Discurso no Senado Federal

DEFESA DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 8, DE 1997, DE SUA AUTORIA, QUE REVOGA O PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DA INELEGIBILIDADE DE PARENTES CONSAGUINEOS E AFINS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, DO VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, DOS GOVERNADORES DE ESTADO, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. APRESENTADO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA MATERIA COM AS PROPOSTAS DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 23 E 39, DE 1996.

Autor
Leomar Quintanilha (PPB - Partido Progressista Brasileiro/TO)
Nome completo: Leomar de Melo Quintanilha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES.:
  • DEFESA DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 8, DE 1997, DE SUA AUTORIA, QUE REVOGA O PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DA INELEGIBILIDADE DE PARENTES CONSAGUINEOS E AFINS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, DO VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, DOS GOVERNADORES DE ESTADO, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. APRESENTADO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA MATERIA COM AS PROPOSTAS DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 23 E 39, DE 1996.
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/1997 - Página 20324
Assunto
Outros > ELEIÇÕES.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, REVOGAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INELEGIBILIDADE, PARENTE, CARGO ELETIVO, EXECUTIVO.
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, PROPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, INELEGIBILIDADE, PARENTE, TITULAR, MANDATO ELETIVO.

O SR. LEOMAR QUINTANILHA (PPB-TO. Como Líder. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei proposta de emenda à Constituição que visa revogar o § 7º do art. 14, que trata da inelegibilidade de parentes consangüíneos e afins do Presidente da República, do vice-Presidente da República, dos Governadores de Estado, do Governador do Distrito Federal e dos prefeitos municipais, por entender que esse parágrafo já não tem mais sentido e que a própria Constituição, quando nivela as pessoas e diz que "as pessoas são iguais em direitos e obrigações", não faz menção a parentes.

Acho que aí está um argumento legal, um preceito constitucional que já conflita com a situação atual prevista no § 7º do art. 14 desta Constituição.

Por outro lado, esta Casa aprovou recentemente a propositura da reeleição. Ora, se o próprio titular, se o detentor do mandato pode ser reeleito, por que não alguém a ele ligado?

Ainda diria mais, Sr. Presidente: nos dias de hoje, com a democratização da informação, esta tem chegado a todos os segmentos sociais, e toda a sociedade tem acompanhado, quando lhe interessa, tudo o que ocorre no País. Portanto, a população sabe efetivamente o que quer. Nada é mais importante do que deixarmos à soberania popular, ao julgamento do povo, a decisão quanto a parente ser ou não ser candidato, tendo alguém no exercício, na titularidade de um mandato executivo.

Nesse sentido, Sr. Presidente, estou apresentando requerimento propondo a tramitação conjunta das Propostas de Emenda à Constituição nºs 39, de 1996, e 23, de 1996, com a Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 1997, por versarem sobre a mesma matéria, já que, na semana passada, a questão foi levantada nesta Casa e devolvida à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Sr. Presidente, espero que a proposta de emenda à Constituição que apresentei seja examinada conjuntamente com as outras que tratam da mesma matéria e que estão sob apreciação naquela Comissão.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/1997 - Página 20324