Discurso no Senado Federal

SOLIDARIZANDO-SE COM A DECISÃO CORAJOSA DA JUIZA SANDRA DE MELLO, NO CASO DA MORTE DO INDIO GALDINO JESUS DOS SANTOS.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • SOLIDARIZANDO-SE COM A DECISÃO CORAJOSA DA JUIZA SANDRA DE MELLO, NO CASO DA MORTE DO INDIO GALDINO JESUS DOS SANTOS.
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/1997 - Página 16647
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, DECISÃO JUDICIAL, SANDRA DE SANTIS MELLO, JUIZ, TRANSFORMAÇÃO, HOMICIDIO, INDIO, DISTRITO FEDERAL (DF), AUTORIA, ADOLESCENTE.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o que me traz à tribuna, nesta tarde, é um tema que tem mobilizado a opinião pública. Trata-se da decisão de uma juíza que trouxe polêmica de norte a sul do País.

Ontem, no programa "Fantástico", da TV Globo, o povo brasileiro foi consultado e acredito que a maioria deu a sua opinião. Também a revista Veja publicou uma reportagem intitulada "Para que serve a Justiça." A juíza Sandra de Mello está no banco dos réus. Outros jornais trazem manchetes, tais como: "Pressão faz Rezende recuar no apoio à decisão de juíza."

Sr. Presidente, ocupo esta tribuna justamente para tecer alguns comentários. Primeiro, quero trazer a minha solidariedade e as minhas congratulações à juíza, mulher de coragem, que foi fiel na interpretação dos autos.

Intenção de matar, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores? Sabia-se que, naquela madrugada, os jovens, sem ter o que fazer, buscavam emoções fortes. A irresponsabilidade e a fatalidade os levaram a cometer um crime. Sem dúvida, foi um crime!

Sr. Presidente, primeiramente, não foi um crime premeditado. O pataxó Galdino não sabia, ao certo, se dormiria na pensão; como encontrou a porta fechada, voltou para aquela parada de ônibus. Os rapazes, da mesma forma, não sabiam se ali estava um índio, um branco, uma mulher ou um homem, nem mesmo um mendigo. E ocorreu a fatalidade.

Se houvesse a intenção de morte, certamente não buscariam alguns litros de álcool. Os autos do inquérito dizem que foram dois litros, mas, na verdade, foi um litro apenas. Sabemos que geralmente se dá uma dimensão maior a esse tipo de notícia. Poderia ser apenas um revólver e um tiro; um pedaço de pau ou uma faca; nesse caso, com certeza, haveria maldade sem precedente.

Todos nós, que somos pais e já fomos adolescentes, sabemos que, em certos momentos de nossas vidas, cometemos deslizes. Os rapazes cometeram um deslize; cometeram um crime e devem pagar por ele, como lhes obriga a pena imputada de 12 anos. A juíza foi corajosa e fiel à interpretação da lei.

Estamos penalizados tanto pelo falecimento do indio pataxó, que poderia ser qualquer outra pessoa, como pela situação dos próprios jovens e de seus familiares. As sanções já ocorrem; não existe pena maior do que a cobrança e as sanções da sociedade. Esses jovens têm passado por situação vexatória, vergonhosa e estão encarcerados.

A juíza não cumpriu o papel de Pilatos, que lavaria as mãos e empurraria a decisão para um júri popular. Sabia que, de acordo com a comoção, a pena ultrapassaria os 30 anos. Doze anos, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, são uma vida! Todos nós estamos sujeitos a deslizes. Portanto, trago as minhas congratulações e a minha solidariedade a essa juíza séria e competente. Sei que esta posição na tribuna do Senado Federal é difícil; não é corajosa, mas justa.

Esses 12 anos que esses jovens deverão passar na cadeia significam um século. Eles já estão sendo punidos.

Pilatos só lavou as mãos, e a turba disse: "Crucificai-o", a fim de que fosse feito o que era preciso.

Quero deixar a minha manifestação na tribuna do Senado Federal, congratulando-me com essa juíza séria e corajosa, que interpretou a lei e fez com que fosse cumprida. Os jovens irão pagar como já estão pagando. Doze anos, Sr. Presidente, repito, num regime fechado, é um século.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/1997 - Página 16647