Discurso no Senado Federal

MODIFICAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISORIA 1.511, DE 1996, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 28 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO NORTE E PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE, DETENTORES DE AREAS MAIORES DE 100 HECTARES. DIFICULDADES A SEREM SUPERADAS PARA A CONCLUSÃO, POR PARTES, DA 2 APROXIMAÇÃO DO ZONEAMENTO SOCIO-ECONOMICO-ECOLOGICO DO ESTADO DE RONDONIA.

Autor
Odacir Soares (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • MODIFICAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISORIA 1.511, DE 1996, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 28 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO NORTE E PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE, DETENTORES DE AREAS MAIORES DE 100 HECTARES. DIFICULDADES A SEREM SUPERADAS PARA A CONCLUSÃO, POR PARTES, DA 2 APROXIMAÇÃO DO ZONEAMENTO SOCIO-ECONOMICO-ECOLOGICO DO ESTADO DE RONDONIA.
Publicação
Publicação no DSF de 11/07/1997 - Página 13847
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • REGISTRO, ALTERAÇÃO, TEXTO, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, TERRAS, CONVERSÃO, FLORESTA, AREA, CULTIVO.
  • APOIO, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), BENEFICIO, PEQUENO PRODUTOR RURAL, RESPEITO, EQUILIBRIO ECOLOGICO.
  • NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE RONDONIA (RO), DEBATE, AGILIZAÇÃO, TRABALHO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO.

O SR. ODACIR SOARES (PFL-RO. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na oportunidade em que se aproxima a celebração do 1º aniversário da edição, a Medida Provisória Nº 1511/96, que dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste, foi modificada a sua redação, conforme o novo texto publicado no Diário Oficial de sábado, 28 de junho de 1997.

As alterações introduzidas no novo texto, Senhor Presidente, são resultantes de discussões com segmentos da sociedade civil organizada, Organizações Não Governamentais e as efetivadas no ambiente interno da Comissão Especial, por mim presidida. O novo texto incorpora dois novos parágrafos para dar tratamento diferenciado às pequenas propriedades e para compatibilizá-la com os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional-ZEE, ainda em andamento, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE, da Presidência da República.

A área de abrangência da Medida Provisória Nº 1511/96, é toda a região Norte (3.869.637 Km2) e da parte norte da região Centro-Oeste (453.403 km2), e a parte oeste do Estado do Maranhão (250.032

km2) que corresponde a 3/4 partes do Estado do Maranhão, totalizando uma área de 4.573.072 km2, ou seja, 457.307.200 hectares.

Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais ou de "mata fechada", não era permitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais, o que reduzia a área de 457.307.200 hectares a uma área de utilização efetiva de 91.461.440 hectares, ou seja, reduzia a área da Amazônia Legal à área do Estado do Mato Grosso.

A primeira alteração, Senhor Presidente, adota o limite máximo de 100 hectares, por propriedade rural, para efeitos de exclusão das restrições impostas pela MP Nº 1511/96 referentes a conversão de áreas florestais em áreas agrícolas. É importante assinalar que essa alteração guarda compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Nº 9.393/96 do Imposto Territorial Rural-ITR, de imunidade de incidência do tributo para as pequenas glebas rurais.

Esse limite, Senhor Presidente, propicia a isenção do Imposto Territorial Rural e permite que a pequena propriedade rural assegure a subsistência familiar, respeitando o princípio da reserva legal de no mínimo 50% de cobertura arbórea das propriedades. Na forma anterior a MP Nº1511/96 impunha, a manutenção de 80% de cobertura arbórea das propriedades como reserva, e com a utilização máxima de apenas 20% da área. A subsistência do grupo familiar ficava inviabilizada, a exploração de forma intensiva, sempre trabalhando o mesmo pedaço de terra, resultaria em propriedades com solos empobrecidos, exauridos, terras "cansadas".

Em áreas de Projetos de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra, um lote com 50 hectares somente poderia trabalhar dez hectares (10) de sua área. Agora com a

modificação que ficou definida pela nova redação do parágrafo 3º, o tamanho a explorar volta a ser a metade do lote, ou seja, 25 hectares.

