Pronunciamento de Romero Jucá em 24/07/1997
Discurso no Senado Federal
JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO 147/97, DE SUA AUTORIA, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE REVOGA O ARTIGO 2, DA LEI 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE REGULAMENTAM O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES UNIVERSITARIOS.
- Autor
- Romero Jucá (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
- Nome completo: Romero Jucá Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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EDUCAÇÃO.:
- JUSTIFICANDO O PROJETO DE LEI DO SENADO 147/97, DE SUA AUTORIA, LIDO NA PRESENTE SESSÃO, QUE REVOGA O ARTIGO 2, DA LEI 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE REGULAMENTAM O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES UNIVERSITARIOS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/07/1997 - Página 15105
- Assunto
- Outros > EDUCAÇÃO.
- Indexação
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- JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, SENADO, AUTORIA, ORADOR, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, REITOR, VICE REITOR, DIRETOR, DEPARTAMENTO UNIVERSITARIO, UNIVERSIDADE, BRASIL.
O SR. ROMERO JUCÁ (PFL-RR. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, este ano, o Congresso Nacional, inclusive com o meu voto, aprovou a reeleição para todos os níveis dos cargos executivos: aprovou reeleição para Presidente da República, para Governador de Estado, para Prefeitos, inclusive, num debate prologando, estendendo essa prerrogativa da reeleição para os atuais ocupantes de cargos executivos, que teriam, a partir da emenda constitucional aprovada, a condição de se reelegerem, ou pelo menos de se submeterem à votação popular para julgamento das suas administrações.
Votei favoravelmente, porque entendo que o princípio da reeleição é um princípio salutar e democrático, que coloca em julgamento as administrações, as ações políticas, enfim, a forma de atuar de cada administrador público.
Apresento hoje, Sr. Presidente, um projeto de lei que pretende estender o processo de reeleição aos reitores, vice-reitores, diretores e vice-diretores de departamentos universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior.
Por que isso? Porque a nova lei, a Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentou a questão das eleições e preenchimento de órgãos de direção das universidades. E essa lei deu aos novos reitores, que serão empossados, condições de concorrer à reeleição, mas, no seu art. 2º, proibiu que os atuais reitores pudessem participar também desse processo de reeleição.
Ora, Sr. Presidente, já que o Presidente da República, governadores e prefeitos foram atendidos e poderão ser candidatos à reeleição já agora, nos seus cargos, nada mais justo que essa condição seja estendida aos atuais reitores, vice-reitores e diretores de departamento.
Portanto, apresento projeto de lei nesta data, que revoga o art. 2º da Lei nº 9.192, possibilitando, assim, que atuais reitores, vice-reitores e diretores de departamento possam efetivamente concorrer, se quiserem, a um novo cargo de reitor, a apenas um, como regulamenta a lei para os futuros reitores. Entendo que, agindo dessa forma, faço um ato de justiça e dou, a toda a comunidade universitária, a possibilidade de efetivamente julgar a atuação dos reitores, vice-reitores e diretores de departamento e, se assim entenderem, reconduzir aqueles que estão realizando uma boa administração.
Era esse o comunicado que eu gostaria de fazer à Casa. Estou enviando cópia desse projeto de lei a todas as universidades e faculdades brasileiras, solicito, Sr. Presidente, que faça parte do meu pronunciamento o modelo de projeto de lei a que dei entrada hoje nesta Casa.
Muito obrigado.