Discurso no Senado Federal

PREMENCIA DA ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO AGIL, EFETIVAMENTE PUNITIVA E INIBIDORA DAS PRATICAS CRIMINOSAS QUE ENVOLVEM O SISTEMA FINANCEIRO, CONSUBSTANCIADA EM PROJETO DE LEI, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO, APRESENTADO POR S.EXA., QUE REGULAMENTA O ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • PREMENCIA DA ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO AGIL, EFETIVAMENTE PUNITIVA E INIBIDORA DAS PRATICAS CRIMINOSAS QUE ENVOLVEM O SISTEMA FINANCEIRO, CONSUBSTANCIADA EM PROJETO DE LEI, EM TRAMITAÇÃO NO SENADO, APRESENTADO POR S.EXA., QUE REGULAMENTA O ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 23/07/1997 - Página 14833
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REDUÇÃO, IMPUNIDADE, CRIME DO COLARINHO BRANCO, ESPECIFICAÇÃO, FRAUDE, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
  • DENUNCIA, OMISSÃO, CONSELHO, JULGAMENTO, BANCOS, RECURSO JUDICIAL, PUNIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
  • DENUNCIA, IRREGULARIDADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), JULGAMENTO, CRIME, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AMBITO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, denúncias de corrupção, de malversação de verbas públicas, de vendas de votos e outras violações da ética pública ganharam uma rubrica e um espaço fixo nos jornais. Em quase todos há uma seção e uma equipe de reportagem dedicada exclusivamente ao assunto, como as seções tradicionais de quadrinhos e de futebol.

Entre os diversos tipos de escândalo, figuram com triste freqüência os chamados "crimes do colarinho branco", que demonstram a fraqueza de nossas instituições financeiras oficiais em regular o sistema financeiro nacional.

Por essa regulação, o Estado deveria ser capaz de, ao mesmo tempo, impedir - pela fiscalização eficiente - quaisquer ações fraudulentas e punir - pela presteza da ação penal, tanto na apuração quanto na punição - os violadores dos princípios do funcionamento do mercado; princípios que devem ser estabelecidos, em um acordo social amplo, para que o mercado seja livre e honesto.

Além da caracterização do mercado como um verdadeiro faroeste, a tolerância das autoridades com o sistema financeiro dá aos peritos em meandros do setor a oportunidade de fazer com que agentes do Estado, como as Prefeituras e os Governos Estaduais, cometam irregularidades do tipo das que estão sendo investigadas atualmente pela CPI dos Precatórios.

O problema é que não temos nada que se assemelhe a tal regulação. Temos, em vez disso, uma legislação permissiva e leniente com o grande criminoso, uma situação que é ainda mais chocante quando tomamos conhecimento do rigor desumano com que são tratados os culpados de pequenos delitos, atirados em celas superlotadas de presídios em estado de quase ruína, sem condições de abrigar um décimo da nossa população carcerária.

As recentes revoltas nas instituições correcionais, por sinal, demostram o estado crítico do setor penitenciário. Lamento ter de reconhecer que a situação somente chegou a esse ponto porque as pessoas que poderiam fazer alguma coisa, seja pela ação direta - os governantes -, seja pela via da pressão sobre as autoridades - a chamada "sociedade civil organizada" -, nada fazem, pois admitem que esse sistema penitenciário é "só para os pobres".

Por seu lado, os criminosos de colarinho branco, mesmo quando chegam a sofrer processo penal, encontram sempre mil e um "buracos" na legislação por onde podem escapar à punição. Assim tem sido com casos como Coroa-Brastel, Delfin, Haspa, Letra, Tieppo, Rumo, Nahas, Econômico, Nacional e outros.

Em 1993, por exemplo, à época da CPI do Orçamento, o Procurador da República André Barbeitas denunciava leis criadas durante o regime militar como "protetoras dos responsáveis por crimes como evasão fiscal, corrupção, prejuízo aos cofres públicos e danos a investidores".

Citava explicitamente as Leis nºs 5.941, de 1973 - a chamada Lei Fleury - 6.416, de 1977, e 7.209, de 1984 - esta conhecida como a Lei Abi-Ackel -, tachando-as de "um verdadeiro caminho aberto para a criminalidade e a impunidade".

No domingo, dia 25 de maio, a Folha de S.Paulo publicou um longo painel sobre o sistema financeiro nacional, em que as matérias específicas têm títulos como: "Lei prevê punição irrisória para fraudes financeiras", "Falta de rigor favorece impunidade", "Legislação defasada provoca desigualdade".

