Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO EMENDA APRESENTADA POR S.EXA. AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 36, DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA DE COISA IMOVEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, EM TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA HABITACIONAL.:
  • JUSTIFICANDO EMENDA APRESENTADA POR S.EXA. AO PROJETO DE LEI DA CAMARA 36, DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA DE COISA IMOVEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, EM TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 11/09/1997 - Página 18557
Assunto
Outros > POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, EMENDA, AUTORIA, ORADOR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, EXECUTIVO, ASSUNTO, SISTEMA, FINANCIAMENTO, IMOVEL.
  • NECESSIDADE, GARANTIA, SEGURANÇA, MUTUARIO, AUMENTO, CONFIANÇA, MERCADO IMOBILIARIO, DEFESA, ESCRITURA PUBLICA, CONTRATO, AQUISIÇÃO, IMOVEL, REDUÇÃO, CUSTO, ESCRITURA.

           O SR. CASILDO MALDANER (PMDB/SC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres colegas, a proposta que acabo de apresentar irá ajudar em muito os brasileiros.

           A Presidência da República, por intermédio da Mensagem nº 670/97, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3242/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Aprovado na Câmara dos Deputados, este projeto deu entrada no Protocolo do Senado Federal em 27 de agosto último, tendo recebido o nº 036/97, estando hoje na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando o relator.

           Venho a esta tribuna para alertar a Casa para a redação original do art. 38 do citado projeto, que dispõe que "os contratos resultantes da aplicação da presente lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, inciso II, do Código Civil."

           Por discordar frontalmente desse dispositivo, apresentei, nesta data, junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, emenda ao projeto, propondo que estes contratos sejam celebrados por meio de escritura pública e levados ao registro de imóveis competente, reduzindo à metade o valor nominal dos seus emolumentos, quando se tratar da primeira aquisição de casa própria ou coisa que o valha, vedando, ainda a inclusão de quaisquer outros acréscimos.

           Caros colegas, este projeto, de autoria do Poder Executivo, foi enviado à Câmara dos Deputados em 10 de junho deste ano, ou seja, num tempo bem anterior a um caso conhecido pelo Brasil inteiro: Encol. Conseqüentemente, não tenho dúvida alguma de que a posição do Governo, hoje, está amparada nesta minha proposta.

           Por isso, Sr. Presidente e nobres colegas, a aprovação da presente emenda se torna indispensável para que não mais ocorram tragédias como o presente escândalo da Encol, que prejudicou, de uma vez só, cerca de 42 mil famílias deste País.

           A norma geral, dentro do direito privado brasileiro é que os atos relativos a bens imóveis sejam celebrados por instrumento público, com todas as cautelas previstas no art. 134 do Código Civil.

           A possibilidade de se permitir o contrato particular da venda de imóveis é extremamente perigosa para o adquirente, bem como para a segurança e credibilidade do sistema financeiro imobiliário e títulos oriundos da presente lei. Atualmente, o País se vê abalado pelo problema da Encol, o que não teria ocorrido se seus mutuários tivessem, por exemplo, a escritura pública da fração do solo e o devido registro de seus futuros imóveis. Nesse caso, a referida construtora não poderia hipotecar o terreno sem o conhecimento e anuência dos mutuários, bem como vendê-los em duplicidade.

           Sendo assim, Sr. Presidente, esta emenda, sensível ao tema, busca oferecer solução prática em benefício do mutuário, apresentando dois caminhos a serem seguidos: o primeiro deles é exigir que se faça escritura pública, em respeito à diretriz maior do Código Civil. Com isso, estaremos evitando possíveis fraudes, eis que, sempre, esse contrato particular é redigido e imposto ao comprador pelo vendedor. Podem estar presentes cláusulas leoninas, coação, simulação, falsidade documental e várias outras irregularidades. Na escritura pública, os atos são presididos pelo notário (também denominado tabelião) e possuem o teor da Lei nº 8.935/94, as seguintes características: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Ademais, o exercício dessa atividade notarial é permanentemente fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e os notários respondem, com seu patrimônio pessoal, por eventuais danos e prejuízos causados às partes.

           Se feita a transação por contrato particular, quem garantirá o ressarcimento, em caso de prejuízo? Sabe-se que incorporadores e financeiras nem sempre cumprem as obrigações assumidas e não tem sido novidade a quebra de financiadoras ou o sumiço de incorporadores. Ficam os mutuários relegados à própria sorte, o que é inaceitável. Note-se que nem um nem outro são fiscalizados, o que pode permitir a repetição dessas irregularidades por longo tempo, até que sejam eventualmente descobertas.

           O segundo ponto é o que diz respeito ao custo dessa escritura e do registro. A presente emenda prevê que sejam cobrados os emolumentos pela metade de seu valor nominal. E veda, peremptoriamente, que entrem no cálculo os chamados "penduricalhos", valores destinados a associações de advogados, caixa de assistência a notários e registradores, clube de campo de magistrados, entidades assistenciais para serventuários etc.

           Quanto à redução dos custos, inúmeras têm sido as reclamações dos mutuários que estão pagando valores muito elevados para a celebração de contrato particular. Os incorporadores e as instituições financeiras cobram preços bem superiores aos que seriam devidos a uma escritura pública. Utilizam-se de expedientes que disfarçam a natureza da cobrança: taxa de expediente, taxa de contrato, custo de conferência, remuneração de encargos etc. A redução proposta para o registro encontra equivalente na Lei nº 6.015/73, que determina o desconto de 50% nos emolumentos quando o contrato se referir à aquisição da primeira casa própria.

           Esta emenda busca oferecer segurança ao usuário e diminuir os custos. Tenho certeza que os nobres Pares a aprovarão por ser condizente com os elevados propósitos sociais que nortearam o envio desse projeto por parte do Poder Executivo.

           Sr. Presidente, Srs. Senadores, é a proposta que acabei de apresentar à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa para que possamos, de uma vez por todas, oferecer garantias aos mutuários no Brasil. Hoje há o costume de se fazer o lançamento de um prédio, cujo financiamento é por intermédio da incorporadora junto ao sistema financeiro. Hipoteca-se esse imóvel e faz-se a sua venda. Dessa forma, a incorporadora recebe da financiadora e do mutuário. Geralmente, na hipoteca do bem à financiadora, o mutuário perde tudo, conforme ocorreu com o conhecido caso Encol e outros mais que desconhecemos.

           Com essa proposta, traremos segurança aos mutuários brasileiros. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/09/1997 - Página 18557