Questão de Ordem no Senado Federal

INDAGANDO SE HOUVE FORMALIZAÇÃO, POR ESCRITO, DE RECURSO QUE SERIA INTERPOSTO PELO SENADOR GERALDO MELO, RELATIVAMENTE A QUESTÕES CONCERNENTES A CPI DOS PRECATORIOS, CONFORME ALUDIU S.EXA. EM SEU PRONUNCIAMENTO NA TARDE DE ONTEM.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PRECATORIO.:
  • INDAGANDO SE HOUVE FORMALIZAÇÃO, POR ESCRITO, DE RECURSO QUE SERIA INTERPOSTO PELO SENADOR GERALDO MELO, RELATIVAMENTE A QUESTÕES CONCERNENTES A CPI DOS PRECATORIOS, CONFORME ALUDIU S.EXA. EM SEU PRONUNCIAMENTO NA TARDE DE ONTEM.
Publicação
Publicação no DSF de 25/07/1997 - Página 15104
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PRECATORIO.
Indexação
  • ADESÃO, ORADOR, RECURSO REGIMENTAL, GERALDO MELO, SENADOR, ENCAMINHAMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, PENDENCIA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), TITULO DA DIVIDA PUBLICA.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, relacionado ao tema e com amparo nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno, formulo a seguinte questão de ordem para a devida aplicação do Regimento, considerada a necessidade de interpretação do art. 153, do Regimento Interno.

Diz o art. 153 do Regimento Interno:

      "Art. 153 - Nos atos processuais [das CPIs] aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal."

A redação do referido dispositivo é de caráter amplo; todos os atos processuais das CPIs estão sujeitos, na falta de disposições regimentais específicas aplicáveis, às regras supletivas do CPP.

Assim, qualquer decisão da Presidência de uma CPI no sentido de recorrer, de ofício, à CCJ, ante determinada deliberação do Plenário da Comissão, também se submete ao princípio disposto no art. 153, na hipótese de omissão do estatuto regimental.

Segundo registram as notas taquigráficas da sessão ordinária de ontem, dia 23 de julho de 1997, o Presidente em exercício da CPI dos Títulos Públicos, Senador Geraldo Melo, afirmou que interporia recurso, de ofício, de uma decisão do Plenário da CPI.

Isto posto, a minha indagação a V. Exª é se o Senador Geraldo Melo, observado o disposto no art. 578 do Código de Processo Penal, formalizou esse recurso.

Fui informado por S. Exª, há poucos instantes, que está preparando, neste momento, o seu recurso, por escrito, à CCJ, conforme aludiu em seu pronunciamento em plenário, na tarde de ontem. Iria perguntar sobre o prazo para que isso possa ser feito. Acredito que já haja um entendimento de que será possível entregar nesta sessão ainda.

Sendo afirmativa essa resposta, e o Senador Geraldo Melo disse, e agora confirma, que está quase pronto, então, solicito, Sr. Presidente, a minha adesão ao referido recurso, em face da possibilidade de aplicação do princípio da adesibilidade recursal, nos termos dos arts. 579 e 580 do Código de Processo Penal, por manifesto interesse de minha parte no pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na medida em que também exerci a Presidência ad hoc da CPI na reunião de 22/07/97, após terem os Senadores Geraldo Melo e Romeu Tuma, sucessivamente, se declarado sem condições de presidir os trabalhos da Comissão, exatamente em razão de inconformismo com as deliberações do colegiado e que ensejaram as consignações de recurso de ofício, conforme salientou o Senador Geraldo Melo na tarde de ontem.

Da minha parte, Sr. Presidente, considero que, podendo haver o recurso, em havendo autorização para que eu possa subscrever, com esse entendimento, o recurso do Senador Geraldo Melo, o entendimento de V. Exª me parece de bom senso. Ou seja, se for apresentado recurso que parece ser vontade consensual da Casa, para que o assunto possa ser dirimido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - acredito até que haja decisão dessa Comissão -, pode o Plenário decidir que deva haver a prorrogação dos trabalhos para aguardar essa decisão.

Obviamente, é uma decorrência. Vamos supor que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania faça uma recomendação à CPI; então, esta pode, de alguma maneira, tomar uma decisão com base em eventual recomendação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Expresso a minha opinião, Sr. Presidente, ao mesmo tempo em que formulo a minha vontade de subscrever o recurso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/07/1997 - Página 15104