR MEIO DE NORMAS DE COOPERAÇÃO ENTRE AS DIFERENTES ESFERAS DO PODER PUBLICO, COM A FINALIDADE DE ELIMINAR CONFLITOS DE COMPETENCIA.
Publicação
Publicação no DSF de 09/07/1997 - Página 13492
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • IMPORTANCIA, INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBJETIVO, PREVENÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.
  • ANALISE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, BRASIL, ESPECIFICAÇÃO, SITUAÇÃO, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
  • DEFESA, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NECESSIDADE, DEMOCRACIA, AMPLIAÇÃO, DEBATE, PARTICIPAÇÃO, ESPECIALISTA, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR.

           O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o assunto que me traz a esta tribuna alinha-se entre aqueles que têm integrado, ultimamente, o universo das minhas preocupações permanentes: refiro-me à necessidade de estabelecer sistema integrado de proteção ao meio ambiente, por meio de normas de cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, com a finalidade de eliminar conflitos de competência.

           Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os artigos 23 e 24 cuidam das competências comuns e concorrentes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em especial no que se refere à preservação das florestas, flora e fauna, proteção do meio ambiente e combate à poluição em quaisquer de suas formas.

           Amparados na competência concorrente sobre essas matérias, os Estados vêm editando leis ordinárias, decretos e outros atos normativos disciplinando a execução da política de meio ambiente.

           Quanto à esfera federal, destaca-se a Lei 7.735, de 22.2.89, que extinguiu as antigas entidades ambientais federais e estabeleceu que a competência e as atribuições dos órgãos extintos passariam para uma nova autarquia -- o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -- IBAMA. Assim, apesar de a Constituição Federal ter limitado a competência da União ao estabelecimento de normas gerais, a Lei 7.735 acabou por convalidar toda a legislação anterior, ao transferir ao IBAMA os direitos e competências dos antigos órgãos ambientais.

           Por seu turno, o Decreto nº 97.946, de 11.7.89, ao dispor sobre a estrutura básica do IBAMA, atribuiu-lhe a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional de meio ambiente e de preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.

           De toda essa parafernália legislativa exsurgem problemas jurídicos de difícil solução, em face das possibilidades de conflito de legislações, em todos os âmbitos de validade das respectivas normas jurídicas. Entre esses problemas, o próprio IBAMA tem se defrontado com questões práticas, tais como, na hipótese da ocorrência de leis federal e estadual disciplinando a matéria - qual o diploma legal aplicável?

           Por sua vez, poder-se-ia indagar:

           1 -- qual a legislação que deve prevalecer quando a federal for mais restritiva, ou seja, quando estabelecer proibições além das previstas? 2 -- qual o critério de aplicabilidade das respectivas legislações? 3 -- se a competência da União, embora limitada ao estabelecimento de normas gerais, legitimou a definição de normas especiais pelos órgãos executivos, pode-se questionar se a superveniência de tais normas especiais derroga as gerais ou especiais baixadas pelos Estados, quando incompatíveis com tais normas específicas federais.

           Como se vê, Senhoras e Senhores Senadores, a questão é polêmica. Na tentativa de minimizar seus impasses, há algum tempo estou empenhado na elaboração de projeto de lei capaz de eliminar conflitos de competência no que diz respeito à proteção ambiental, estabelecendo, ao mesmo tempo, normas de cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público.

           No entanto, a complexidade da matéria, que requer o concurso de especialistas não só em Direito Ambiental, mas também em Direito Constitucional, levou-me à convicção de que a elaboração da lei exigirá uma metodologia adequada à natureza multiforme da questão. Os estudos prévios feitos até o momento, particularmente um trabalho elaborado pela Consultoria Legislativa, mostram que, antes de configurar tão-somente um tema de legislação ambiental, a elaboração da lei representa um desafio jurídico de grande complexidade, que requer a contribuição de especialistas diversos.

           A matéria compreende a abordagem de pontos juridicamente delicados, tais como a competência concorrente no direito constitucional, a natureza das normas gerais e especiais, os conflitos entre normas gerais e especiais em direito ambiental e o estabelecimento de critérios para a solução dos conflitos normativos.

           Por seu turno, a questão ambiental tem a singular característica da abrangência espacial e da inexistência de limites geográficos, tanto para os recursos naturais como para os efeitos de sua deterioração, dificultando, dessa forma, seu equacionamento por meio de atribuições restritas a determinadas esferas do Poder Público.

           Nenhuma dessas dificuldades, contudo, deve obstar a iniciativa legiferante. A superposição entre competências comuns e concorrentes chegou a um ponto insustentável e tem sido fonte de conflitos e pendências judiciais entre as esferas públicas, tornando imprescindível a existência de um instrumento moderador, que estabeleça normas gerais, princípios básicos e regras de cooperação.

           Ademais, Senhoras e Senhores Senadores, além de sua relevância intrínseca, a questão ambiental tem importância estratégica na retomada do crescimento econômico do País, neste momento em que não se pode mais ignorar as exigências do novo paradigma de desenvolvimento baseado na sustentabilidade.

           A Constituição de 1988 foi extremamente sensível à importância da questão ambiental e dedicou-lhe 18 artigos diretamente a ela referidos. Com suas subdivisões em incisos, alíneas e parágrafos, esses artigos contêm quase o dobro dos preceitos normativos dirigidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tendo em vista a viabilização do futuro.

           A abrangência desse universo não pode ser ignorada quando falamos do estabelecimento de um sistema integrado de proteção ao meio ambiente e da formulação de normas de cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, com a finalidade precípua de eliminar conflitos de competência. Assim, todos os atores dever-se-ão mobilizar para a elaboração de projeto de lei nesse sentido, de modo a obter a base mais representativa possível para o texto que porventura surgir.

           Comungando com a sugestão expressa no estudo técnico já mencionado neste discurso, acredito que o caminho mais produtivo para se chegar à lei é elaborá-la com a participação de amplos segmentos, no âmbito de um processo de consultas e discussão, que poderá ser coordenado pelos especialistas legislativos das áreas ambiental e jurídica. Tal processo, além das notórias vantagens da legitimidade, adiciona os benefícios evidentes do envolvimento da inteligência jurídica nacional.

           Convicto, portanto, da inadiável necessidade da elaboração da lei complementar prevista no art. 23 da Constituição e da adoção de um processo participativo para o recolhimento de subsídios técnicos, legais e políticos, venho solicitar o especial apoio desta Casa à proposta aqui formulada. Tal proposta já conta com a aprovação recente, pela Comissão de Assuntos Sociais, da Indicação nº 11, de 1995, elaborada nesse sentido, e que se inscreve entre os grandes temas que foram delegados à nossa análise e encaminhamento legal.

           Muito Obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/07/1997 - Página 13492