Discurso no Senado Federal

INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE DA MEDIDA PROVISORIA 1.585, DE 9 DO CORRENTE, QUE INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA - GFJ, DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATEGICAS - GDI, DE ATIVIDADE FUNDIARIA - GAF, E PROVISORIAS - GP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Josaphat Marinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Josaphat Ramos Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.:
  • INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE DA MEDIDA PROVISORIA 1.585, DE 9 DO CORRENTE, QUE INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA - GFJ, DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATEGICAS - GDI, DE ATIVIDADE FUNDIARIA - GAF, E PROVISORIAS - GP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aparteantes
Humberto Lucena, Lauro Campos.
Publicação
Publicação no DSF de 17/09/1997 - Página 19130
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • CRITICA, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, DESRESPEITO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, IGUALDADE, FALTA, RELEVANCIA, URGENCIA, UTILIZAÇÃO, NORMA JURIDICA.
  • CRITICA, INJUSTIÇA, PRIVILEGIO, CATEGORIA, SERVIDOR, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FALTA, REAJUSTAMENTO, SALARIO, FUNCIONARIO PUBLICO.

DISCURSO PRONUNCIADO PELO SR. JOSAPHAT MARINHO NA SESSÃO DE 15.09.97, E QUE, ENTREGUE À REVISÃO DO ORADOR SERIA PUBLICADO POSTERIORMENTE 

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, outra medida provisória violenta a Constituição e afronta o princípio de igualdade. Trata-se da Medida Provisória nº 1.585, de 09 de setembro deste ano.

Essa medida provisória adota algumas providências: institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP.

O artigo 1º dessa medida provisória declara que "fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos cargos efetivos" que enumera. E ao enumerá-los indica as carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; os cargos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados; os de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados; os da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União; os de Procurador do Tribunal Marítimo, quando em exercício no Ministério da Marinha.

O artigo 2º estabelece "a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República."

Por fim, o artigo 3º estabelece a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos cargos efetivos que enumera, assim:

I - de Fiscal de Cadastro e de Tributação Rural;

II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Como se vê, no favorecimento que concede, a medida provisória desobedece violentamente ao pressuposto de relevância e de urgência. Trata de conceder gratificação a titulares de cargos efetivos de nível superior e de nível médio, sem nenhuma atenção ao que a Constituição estabelece.

Mas não é só. Adiante, a medida provisória declara, no art. 12: "Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União."

E mais, no art. 13: "Até que seja promulgada" - não há prazo - "lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP, aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União...".

Como se isto não bastasse, o § 1º desse art. 13 acrescenta: "A GP será paga em valor correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível superior da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União...". E ainda fixa vencimento básico, como no art. 16.

Como se vê, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a medida provisória privilegia um conjunto de servidores dos mais qualificados da União, para lhes conceder uma gratificação.

Evidente que não sou contra a concessão da gratificação. Não atribuo sequer a idéia de que tais titulares sejam portadores de salários elevados. Não é disso que se trata. O que se trata é que, com essa gratificação, a União beneficia servidores de 11 carreiras estratégicas, segundo salientou largamente a imprensa do País. E a mesma imprensa aditou que, com a medida provisória, foi na verdade concedido um ajuste de até 136% para tais servidores. A imprensa igualmente assinalou que esses reajustes variam de 62% a 251% e beneficiam 7.855 servidores. Logo, ainda que a medida provisória envolvesse - e não envolve - os pressupostos de relevância e urgência, estaria concedendo, como concedeu, uma vantagem arbitrária em favor apenas de determinados grupos de servidores da União.

Mas, há cerca de mil dias que o Governo não concede nem aumento, nem reajuste, nem abono, nem vantagem absolutamente nenhuma ao conjunto dos servidores públicos federais.

O Sr. Humberto Lucena (PMDB-PB) - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA) - V. Exª tem o aparte.

