Discurso no Senado Federal

AGRADECIMENTOS AOS SRS. MINISTROS DO TCU E A REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO PELO PRONTO ATENDIMENTO AS SOLICITAÇÕES DE S.EXA., CONSTANTES DOS REQUERIMENTOS 1.425 E 1.426, DE 1995, A RESPEITO DE UM EVENTO CONTABIL IDENTIFICADO NO SIAFI, SOB O NOME 'DOTAÇÃO SOLICITADA PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA'.

Autor
Pedro Simon (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: Pedro Jorge Simon
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • AGRADECIMENTOS AOS SRS. MINISTROS DO TCU E A REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO PELO PRONTO ATENDIMENTO AS SOLICITAÇÕES DE S.EXA., CONSTANTES DOS REQUERIMENTOS 1.425 E 1.426, DE 1995, A RESPEITO DE UM EVENTO CONTABIL IDENTIFICADO NO SIAFI, SOB O NOME 'DOTAÇÃO SOLICITADA PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA'.
Publicação
Publicação no DSF de 03/10/1997 - Página 20812
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, ATENDIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO, AUTORIA, ORADOR, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTAS, SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SIAFI).
  • TRANSCRIÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, GOVERNO, INTERVENÇÃO, OBJETIVO, SANEAMENTO, PROCESSO, CONTABILIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL.

O SR. PEDRO SIMON (PMDB-RS) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em novembro de 1995, submeti a esta Casa dois Requerimentos, que receberam os números 1.425 e 1.426. Ambos se ocupavam de um evento contábil identificado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob o nome "Dotação Solicitada Pendente de Autorização Legislativa".

O primeiro desses Requerimentos, dirigido ao Ministério da Fazenda, solicitava informações sobre conta com denominação tão estranha. A resposta veio encaminhada pelo Aviso nº 1155, do qual dei conhecimento a esta Casa, em pronunciamento feito no dia 8 de fevereiro de 1996.

O segundo Requerimento solicitava ao Tribunal de Contas da União que se pronunciasse sobre a legalidade da criação, no SIAFI, de um evento contábil com tal denominação, dando origem a dotações orçamentárias sem a imprescindível aprovação legislativa. Tal solicitação deu origem, naquele Tribunal, ao Processo TC-017186/95-1 e resultou na Decisão nº 401/97-TCU - Plenário, publicada às paginas 15780/15781, do Diário Oficial da União - Seção I, de 22.07.97.

O Relator inicial da matéria, no TCU, Ministro Homero Santos, determinou que a instrução do feito ficasse a cargo da Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, por se tratar de procedimento abrangente, que estaria sendo adotado pelo Poder Executivo. Submetido a detalhado exame, subsidiado por diligências junto aos órgãos competentes, concluiu-se pela adoção das seguintes providências:

a) autorizar, à SAUDI, a formação de processo apartado, na forma do art. 23 da Resolução TCU nº 77/96, objetivando a realização de audiências, tendo em vista a aplicação do disposto no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92 ("Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências"), a fim de que apresentem razões de justificativa.

b) autorizar a formação de apartados, pela SAUDI, tendo em vista a realização de auditorias via SIAFI, para verificar sob que condições os órgãos e entidades utilizaram, em 1995, o evento "Dotação Solicitada Dependente de Autorização Legislativa (Código 20.0.068).

c) determinar, à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão responsável pelo Sistema SIAFI:

c.1) o estabelecimento de mecanismos de segurança que impeçam, na elaboração ou modificação das contas e dos eventos destinados ao registro dos atos de gestão, a execução de despesas ou a assunção de obrigações excedentes dos critérios orçamentários ou adicionais autorizados, em cumprimento ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.931/95 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências), e

c.2) tendo em vista a maior transparência da contabilidade, melhor orientação dos gestores e maior eficácia do controle, a publicação, no Diário Oficial da União, de quaisquer alterações no Plano de Contas ou na Tabela de Eventos, decorrentes de criação, extinção ou modificação de seu conteúdo, contendo sua descrição completa e finalidade precisa, os efeitos gerados na contabilidade, bem como as instruções e informações necessárias para a sua correta utilização, a exemplo dos dados contidos na transação 'Conevento' do Sistema SIAFI.

d) informar à Mesa Diretora do Senado Federal, conforme os termos do inciso II do art. 38 da Lei nº 8.443/92, que a realização de despesas mediante a utilização de saldo da conta 'Crédito Disponível' (Código 2.9.2.1.1.00.00), criado pelo uso do evento 'Dotação Solicitada Dependente de Autorização Legislativa' (20.0.068), sem o lançamento conjunto do evento 'Indisponibilização de Créditos Pendentes de Autorização Legislativa' (Código 20.0.066), disponibilizando créditos adicionais não autorizados, constitui infringência ao disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal, e

e) juntar cópia do presente trabalho, bem como do Relatório, Voto e  
Decisão que vierem a ser proferidos, às contas de 1995 da Secretaria do Tesouro Nacional, para exame em conjunto e em confronto."

