Discurso no Senado Federal

CONGRATULANDO-SE COM A VITORIA DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE TODO O PAIS, OBTIDA NO STF, COM A SUSPENSÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE PREVIA A ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • CONGRATULANDO-SE COM A VITORIA DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE TODO O PAIS, OBTIDA NO STF, COM A SUSPENSÃO DA MEDIDA PROVISORIA QUE PREVIA A ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS.
Publicação
Publicação no DSF de 26/09/1997 - Página 20119
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUSPENSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, COMERCIO VAREJISTA, DOMINGO, MOTIVO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUTORIA, CONFEDERAÇÃO, TRABALHADOR, COMERCIO.
  • CRITICA, UTILIZAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFESA, DEBATE, CONGRESSO NACIONAL, COMERCIANTE, COMERCIARIO, CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE, ABERTURA, COMERCIO, DOMINGO.

O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB-PA. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o bom-senso venceu ontem, no Supremo Tribunal Federal, a insensibilidade do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Nós nos congratulamos, hoje, com os trabalhadores de comércio de todo o País, pela vitória obtida com a suspensão da medida do Governo que previa a abertura dos estabelecimentos comerciais aos domingos.

Depois de uma brilhante defesa do Mministro Sepúlveda Pertence, oito ministros do STF suspenderam liminarmente o artigo 6º da Medida Provisória nº 1.539, editada pelo Governo Federal em agosto último e reeditada este mês, considerando que seu texto fere o artigo da Constituição, que diz que o repouso semanal acontece preferencialmente aos domingos.

Certamente, os ministros do STF compreenderam que sem acordo prévio entre trabalhadores e empregador, ou convenção coletiva de trabalho, os empregados do comércio ficariam sujeitos a obedecer uma media que além de injusta, seria completamente inútil para qualquer dos lados, já que os micro, pequenos e médios comerciantes seriam também prejudicados social e economicamente, pois teriam reduzida a sua convivência com a família, além de encargos financeiros insuportáveis.

A liminar foi pedida ao Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, numa ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que mostra que a autorização da abertura aos domingos desrespeita inclusive a Convenção 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor desde 1959, pela qual o trabalho aos domingos deve ser recompensado.

Felizmente, diante da suspensão do artigo sexto da MP 1539, volta a valer o decreto 99.467, de agosto de 1990, que prevê o estabelecimento de acordo ou convenção coletiva do trabalho previamente antes de os estabelecimentos abrirem aos domingos.

Aliás, não é abrindo o comércio aos domingos que se conseguirá aumentar empregos ou renda do Estado, até porque as normas que regem a matéria já estabelecem aonde o comércio pode ser aberto, neste dia: aeroportos, áreas de alimentação, farmácias, dentre outros.

Em vez de tentar introduzir esta decisão isolada através de medida provisória, o Presidente da República deveria apresentar um projeto de lei ao Congresso Nacional sobre a matéria, o que possibilitaria a ampla e democrática discussão entre comerciantes, comerciários e consumidores.

Era essa a nossa manifestação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/09/1997 - Página 20119