Discurso no Senado Federal

ENCAMINHANDO A MESA, PROJETO DE LEI, DE SUA AUTORIA, QUE DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • ENCAMINHANDO A MESA, PROJETO DE LEI, DE SUA AUTORIA, QUE DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/1997 - Página 17911
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISCIPLINAMENTO, CONSELHO, FISCALIZAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, EXCLUSIVIDADE, ATUAÇÃO, LIBERDADE, COBRANÇA, ANUIDADE, AUMENTO, AUTONOMIA, AUSENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB-SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho tornar público, nesta tarde, um projeto de lei que disciplina a instituição dos Conselhos de Fiscalização Profissional e dá outras providências.

A liberdade do exercício profissional é assegurada pela Constituição, mediante atendimento das qualificações e requisitos estabelecidos em lei específica e o correspondente registro individual no conselho de fiscalização profissional.

Basicamente, Sr. Presidente, os Conselhos de Fiscalização Profissional foram sendo, com o tempo, progressivamente instalados no Brasil, acompanhando a evolução técnico-científica e o desenvolvimento econômico do País. Desde a sua criação, converteram-se em uma das mais democráticas, legítimas, estáveis e funcionais instâncias intermediadoras entre o Estado e as diferentes especializações laborais, técnicas e científicas. É de registrar-se que muitas delas atuaram e atuam contando entre seus membros titulares com ação profícua de inúmeros docentes de nossas universidades, eleitos por seus pares, denunciando ainda mais o seu caráter de foro de inteligência e decisão.

Instituídos para o exercício do controle e da competência profissionais, foi-lhes outorgada pelo legislador a competência de ordenarem e defenderem os seus interesses. Para atingir essas metas facultou-se aos referidos Conselhos não só a possibilidade de organização autárquica como, ao mesmo tempo, atribuições regulamentadoras e disciplinares, especialmente deontológicas, de observações da dignidade, do decoro e do prestígio da carreira regulamentada e de seus jurisdicionados.

Característica essencial dessas instituições, a sublinhar seu completo alheamento da Administração Direta é a fonte de suas receitas. Sr. Presidente, eu repito esta frase da justificativa: característica essencial dessas instituições, a sublinhar seu completo alheamento da Administração Direta é a fonte de suas receitas. De natureza parafiscal, as anuidades e emolumentos cobrados de seus integrantes são instituídos e arrecadados diretamente, enunciando completa ausência de vínculo ou dependência com a União.

Basta este fato de não subsistirem à custa de dotações orçamentárias para se reconhecer aos Conselhos de Fiscalização Profissional autonomia financeira e jurídica, sem sujeição, portanto, a qualquer controle orçamentário ou contábil do Poder Público.

Dispondo hoje de disciplina jurídica variada, embora se tratem de órgãos da mesma natureza, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão a exigir tratamento mais equânime, eqüitativo e universal.

É esse exatamente o objetivo do presente projeto de lei que lhes pretende assinalar competências essenciais. Dentre estas destaca-se precipuamente a da fiscalização do exercício profissional, prevista como exigível no mercado em geral, inclusive com poder de polícia perante as empresas. Estatui-se também a legitimidade processual para que cada Conselho de Fiscalização Profissional possa atuar com exclusividade, em favor de seus registrados e jurisdicionados.

A consolidação normativa e principiológica ora intentada encontra amparo no próprio clima de reorganização administrativa do País e das exigências de menor interferência do Estado nos assuntos privados. Repito, aqui, Sr. Presidente: hoje é tendência do próprio Estado de participar cada vez menos em assuntos de natureza privada, deixando que as entidades se organizem autonomamente. É essa uma das razões pelas quais estamos apresentando o projeto.

Um marco nesse novo contexto de transformações e avanços é, fora de dúvida, a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. E é bom frisar que a OAB hoje já possui essa autonomia no Brasil.

Traduzindo inegável expectativa de evolução no conceito e idealização das autarquias de fiscalização profissional, o art. 87 da mencionada Lei nº 8.906 revogou a Lei Federal nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que impunha limites máximos à cobrança de anuidades e taxas correspondentes aos atos e serviços prestados por essas entidades.

Afigura-se evidente que nos dias atuais não fazem mais sentido as limitações ou vinculações das receitas e entidades privadas e representação profissional a qualquer órgão integrante da Administração Pública.

Ao legislador cabe contribuir para que certas concepções superadas não continuem embargando o livre desenvolvimento dessas entidades que, ao longo do tempo, vêm contribuindo decisivamente para a valorização profissional, com estímulo às ciências e técnicas correspondentes, sendo responsáveis pela fiscalização do trabalho regulamentado, em abono à excelência industrial de nossos produtos e à qualidade dos serviços ofertados no mercado brasileiro.

Pelas razões expostas, estamos confiantes de que o presente projeto de lei merecerá, dos ilustres pares, a atenção e acolhida indispensáveis ao seu aprimoramento e aprovação.

Essa é a proposta, Sr. Presidente, que passo à Mesa, confiante de que, nesta Casa, tenha tramitação e o apoiamento para que essas entidades, os Conselhos Profissionais do Brasil, possam ter autonomia, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB não precisa prestar contas ou ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, a burocracia é dispensável, porque a arrecadação dos tributos, dos emolumentos e das taxas que a Ordem realiza junto aos seus associados é fiscalizada por seu Conselho. Já os outros conselhos profissionais do Brasil não possuem essa independência, precisam prestar contas ao Tribunal de Contas da União, sem que recebam recursos federais; não há nenhum recurso orçamentário, nenhuma participação estatal nesses conselhos.

Então esse projeto visa permitir que esses conselhos profissionais se organizem e possam funcionar com autonomia, a exemplo do que já acontece com a Ordem dos Advogado do Brasil. Assim, seguindo a tendência atual, o Estado, cada vez mais, sai dessa área de atuação, que gera muita burocracia e muito envolvimento público em todos os setores.

Apresentamos, então, este projeto para que esses conselhos possam se organizar autonomamente, com responsabilidade, de acordo com os seus estatutos e, aí sim, pelos seus associados, prestar contas e ser fiscalizado pelo próprio Conselho.

É o projeto que faço chegar à Mesa, neste instante, Sr. Presidente e nobres colegas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/1997 - Página 17911