Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSUNTO TRATADO PELO SR. JOSE EDUARDO DUTRA, ACERCA DA NECESSIDADE DA APRECIAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 33 DE 1996.

Autor
José Fogaça (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: José Alberto Fogaça de Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSUNTO TRATADO PELO SR. JOSE EDUARDO DUTRA, ACERCA DA NECESSIDADE DA APRECIAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 33 DE 1996.
Publicação
Publicação no DSF de 10/10/1997 - Página 21544
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • ANALISE, PROCESSO LEGISLATIVO, SEGUNDO TURNO, TRAMITAÇÃO, ENFASE, EMENDA CONSTITUCIONAL, ESPECIFICAÇÃO, APRECIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL.
  • DEFESA, NECESSIDADE, TEXTO, ENFASE, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, ADAPTAÇÃO, REDAÇÃO FINAL, MATERIA.

O SR. JOSÉ FOGAÇA (PMDB-RS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, levantei uma questão de ordem exatamente a respeito desse tema. Indaguei à Mesa se uma emenda supressiva poderia suprimir todo um parágrafo sem que isso significasse modificação substancial do texto. Quando aprovamos o destaque que suprimia a expressão "no que couber", no meu entendimento - e parece que este também foi o entendimento da Mesa - o destaque para o "no que couber" não suscitava uma modificação substancial. O substancial naquele artigo, no corpo daquela norma era a igualdade de situações entre a magistratura e os demais funcionários do setor público.

Essa era a essência. Essa era a substancialidade da norma. O "no que couber" parecia-me ser um aspecto periférico, marginal, de condicionantes e não de essencialidades.

De modo que uma coisa seria fazer o destaque para "no que couber" e suprimi-lo; outra coisa seria fazer um destaque para um parágrafo inteiro, como o § 10 do art. 42, e suprimi-lo. Essa modificação teve um conteúdo substancial, porque atingiu a norma no seu corpo integral.

Sr. Presidente, a alegação agora levantada pelo Senador José Eduardo Dutra, a meu ver, tem relação com essa inadequação, com esse erro interpretativo. Permitiu-se que um destaque em segundo turno fizesse, mediante supressão, alteração substancial do texto, o que é muito diferente da expressão "no que couber", que é uma questão secundária ou periférica ao conteúdo central do texto. Esse é um problema que a Mesa tem de resolver para o futuro.

Havendo necessidade de acrescentar termos adaptativos para a adequação das mudanças, é absolutamente imprescindível, no meu entendimento, que no bojo do destaque se proponham todas as fórmulas de adequação, as quais deverão ser submetidas ao Plenário. Se ocorre uma supressão sem o conhecimento prévio da adequação que será feita, joga-se no escuro ou nessa zona cinzenta que é a chamada redação final, da qual está sendo vítima agora - suponho - o Senador José Eduardo Dutra.

Ou estabelecemos um limite para emenda de segundo turno - ao meu ver, esse limite deve ser a impossibilidade de se fazer uma modificação substancial do texto -, ou nos submetemos àquilo que a Mesa vier a entender seja a redação final.

Esse é o meu pensamento, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/10/1997 - Página 21544