Pronunciamento de Humberto Lucena em 11/09/1997
Discurso no Senado Federal
A DEFASAGEM SALARIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, SEM REAJUSTE DE VENCIMENTOS DESDE 1996. APELO AO PRESIDENTE DA REPUBLICA E AO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO, SR. BRESSER PEREIRA, NO SENTIDO DE UMA REFLEXÃO SOBRE O AUMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO A ALGUMAS CATEGORIAS DE FUNCIONARIOS MAIS GRADUADOS, POR MEIO DE MEDIDA PROVISORIA, AO SEU VER INCONSTITUCIONAL, PARA EVITAR POSSIVEIS PROBLEMAS JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Autor
- Humberto Lucena (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
- Nome completo: Humberto Coutinho de Lucena
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
- A DEFASAGEM SALARIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, SEM REAJUSTE DE VENCIMENTOS DESDE 1996. APELO AO PRESIDENTE DA REPUBLICA E AO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO, SR. BRESSER PEREIRA, NO SENTIDO DE UMA REFLEXÃO SOBRE O AUMENTO DIFERENCIADO CONCEDIDO A ALGUMAS CATEGORIAS DE FUNCIONARIOS MAIS GRADUADOS, POR MEIO DE MEDIDA PROVISORIA, AO SEU VER INCONSTITUCIONAL, PARA EVITAR POSSIVEIS PROBLEMAS JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/09/1997 - Página 18636
- Assunto
- Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
- Indexação
-
- ANALISE, DEFASAGEM, NIVEL, SALARIO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, RESULTADO, FALTA, REAJUSTAMENTO, GOVERNO FEDERAL.
- SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BRESSER PEREIRA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (MARE), INCONSTITUCIONALIDADE, EXCLUSÃO, REAJUSTAMENTO, SALARIO, MAIORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O SR. HUMBERTO LUCENA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde 1996 que os servidores públicos federais não têm reajuste nas suas remunerações, sob o argumento de que o Governo Federal precisa manter o equilíbrio das contas públicas dentro do contexto da sustentação do êxito do Plano Real. E a julgar pelo procedimento dos servidores públicos de um modo geral, inclusive dos seus sindicatos, o que se nota é que, na verdade, eles estão na expectativa de que o Governo venha a rever essa sua posição e a repor, pelo menos em parte, a inflação que está aí, que é muito pequena, desde 1996.
A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso X, estabelece textualmente:
"X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"
Pensava-se que os servidores públicos, a exemplo dos empregados das empresas privadas, teriam uma data base para o seu reajuste, que seria primeiro de janeiro de cada ano. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, devidamente consultado sobre isso, por meio de um recurso de servidores públicos, entendeu que não haveria essa data base.
Entretanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tem havido uma série de reajustes desde o Governo Itamar Franco, contemplando apenas a remuneração dos servidores militares por intermédio de aumentos de gratificações. Foi justamente isso que levou o Supremo Tribunal Federal, recentemente, a atender a uma liminar, em mandado de segurança, de cerca de 11 servidores federais que exigiram da Suprema Corte uma decisão relativa ao seu direito a esse reajuste dos militares. E o Supremo entendeu que os 28% dados aos militares, no Governo Itamar Franco, deveriam ser estendidos a todos os servidores civis do Poder Executivo, uma vez que os funcionários dos Poderes Judiciário e Legislativo já haviam sido beneficiados. Esses 28% foram concedidos não só pelo Supremo, mas também por outras instâncias do Poder Judiciário. Agora, há vários pleitos no sentido do seu pagamento, inclusive o das universidades, entre as quais a Universidade Federal da Paraíba, cujo Reitor esteve comigo e com o Senador Ronaldo Cunha Lima, em audiências com os Ministros da Fazenda e do Planejamento. Nessas reuniões ficou acertado que, se houvesse saldo de dotação orçamentária, os 28% seriam pagos. Chegou-se à conclusão de que, realmente, esse saldo persistia, mas o Ministério do Planejamento entendeu que não poderia ser aplicado para pagamento de decisões judiciais.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta tribuna para pedir uma reflexão do Senhor Presidente da República e, sobretudo, do Sr. Ministro da Administração, Bresser Pereira. Leio nos jornais de hoje que está sendo baixada Medida Provisória que estabelece reajuste diferenciado de 50% a 200%, para contemplar algumas categorias de funcionários mais graduados, principalmente aqueles que trabalham na fiscalização.
Segundo o item 10, do art. 37, da Constituição Federal, esse reajuste, por intermédio de uma gratificação por atividade de desempenho concedida a um grupo de funcionários categorizados, parece-me, Sr. Presidente, inteiramente inconstitucional. Desejo chamar a atenção do Senado Federal, da Nação e, acima de tudo, do Senhor Presidente da República no sentido de que, se o citado reajuste, mediante gratificação, for concedido a esses servidores, seguramente o Governo terá novo e talvez muito mais grave problema junto ao Supremo Tribunal Federal, que haverá de estendê-lo a todos os servidores públicos civis e militares, porque eles têm direito.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.