Discurso no Senado Federal

INEFICIENCIA NA TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS, DEVIDO, ESSENCIALMENTE, A INEFICIENTE APLICAÇÃO DO CODIGO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA, COM A CONSEQUENTE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS E REMESSA ILEGAL DE DIVISAS.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • INEFICIENCIA NA TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS, DEVIDO, ESSENCIALMENTE, A INEFICIENTE APLICAÇÃO DO CODIGO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA, COM A CONSEQUENTE SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS E REMESSA ILEGAL DE DIVISAS.
Publicação
Publicação no DSF de 08/10/1997 - Página 21137
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • CRITICA, POLITICA FISCAL, ESPECIFICAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, OCORRENCIA, SONEGAÇÃO, CONTRABANDO, CONCORRENCIA DESLEAL, PREJUIZO, INDUSTRIA NACIONAL.
  • ANALISE, FALTA, APLICAÇÃO, BRASIL, CODIGO, TARIFA ADUANEIRA, DEFESA, TREINAMENTO, AGENTE, ATUAÇÃO, ALFANDEGA, AUMENTO, INFORMAÇÃO, PREÇO, MERCADO INTERNACIONAL, COMBATE, FRAUDE.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero trazer à atenção desta Casa a maneira ineficiente com que vêm sendo tributadas as importações em nosso País. Por falta de boa técnica alfandegária, não se está combatendo, como se deveria, certas práticas desleais de comércio nas importações, o que causa duplo prejuízo ao Brasil: deixa-se de arrecadar importantes receitas ao Erário, e a indústria nacional sofre concorrência desleal por parte de mercadorias subtributadas.

Trata-se, essencialmente, da questão da má aplicação do Código de Valoração Aduaneira pelas nossas autoridades alfandegárias. O Código de Valoração Aduaneira dá os instrumentos para uma justa tributação sobre as importações. Mas é uma legislação complexa, que exige sofisticação no seu manejo. Ora, os próprios profissionais do setor reconhecem que falta modernizar os órgãos governamentais envolvidos, a fim de que possamos usar todos os recursos legais oferecidos pelo Código para definir o nível justo de tributação sobre cada importação.

Esse tratamento mais sofisticado do assunto, que nos falta, gira em torno da determinação do justo valor da mercadoria importada. O Código define que é tributável, não meramente o valor declarado, mas o real valor econômico envolvido na transação de importação.

Aqui é preciso tecer algumas considerações sobre a natureza do Código de Valoração Aduaneira. Antes de mais nada, cabe esclarecer que o Código é um conjunto de regras internacionalmente aceitas. Faz parte do conhecido GATT, Acordo Geral sobre Tarifais Aduaneiras e Comércio, do qual o Brasil participa há muitos anos. Mais recentemente, o GATT foi transformado na Organização Mundial de Comércio. Portanto, o Código é aplicado por praticamente todos os países. O país que não souber aplicá-lo bem, em defesa de seus próprios interesses, estará em desvantagem no comércio internacional.

O Código de Valoração Aduaneira foi assinado em Genebra, a 12 de abril de 1979, pelos países membros do GATT, na forma de um Acordo sobre sua implementação. O Congresso Nacional aprovou o Acordo de Implementação pelo Decreto Legislativo nº 09, de 8 de maio de 1981. E o Poder Executivo transformou o Código em legislação nacional, por meio do Decreto 92.930, de 16 de julho de 1986.

O conceito básico do Código é o de que, para fins de tributar importação, o valor de referência é o valor da transação, tal como o Código o define em complexos detalhes. Isto é: a autoridade alfandegária não é obrigada a aceitar o valor de face da importação, o valor declarado pelo importador, mas pode investigar e estabelecer o seu valor real. Para isso, além do uso de pesquisa comparativa, o Código de Valoração Aduaneira faculta que sejam considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros certos elementos que oneram o comprador, por ajuste entre as partes, mas que não estão incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

Portanto, o Código se esforça por estabelecer um sistema eqüitativo, uniforme e neutro, e para isso reconhece que na determinação do valor aduaneiro devem ser acrescentadas ao preço declarado certas despesas que corram por conta do comprador e que, na verdade, fazem parte do valor real da mercadoria, como, por exemplo, comissões diversas, embalagem, materiais consumidos na produção da mercadoria, "royalties", transporte até o porto, seguro.

É fácil perceber como a aplicação insuficiente do Código cria facilidades para a ocorrência de abusos, como o subfaturamento de produtos importados. A indústria nacional já vem percebendo há tempos esses efeitos negativos. Os importados são subtributados e chegam a nosso mercado por preços mais baixos do que deveriam, além da resultante perda de receita de arrecadação.

Na situação vigente, o importador tem o privilégio de decidir qual vai ser o valor do produto comprado no exterior, para fins da incidência do Imposto de Importação. Sem a aplicação rigorosa dos critérios da legislação, fica fácil subestimar o valor do produto importado, em relação ao preço praticado no país de origem. É evidente que a indústria nacional, quando fabricante de produto similar, fica em desvantagem frente ao exportador estrangeiro. Abre-se espaço para diversas formas de concorrência desleal e de comercialização com finalidades especulativas. Sem esquecer o que isso pode significar em termos de desemprego, essa chaga dolorosa que temos o dever de aliviar e curar.

O quadro atual só poderá ser revertido por um programa de treinamento, modernização e esclarecimento. As agências de governo têm que atualizar seus métodos. Além disso, diversos agentes envolvidos na atividade de importação, como empresas importadoras e despachantes aduaneiros, também precisam ser atingidos por ações de conscientização e aprendizado.

Uma forma de solucionar os entraves no âmbito do Código de Valoração Aduaneira seria abandonar o velho sistema de guias de importação, que opera por meio de listas de preços e pró-formas. É uma persistente e improdutiva herança cultural. Em seu lugar deveriam ser implantados sistemas modernos, já largamente discutidos e formulados pela comunidade de especialistas. Caberia também uma ação conjunta do Itamaraty e do Ministério da Fazenda para dotar a Alfândega de uma ampla base de informações sobre preços cobrados no mercado internacional.

Outro aspecto da questão é que ocorrem, em conseqüência desses mecanismos viciados, ilegalidades difíceis de combater. O subfaturamento na importação pode implicar dupla fraude: sonegação de imposto e remessa ilegal de divisas. Entretanto, os instrumentos legais para levar à órbita judicial um caso de valoração aduaneira são insuficientes. Não existem meios ágeis para provar na Justiça as distorções que ocorrem. Vemos, portanto, que também no âmbito da legislação e do Judiciário faltam-nos instrumentos para corrigirmos as deformações existentes.

Vemos que um assunto técnico, intrincado, pertencente ao âmbito estreito de especialistas, atinge, na verdade, amplos e importantes interesses do País. Deve ficar atenta esta Casa a esse tema. É preciso que indústrias, importadores, profissionais da área, a Receita Federal intensifiquem esforços para sanar a situação. A correta aplicação do Código de Valoração Aduaneira deve ser praticada com rigor, em defesa do Erário e da economia nacional.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/10/1997 - Página 21137