Discurso no Senado Federal

DEFESA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 99, DE 1997, DE AUTORIA DE S.EXA., EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROIBITIVAS A SEREM OBSERVADAS NO ANO ELEITORAL. ANALISE DO PROCESSO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS DO EXECUTIVO, QUE PRETENDAM CANDIDATAR-SE A CARGOS ELETIVOS. DESVIOS DE VERBAS PUBLICAS EM RONDONIA.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ESTADO DE RONDONIA (RO), GOVERNO ESTADUAL.:
  • DEFESA DO PROJETO DE LEI DO SENADO 99, DE 1997, DE AUTORIA DE S.EXA., EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROIBITIVAS A SEREM OBSERVADAS NO ANO ELEITORAL. ANALISE DO PROCESSO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS DO EXECUTIVO, QUE PRETENDAM CANDIDATAR-SE A CARGOS ELETIVOS. DESVIOS DE VERBAS PUBLICAS EM RONDONIA.
Publicação
Publicação no DSF de 13/08/1997 - Página 16091
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ESTADO DE RONDONIA (RO), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, TRAMITAÇÃO, SENADO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, IMPEDIMENTO, ABUSO, PODER ECONOMICO, OBRIGATORIEDADE, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO PUBLICO, CANDIDATO, DISPUTA, REELEIÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, AERONAVE PUBLICA, VEICULOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, GASTOS PUBLICOS, PUBLICIDADE, PARTICIPAÇÃO, SOLENIDADE, REFERENCIA, MEMBROS, EXECUTIVO, CANDIDATURA, LIBERAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROPAGANDA ELEITORAL.
  • DENUNCIA, IRREGULARIDADE, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE RONDONIA (RO), DESVIO, FUNDOS PUBLICOS, FAVORECIMENTO, CANDIDATO, ELEIÇÕES.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB-RO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei projeto de lei para estabelecer medidas proibitivas, no ano eleitoral de 1998, levando em conta que são as primeiras eleições em que haverá a possibilidade de reeleição.

Alguns consideram estas medidas desnecessárias.

Argumentam que em outros países existe a reeleição, e argumentam que permanecer ou deixar o cargo não impede o uso da máquina administrativa na campanha eleitoral.

Mas nesses países também existem salvaguardas, e há que se considerar esses cuidados diante das denúncias que ocorrem durante as campanhas em nosso País.

Lamentavelmente, dispomos de um vasto repertório de ocorrências de abusos de poder econômico e de poder político, abusos que dificilmente são punidos, seja pela fragilidade da legislação eleitoral, seja pela precariedade dos inquéritos apuradores de denúncias, ou outras razões.

Todos querem a igualdade de oportunidade para todos os disputantes, independentemente de serem ou não candidatos à reeleição.

Neste sentido, diversos juristas manifestaram-se sobre a necessidade dos candidatos se desincompatibilizarem de seus cargos em período antecedente ao pleito.

Alguns, mais simplistas, entenderam que, se a Constituição Federal, no art. 14, § 6º, somente exige a desincompatibilização para aqueles que concorram a outros cargos, os que concorressem aos mesmos cargos (reeleição) poderiam permanecer neles.

Ora, Srªs e Srs. Senadores, esta interpretação é de Direito Privado - o que não está proibido está admitido. Não se aplica este princípio em tema de Direito Público.

Para assegurar o princípio da igualdade é que o § 6º do art. 14 da Constituição Federal determinou a regra da desincompatibilização para os candidatos ocupantes de cargos executivos, nos 6 meses anteriores ao pleito, na disputa de outros cargos.

Assim, aquele candidato que não ocupa cargo nenhum disputará determinado cargo com outro que ocupe cargo executivo, em pé de igualdade.

Significa dizer que o ocupante do cargo executivo não pode usar a máquina administrativa durante o pleito.

Por essa mesma razão - para que o princípio da igualdade seja observado - é absolutamente imperativa a desincompatibilização do ocupante de cargo também para concorrer à reeleição.

Se assim não for, estará violado o princípio da igualdade. Estarão violados os direito e garantias individuais dos outros candidatos, que foram solenemente insculpidos no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Mesmo que se possa dizer que o candidato à reeleição não vai usar a máquina administrativa, ainda assim o princípio da igualdade estará infringido. Durante o pleito, por ter de se ocupar da administração, não se poderá dedicar inteiramente à campanha eleitoral como os outros.

Para completar, Srªs e Srs. Senadores, observe-se ainda que a emenda da reeleição, caso não preserve esse direito, ofende a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, que reza:

"Art. 60. .....................................

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

..................................................

IV - os direitos e garantias individuais."

A esse respeito, sabe-se que um Ministro do Supremo Tribunal Federal afirmou que a eventual promulgação da emenda da reeleição, sem a exigência da saída do cargo, geraria uma incompatibilidade em relação a outras normas constitucionais.

