Pronunciamento de Ronaldo Cunha Lima em 23/07/1997
Discurso no Senado Federal
VOTAÇÃO HOJE NO SENADO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 54/95, DE SUA AUTORIA, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMPRESTAR EFEITO VINCULANTE AS SUAS DECISÕES DE MERITOS. RESPOSTAS AS INDAGAÇÕES CONTRARIAS A MATERIA.
- Autor
- Ronaldo Cunha Lima (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
- Nome completo: Ronaldo José da Cunha Lima
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
JUDICIARIO.:
- VOTAÇÃO HOJE NO SENADO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 54/95, DE SUA AUTORIA, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMPRESTAR EFEITO VINCULANTE AS SUAS DECISÕES DE MERITOS. RESPOSTAS AS INDAGAÇÕES CONTRARIAS A MATERIA.
- Publicação
- Publicação no DSF de 24/07/1997 - Página 14938
- Assunto
- Outros > JUDICIARIO.
- Indexação
-
- JUSTIFICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, POSSIBILIDADE, EFEITO VINCULANTE, DECISÃO, MERITO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- ANALISE, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, PADRONIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, AMPLIAÇÃO, ACESSO, JUSTIÇA, REDUÇÃO, EXCESSO, PROCESSO, JUDICIARIO.
O SR. RONALDO CUNHA LIMA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ao examinar hoje a proposta de emenda constitucional de minha autoria, estabelecendo a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal emprestar efeito vinculante às suas decisões de mérito, o Senado Federal aprecia o exato sentido da medida, a despeito de renomadas vozes que opinam em sentido contrário.
Ao apresentar a proposta logo no início de meu mandato, tive em consideração a minha experiência como servidor de cartório, membro do Ministério Público, advogado militante - inclusive com alguns anos no Conselho Federal da OAB - parlamentar e executivo. Daí a forma simples como justifiquei a proposição, resumindo-a em três pontos fundamentais: harmonizar a jurisprudência a partir da jurisdição constitucional- o que é diferente de formá-la; permitir o acesso à justiça a quem, mesmo não dispondo de recursos processuais não os consegue à falta de recursos financeiros; e, desafogar o Supremo Tribunal Federal do excesso de causas que lhe são postas à exame - cerca de 30 mil processos/ano.
Tenho como bastantes as vantagens, e pela envergadura das personalidades discordantes esbocei reações às críticas. Estas podem ser resumidas em três pontos: engessamento da jurisprudência, quebra da independência dos juízes singulares, e pouco valor prático relativamente ao desafogamento do STF.
É correto afirmar que a jurisprudência é formada - de baixo para cima - partindo de casos concretos, e portanto quem deve encarregar-se de sua gênese é o juiz singular, mas legalmente quem deve harmonizar a jurisprudência em todo o país são os tribunais superiores e o STF. Por isso, é que cuidamos de estabelecer a diferença entre harmonização e formação de jurisprudência.
A independência dos juízes está intocada na proposta apresentada ao Senado Federal. Não haverá sanção para o magistrado que, em obediência à sua formação de valor, descumpra a decisão com efeito vinculante. Lógico que ensejará prejuízo à parte. Não cuidamos de estabelecer o que convencionou-se chamar de "crime de hermenêutica". Nem por isso haverá deficiência na execução da medida. Assim, porque o meu pensamento é que a idéia, como uma nova cultura em nosso direito, tenderá a concretizar-se com o tempo, como ocorreu com a súmula a partir de sua concepção. O princípio de recorrerribilidade geral restará prejudicado em favor da obediência, dificultando a ação do litigante contumaz.
Lógico que compreendo que a proposta, como concebida, não se basta, aos seus propósitos. Outras medidas de natureza processuais e, mesmo regimentais no STF, devem ser tomadas, de maneira que sejam atendidos os objetivos. Destarte o modus faciendi da vinculação, bem assim sua revisão devem partir desses momentos normativos.
Tenho intenção de apresentar no próximo semestre legislativo projeto de lei que dificulte o recurso contra decisão que tenha prestigiado a decisão com efeito vinculante, bem assim restringir o efeito de tal recurso à situação meramente devolutiva, sem prejuízo de seu cumprimento imediato. Também não está fora do exame recobrar medidas como o argumento da relevância e até mesmo depósito prévio para dar suporte a recurso contrário à vinculação.
O fato de a jurisdição do STF ter caráter político - a Constituição diz que ao STF cabe, precipuamente a guarda da Constituição - responde a preocupação de que a sociedade moderna plúrima não mais aceita concentrações de poderes. Diferentemente, o que se pretende é que todos recebam a prestação do serviço da justiça. Assim deveriam ter sido tratados os aposentados no casos dos 147%, evitando os dissabores das lides e os custos com despesas processuais e de honorários. Modernamente temos o caso do 28% dos servidores públicos ainda carentes de uma prestação.
O cometimento do STF, como uma Corte constitucional, tem mostrado que não se deve argumentar com a abrangência da competência estabelecida a par do efeito vinculante. A tradição da Corte e a singularidade de alguns feitos inibirão vinculações para casos que envolvam direito penal, de família e outras ramos do direito substantivo. Recomenda-se a aplicação ao direito adjetivo.
É oportuno esclarecer que não apenas o judiciário deve seguimento às decisões do STF. Também a administração pública, origem da imensa maioria dos recursos que estrangulam os tribunais superiores, estará vinculada à obediência. Não é possível que, mesmo o STF tendo reiteradas vezes decidido uma questão venha a administração pública proceder de modo diverso provocando demandas judiciais.
Por fim, respondo à pertinente indagação relativa a sobrevivência da competência do Senado Federal em matéria de constitucionalidade para suspender a vigência da norma. Neste aspecto a atuação do Senado Federal é somente para emprestar efeito erga omnes ao retirar a norma, encontrada como inconstitucional, do repertório jurídico. Porquanto somente a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum é que merece a atuação desta Casa, isto é, quando em um determinado caso uma das partes levantou a invalidade da norma e o STF, como instância última ou única acatou a tese. Daí é que não merece guarida a tese segundo a qual haverá diminuição na autoridade do Senado com o efeito vinculante.
Quando examinou a Questão de Ordem na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 01, o STF, sob a relatoria do decano da Corte, Min. Moreira Alves, entendeu da constitucionalidade do § 2º do art. 102, nos moldes vigente, que estabeleceu efeito vinculante à esta espécie processual, sem que isso provocasse prejuízo à competência desta Casa.
Concluo pois convidando o Senado Federal a estabelecer o efeito vinculante como um novo paradigma às nossas tradições jurisdicionais.
Muito obrigado.