Critica-se, nessas matérias, a atuação do Conselho de Recursos do sistema financeiro nacional, órgão paritário, formado por representantes do Governo e da iniciativa privada, dedicado ao julgamento dos recursos impetrados pelas instituições financeiras contra as punições a elas aplicadas pelo Banco Central.

Segundo o jornalista Frederico Vasconcelos, responsável pela reportagem, o Conselho de Recursos do sistema financeiro nacional costuma reduzir a valores insignificantes, quando não as anula de todo, as multas que o Banco Central aplica às instituições que violam a lei.

Um exemplo recente é o do arquivamento do processo contra Clarimundo José de Sant´Anna, responsável pela manutenção de nada menos que 652 contas fantasmas destinadas a maquiar os balanços do Banco Nacional. Isto aconteceu por unanimidade, pasmem os senhores. O Conselho decidiu que "não havia nos autos indícios de embaraços à fiscalização do Banco Central".

O repórter descreve, além disso, dez tipos de fraudes comumente cometidas por instituições financeiras. Citarei, a título de exemplo três desses tipos de conduta fraudulenta que permanecem inatingidas pelas autoridades.

Primeiro tipo de fraude: operações de "esquenta-esfria, pelas quais uma instituição com dinheiro de origem ilícita entra em acordo com outra instituição, interessada em reduzir lucros par pagar menos imposto.

Segundo tipo de fraude: a manipulação das cotações da bolsa de valores por parte de agentes que forjam operações em que vendem papéis para si mesmos, por intermédio de laranjas.

Terceiro tipo de fraude: operações casadas, pelas quais duas instituições financeiras fazem depósitos entre si no final do mês para inflar seus respectivos balanços.

Também a respeito dos crimes de colarinho branco a Subprocuradora-Geral da República Ela Viecko Wolkmer de Castilho escreveu sua tese de doutoramento, recentemente defendida em São Paulo.

Segundo seu levantamento, há uma grande desigualdade na punição dos próprios delitos do sistema financeiro, com punições penais sendo atribuídas aos responsáveis por delitos relativamente menos graves, enquanto fatos gravíssimos são interpretados como simples infrações administrativas.

Além disso, segundo a Subprocuradora, há desigualdade no tratamento, pelo Banco Central, de um mesmo tipo de irregularidade. É o caso, por exemplo, dos empréstimos de um banco a uma empresa coligada, infração cuja denúncia o Banco Central às vezes encaminha para o Ministério Público, às vezes não.

Essa discricionaridade do Banco Central sofre pesada crítica de Ela Castilho, que diz ser o BC, nesse estado de coisas, quem "decide quais são os fatos que geram prejuízo ao sistema financeiro e que pessoas deverão se submeter à repressão penal". Ora, isso é uma extrapolação das funções de um banco central, e só ocorre pela falta de uma legislação atualizada.

"Em nenhum setor da criminalidade", conclui a Subprocuradora-Geral da República, "há tanta boa vontade dos agentes estatais em buscar soluções negociadas e alternativas menos traumáticas para os infratores". Talvez seja por isso que o censo penitenciário de 1994 não registra a existência de presos cumprindo pena pela prática de crimes contra o sistema financeiro.

Essa situação precisa ser mudada e com urgência.

Hoje, votamos e decidimos as regras que serão usadas na votação da conclusão da CPI dos Precatórios. Há recomendações sérias para que se aprofundem investigações e para que sejam aplicadas punições a um maior número de instituições e pessoas.

Espero que desta vejamos, com mais rapidez, punições em curso.

Por essa razão, apresentei, no ano passado, projeto de lei complementar visando à regulamentação do art. 192 da Constituição Federal, que trata do Sistema Financeiro Nacional.

Esse projeto, que se encontra atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos a espera de parecer, busca suprir a lacuna da legislação, cumprindo uma obrigação a que o Congresso Nacional se vem furtando por quase nove anos.

Esta é a razão principal da minha presença na tribuna hoje: cobrar uma solução para um problema para o qual foi apresentada solução há quase nove anos, isto é, quase duas legislaturas. É preciso mais rapidez em dotar o país de legislação coerente, que permita atuação mais rápida do Judiciário, para que aqueles que praticam corrupção, aqueles que praticam atos lesivos aos cofres públicos e até mesmo aos investidores vão mais depressa para a cadeia. Isso servirá de exemplo à nossa sociedade.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/07/1997 - Página 14833