Segundo esse Ministro, cuja identidade foi mantida em sigilo pela imprensa, a exigência da saída do cargo é tão grave que a Constituição permite a impugnação de candidatura. Um eventual pedido de impugnação poderá ser ajuizado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o registro formal do nome do candidato. Nesse caso, a decisão final caberia ao Supremo Tribunal Federal,

Como sabemos, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é melhor decidir agora do que deixar a questão para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, faço um apelo aos meus Pares para que possamos dar à sociedade uma legislação que permita uma eleição limpa. Para tanto, devemos aperfeiçoar a legislação eleitoral, obrigando que governadores e prefeitos se afastem do cargo por determinado período, anterior à eleição, como medida preventiva contra os abusos do poder econômico.

Sabe-se que toda a sociedade vai fiscalizar a eleição do Presidente da República. Contudo, o mesmo não se poderá dar em relação aos governadores e prefeitos, em razão principalmente das dimensões do País e das conseqüentes dificuldades de fiscalização.

Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a possibilidade de reeleição para ocupantes de cargos públicos no Executivo deve ser cercada de todos os cuidados e cautelas. É preciso uma definição clara do comportamento esperado por parte dos interessados na reeleição durante o processo eleitoral.

Não foi por outra razão que previ, no Projeto de Lei nº 99, a proibição do uso de aeronaves e veículos oficiais; a realização de gastos com publicidade; a participação em solenidades; a presenças em eventos eleitorais; a referência a candidatos por membros do Poder Executivo; a veiculação de imagens relacionadas a empreendimentos governamentais; a divulgação de notícias relativas a candidatos e a liberação de recursos financeiros.

Todos sabemos a força e o poder do dinheiro em uma campanha eleitoral. Sabemos também que dinheiro é mercadoria rara, disponível a poucos.

Na realidade, nos dias de hoje, apenas bancos de governos possuem dinheiro e, para gastá-lo na campanha eleitoral, muitos governantes ultrapassam os limites do que é certo.

Vivemos em um sistema onde a barganha é a regra. Em um sistema desse é fácil imaginar a situação dos eleitores nas localidades onde a imprensa não é tão atenta. Localidades distantes em que a autonomia do judiciário ainda não é uma realidade efetiva e em que o judiciário depende dos repasses do Executivo para sua própria manutenção.

A barganha é a regra. A barganha é a regra em todos os níveis.

O que vai fazer o eleitor se, de um lado, existe uma promessa de um programa de governo, uma idéia, uma posição e, de outro lado, existe o interesse imediato, o atendimento imediato de uma necessidade pessoal?

Na verdade, caixas já estão sendo formados com dinheiro público. Tenho denunciado irregularidades constantes no Governo de meu Estado. Em alguns casos, impedindo o andamento dos "esquemas" montados para desviar o dinheiro público. Não se respeita nada!

Ainda há poucos dias, recebi denúncia de que o dinheiro do Programa Comunidade Solidária não estava sendo aplicado corretamente em Rondônia. Denúncias sérias, que inclusive estão provocando problemas no PSDB em Rondônia; denúncias de que listas de balcão de emprego foram usadas para prestação de contas de curso de formação de mão-de-obra que não se realizou; denúncia de que professoras de corte e costura, contratadas por R$5 mil para ministrar cursos, apenas recebiam o valor contratado se assinassem recibo de R$30 mil; denúncias de que cestas de alimentação nunca chegaram a seus destinatários.

Veja, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o dinheiro do Comunidade Solidária, destinado ao atendimento social, não é entregue a entidades da sociedade civil que atuam nesse setor. Nos Estados, esse dinheiro é entregue à administração dos governos estaduais, que nem sempre são honestos, nem sempre são ocupados por pessoas que têm consciência. Em Rondônia, foi entregue aos parentes da mulher do Governador, à Deputada Marinha Raup. Devido aos escândalos, ao desvio, a Deputada está sendo expulsa de seu partido no Estado, o PSDB, exatamente por causa dos escândalos que envolvem seu nome e o de seus parentes no desvio de verbas públicas, inclusive do Comunidade Solidária.

Se isso já acontece antes da campanha eleitoral, imaginem o que não vai ocorrer na campanha, caso gente desse tipo possa disputar o governo exercendo o governo! Será um Deus nos acuda!

Legislativo e Judiciário dependem do repasse do Governo para o pagamento dos salários e outras despesas. Nossa legislação não obriga essa transferência em percentual definido, em valor definido. Tudo depende de orçamento, e orçamento é passível de manipulação, todos sabem. Por exemplo, pode-se estimar uma receita menor que a esperada. Com isso, também a despesa será fixada aquém da necessidade; e, na suplementação, negocia-se.

Outro mecanismo de controle, a imprensa, depende de verbas públicas para a propaganda. Temos a responsabilidade de fixar uma norma que impeça esses abusos.

Todas as medidas citadas, entretanto, ainda não são capazes de garantir a credibilidade essencial em qualquer processo de eleição, se não forem atreladas ao mecanismo da desincompatibilização.

Para concluir, essa cláusula destina-se a garantir a lisura e a transparência do pleito, bem como a igualdade de oportunidades para todos os concorrentes, requisitos indispensáveis do verdadeiro processo democrático.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/08/1997 - Página 16091