A segunda alteração assegura a observância dos resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico, sem, contudo aplicar o mesmo nível de restrição dos critérios da MP Nº 1511/96 para o uso da terra. É muito importante a inclusão desses instrumentos no texto da MP Nº1511/96, uma vez que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicará a destinação de uso de cada área. Em decorrência, ordenamentos diferenciados para o desenvolvimento sustentável poderão ser estabelecidos nas diferentes regiões do Brasil e da Amazônia, em função de suas características próprias.

No que diz respeito ao texto do novo parágrafo 5º da MP Nº 1511/96: "...Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a 1:250.000, realizado segundo as diretrizes metodológicas pertinentes, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento, respeitado o limite mínimo de 50% da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal". Observe-se a indicação "... onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico".

Isso implica, Senhor Presidente, em um tempo a mais de espera, um tempo a mais de tolerância, dos produtores rurais com áreas de suas propriedades maiores do que 100 hectares, da região Norte e parte norte da região Centro-Oeste. No caso particular de Rondônia a 2ª Aproximação do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico, que integra o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia-Planafloro, sabemos que os trabalhos ainda estão na metade do caminho e, que somente no final do primeiro semestre de 1998 deverá estar concluído.

Consultando assessoria especializada tive a indicação que não é recomendável técnica e politicamente o encaminhamento de propostas parciais de zoneamento do Estado. Desde o ponto de vista técnico isso poderia trazer falhas na definição zonal. Desde o ponto de vista político, é de se imaginar o emaranhado interminável de discussões políticas para a aprovação fragmentária de várias Leis, junto a Assembléia Legislativa Estadual, em um curto intervalo de tempo, com a mesma finalidade.

Exemplificando, Senhor Presidente, refiro-me a indicação de que seria favorável para a economia do Estado de Rondônia privilegiar a conclusão imediata do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico da área denominada "Cone Sul" dada a sua potencialidade para as futuras plantações empresariais de soja, milho, algodão. Por certo que outras áreas do Estado, por via de suas representações na Assembléia Legislativa Estadual, estabeleceria arranjos, coligações, e Deputados contra a proposta, passariam a defender com grande obstinação, a imediata conclusão do Zoneamento para outras áreas, que não o "Cone Sul".

Ocorre-me ainda, Senhor Presidente, uma terceira dificuldade a superar com a intenção de dar rapidez à conclusão, por partes, da 2ª Aproximação do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico. O Contrato Nº005/96-PGE, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Consórcio Tecnosolo/DHV Consultantes, firmou contrato para a conclusão "in totum", da área geográfica de Rondônia. Qualquer modificação que venha a sugerir ou impor ao contratado, implicará fatalmente em reexame e em aditamento do contrato sob vigência, e incorrer em custos adicionais.

Acrescente-se, Senhor Presidente, que os custos contratuais da 2a Aproximação são pesados. O Contrato firmado em 12 de março de 1996, é de R$19.467.635,09 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos). Seriam necessárias demoradas negociações, entre o Governo Federal, o Governo Estadual e o Banco Mundial, para a efetivação da pretendida antecipação dos serviços em áreas preferenciais e mais recursos para bancar a modificação pretendida.

Finalmente, Senhor Presidente, julgo indispensável que o Governo do Estado de Rondônia, com a participação efetiva de suas Secretarias Especializadas, a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento com a indispensável participação da Coordenação Geral de Acompanhamento e Avaliação, da Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE, da Presidência da República, o Planafloro e o Banco Mundial, desenvolvam um verdadeiro mutirão, em termos da discussão dos avanços dos trabalhos da 2ª Aproximação do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico.

Essa discussão, Senhor Presidente, atualizará periódica e sistematicamente, o andamento dos trabalhos, os avanços alcançados, com a Assembléia Legislativa Estadual, com as Prefeituras Municipais, as Câmaras Municipais, a sociedade civil organizada, as Organizações Não Governamentais, aplainando arestas, eliminando pontos controversos e conduzindo a 2ª Aproximação para uma proposta vitoriosa.

Desta forma, Senhor Presidente, Rondônia se encaminhará para um novo patamar de desenvolvimento sustentado, com respeito aos seus recursos naturais: a sua biodiversidade, às suas florestas, às suas águas, aos seus recursos minerais e, sobretudo à sua gente, à sofrida, trabalhadora e diligente população do meu Estado, Rondônia.

MUITO OBRIGADO


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/07/1997 - Página 13847