O Sr. Humberto Lucena (PMDB-PB) - Nobre Senador, V. Exª colocou o dedo na ferida. Há poucos dias, ocupei esta tribuna para fazer idêntica denúncia. Não tinha em mãos a Medida Provisória, mas, baseado no noticiário da imprensa, alertei o Senado sobre o que estava se passando e fiz sentir que era uma medida inteiramente inconstitucional, como prova V. Exª, sobretudo porque se trata de uma desfaçatez. A medida visa conceder, como V. Exª bem diz, um reajuste a sete mil servidores, quando a Constituição, no art. 37, item X, estabelece que o reajuste de remuneração dos servidores públicos civis e militares será no mesmo percentual e ao mesmo tempo. Foi por isso, não por outra razão, que recentemente, sabe V. Exª, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em mandado de segurança a 11 funcionários federais do Executivo - hoje já são milhares, se não milhões - que deixaram de receber os 28% concedidos, sob forma de gratificação, pelo ex-Presidente Itamar Franco, aos servidores militares. O Poder Judiciário estendeu de logo, o Legislativo também, mas o pessoal dos quadros do Executivo até hoje não recebeu esses 28%. Da mesma maneira o Supremo vai fazer com relação a esse último percentual, que varia, segundo a imprensa, de 60% a 250%. Estou de acordo, portanto, com V. Exª.

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA) - Agradeço o aparte do nobre Senador Humberto Lucena que vem em reforço das ponderações agora formuladas.

Repito, não sou contrário à concessão da gratificação a esse número de funcionários que a imprensa estipulou em 7.585 servidores. O que não se pode admitir é a duplicidade de tratamento por parte do Governo. De duas uma: ou há recursos, e o Governo deve conceder a melhoria a todos os servidores; ou recursos não há, e não se deve conceder a nenhum servidor. O que não se pode admitir é essa política de iniquidade. Não defendo categorias, não defendo corporações; defendo o critério de justiça e de igualdade, o respeito ao princípio de igualdade que a Constituição estabelece.

Se o Governo não tem condições de conferir uma vantagem generalizada, diga-o corretamente. Não use, porém, o artifício da medida provisória para conceder vantagens privilegiadas a grupos superiores de servidores públicos, notadamente os que estão a serviço da Presidência da República. Isso não é correto, não é lícito, não é justo; é iníquo.

O Sr. Lauro Campos (Bloco/PT-DF) - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA) - Tem o aparte V. Exª.

O Sr. Lauro Campos (Bloco/PT-DF) - Nobre Senador Josaphat Marinho, a presença de V. Exª nesta Casa é, para nós, motivo de tranqüilidade. Os olhos de V. Exª estão sempre à procura, de um lado, de servir ao interesse da sociedade e, de outro, como agora, de apontar os senões, as descomposturas, as desigualdades que tantas vezes emanam do exercício do Poder Executivo em nosso País. O nome que deram a esses privilégios, em certo momento, foi o de marajás, e agora o Governo, em vez de combater essas desigualdades, esses privilégios, está criando, obviamente, novos marajás. Com 250% de reajuste, ou essas categorias estavam miserabilizadas ou esse aumento é realmente inaceitável. V. Exª, com sua capacidade de crítica, sua consciência também crítica e seu conhecimento jurídico, é capaz de colocar o dedo na ferida e mostrar que este é, realmente, um País em que o Sr. Bresser Pereira, Ministro da Administração, ameaça demitir 107 mil funcionários, em que o Governo passa 30 meses sem permitir qualquer reajuste que recupere a inflação de 67%, já ocorrida nesse período do Plano Real I, e em que se criam essas situações iníquas a que V. Exª muito bem se refere. Parabenizo-o pelo pronunciamento e pela maneira como o faz.

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA) - Sou-lhe grato, nobre Senador Lauro Campos, pelas palavras que acaba de proferir.

Acrescento apenas, Sr. Presidente, que o Governo se enfraquece perante a opinião pública por atitudes dessa natureza. Toda vez que o Governo não dá tratamento igualitário a situações equivalentes, revela que não sabe cumprir o seu dever. É isso que está ocorrendo.

Eu estimaria que se encontrassem neste plenário os Líderes do Governo, para que tivessem oportunidade de rebater a crítica, ou de justificar o ato agora acusado.

Fica, porém, da tribuna a manifestação de inconformidade de um representante com esse tratamento desigual, sobretudo desrespeitoso ao conjunto dos servidores. Porque, na medida em que o Poder Executivo não confere aos seus servidores, de modo geral, determinadas vantagens, cria situação que impossibilita a outros Poderes, como o Legislativo, a atitude de concessão do que a todos é devida. Generaliza-se, assim, o critério de injustiça. Mas, o Governo, tranqüilamente, concede a determinados grupos - e vale que se acentue, ainda uma vez, notadamente a grupos que estão vinculados à Presidência da Republica - vantagens que a imprensa avaliou variáveis de 62% a 251%, e ainda não vi contestação por parte do Poder Executivo. Ficam aqui, Sr. Presidente, estas ponderações, como um sinal de inconformidade com a prática de injustiça no Poder Público Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/09/1997 - Página 19130