De acordo com o Voto proferido pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça, foi constatado que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, responsável pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI, criou, em janeiro de 1995, e desativou, no segundo semestre daquele mesmo ano, um evento contábil denominado 'Dotação Solicitada Pendente de Autorização Legislativa', o qual efetuava lançamentos a débito da conta 'Créditos Solicitados' e, em contrapartida, a crédito da conta 'Crédito Disponível'. 

Conforme esclarecimento da STN, a criação desse evento se fez dentro da necessidade de manter a evidência, no SIAFI, de todos os créditos orçamentários em processo de autorização legislativa, de forma a que a contabilidade revele todas informações, em total transparência para o gestor, auditor e qualquer usuário da informação contábil, assegurando, via de registro, a mais ampla informação, não só para fins de gerência (ação sobre a abertura de créditos adicionais) como de controle (execução do orçamento). As condições estabelecidas para utilização dessa conta estão dispostas na descrição da função do evento: para atender ao registro de créditos solicitados, a ser utilizado em conjunto com o evento 20.0.066. Essa imposição era exatamente para evitar as disponibilidades de créditos decorrentes do discutido procedimento.

Ocorre que essa exigência não se mostrou eficaz, porquanto o simples esquecimento desse segundo registro (Indisponibilização de Créditos Pendentes de Autorização Legislativa) - intencional ou não - proporcionava um saldo extra para empenhar, enquanto era providenciada autorização legislativa para créditos adicionais solicitados. Detectado o problema, a STN tornou indisponível a conta para tal fim, alterando o sistema, em 23.08.95, o que conteve tal prática. Durante a vigência dos registros em questão, 146 unidades fizeram uso impróprio dos mesmos, não sendo possível precisar se de má-fé ou não.

Dessa análise resultou a Decisão nº 401/97 - TCU - Plenário, que transcrevemos, a seguir:

"1. Processo nº TC - 017.186/95-1.

2. Classe de Assunto: II - Requerimento de manifestação do Tribunal de Contas da União sobre a criação, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do evento contábil denominado "Dotação Solicitada Dependente de Autorização Legislativa".

3. Interessado: Senador Pedro Simon.

4. Unidade: Senado Federal.

5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI.

8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,

DECIDE:

8.1. em atenção ao Requerimento nº 1.426/95, de autoria do Senhor Senador Pedro Simon, aprovado pelo Senado Federal, informar que a realização de despesas mediante a utilização de saldo da conta "Crédito Disponível" (Código 2.9.1.1.00.00) criado pelo uso do evento "Dotação Solicitada Dependente de Autorização Legislativa" (Código 20.0.068), sem lançamento conjunto do evento "Indisponibilização de Créditos Pendentes de Autorização Legislativa" (Código 20.0.066), tornando disponíveis créditos adicionais não autorizados, constitui infringência ao disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal;

8.2. considerando as circunstâncias que cercaram as ocorrências a que se refere o item anterior (8.1), admitir que esses atos de gestão não comportam medida de caráter punitivo por parte do TCU, mas tão somente de cunho orientador ou pedagógico;

8.3. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, relativamente ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, além das formas de divulgação já adotadas, faça publicar, no diário Oficial da União, as alterações que vierem a ser procedidas no Plano de Contas ou na contabilidade, bem como todas as instruções e informações necessárias para a sua correta utilização, a exemplo dos dados contidos na transação "CONEVENTO";

8.4. determinar à SAUDI que identifique, entre as 146 unidades envolvidas com o procedimento aqui apreciado, aquelas onde os efeitos da discutida prática continuam pendentes de regularização, providenciando a juntada de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, além da instrução de fls. 70/78, às contas correspondentes (1995), para que ali o assunto tenha o encaminhamento pertinente, procedendo de igual modo em relação às contas/1995 das outras unidades onde a pendência da espécie já foi regularizada, para subsidiar o seu exame;

8.5. determinar, ainda, à SAUDI que, se for o caso, esclareça em que aspectos as providências já adotadas pela STN são insatisfatórias para evitar a repetição das ocorrências de que tratam estes autos, representando ao Tribunal, em processo específico, sobre as medidas cabíveis;

8.6. enviar ao interessado cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, conforme solicitado no expediente de fl. 01, e

8.7. determinar o arquivamento deste processo.

9. Ata nº 26/97 - Plenário.

10. Data desta sessão: 09/07/1997 - Ordinária.

11. Especificação do quorum:

11.1. Ministros presentes: Homero Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Iram Saraiva e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto e Lincoln Magalhães da Rocha. (aa) HOMERO SANTOS, Presidente - MARCOS VINICIOS VILAÇA, Ministro-Relator."

Deste modo, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores, fica satisfatoriamente atendida a questão levantada em meu Requerimento nº 1.426/95, com a oportuna intervenção do Tribunal de Contas da União, para sanear processos inconvenientes e pouco ortodoxos de contabilização e emprego de recursos públicos.

Desejo, aqui, consignar meus agradecimentos aos Senhores Ministros do Tribunal de Contas e à Representante do Ministério Público pelo pronto atendimento do que foi solicitado.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/10/1997 - Página 20812