Discurso no Senado Federal

ANALISANDO ASPECTOS DO NOVO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO. CONCLAMANDO OS SRS. CONGRESSISTAS PARA A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL AO INCISO II DO ARTIGO 147 DO REFERIDO CODIGO, DISPOSITIVO QUE DISPUNHA SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLOGICO PARA OBTER-SE A HABILITAÇÃO DE MOTORISTA.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • ANALISANDO ASPECTOS DO NOVO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO. CONCLAMANDO OS SRS. CONGRESSISTAS PARA A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL AO INCISO II DO ARTIGO 147 DO REFERIDO CODIGO, DISPOSITIVO QUE DISPUNHA SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLOGICO PARA OBTER-SE A HABILITAÇÃO DE MOTORISTA.
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/1997 - Página 22292
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, REFORMULAÇÃO, CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, AUMENTO, PENALIDADE, NATUREZA PECUNIARIA, EFEITO, MATERIA PENAL, INCLUSÃO, MEDIDA PREVENTIVA, OBRIGATORIEDADE, EXAME PSICOLOGICO, OBTENÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INSERÇÃO, ATIVIDADE EDUCATIVA, REDE ESCOLAR, REFERENCIA, TRANSITO.
  • COMENTARIO, INCOERENCIA, VETO (VET), PRESIDENTE DA REPUBLICA, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, ELIMINAÇÃO, EXAME PSICOLOGICO, OBTENÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
  • CONCLAMAÇÃO, SENADOR, DERRUBADA, VETO (VET), PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELIMINAÇÃO, EXAME PSICOLOGICO, OBTENÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 24 de setembro passado, foi sancionado pelo Senhor Presidente da República o novo Código de Trânsito Brasileiro, revogando o anacrônico Código Nacional de Trânsito, velho já de 31 anos, mesmo número, aliás, de vetos apostos por Sua Excelência ao PL 3710/93, aprovado pelo Congresso Nacional.

A nova lei, em discussão desde 1993, exibe uma configuração geral bastante progressista e moderna, exacerbando penalidades, sejam de caráter pecuniário, sejam de natureza penal, sem deixar de enfatizar, ao lado disso, ações educativas, prevendo a inserção de conteúdos relativos ao trânsito na rede escolar de 1º e 2º Graus.

E uma simples observação do caos reinante no trânsito de qualquer média cidade do Brasil, mais que justifica a edição da nova Lei, cujo início de vigência está previsto para 120 dias após a sua publicação.

Ocorrem, por ano, no País, quase 30 mil mortes por acidentes do trânsito, sem falar das despesas com perdas materiais e produtividade perdida, além do tratamento médico hospitalar aos feridos, orçadas em cerca de 5 bilhões de reais cada ano.

Em números precisos, 323 mil pessoas foram feridas em 1996, das quais 194 mil sofreram lesões permanentes.

Há um índice, de aceitação internacional a respeito, denominado "índice de fatalidade", que mede o número de mortos por grupo de 10 mil veículos por ano.

Em 1996, este índice no Brasil foi de 9.78, contra uma média de 2.5 a 4.0 nos países de Primeiro Mundo.

Numa das guerras mais sangrentas da História dos povos, a guerra do Vietnã, nos quase 10 anos em que foi travada, houve um número estimado de 33 mil baixas em combate.

Nosso País, que não vive nenhuma conflagração militar externa, nem conflito civil interno, ostenta, anualmente, a mesma infortunística verificada durante toda uma década, naquelas hostilidades do sudeste asiático.

Assim, em tempos de paz, convivemos, sem disparar um tiro, com um Vietnã por ano.

E as principais vítimas desse massacre são as crianças e adolescentes, já que, conforme relatório do Centro Brasileiro da Infância e Adolescência, os acidentes de trânsito são a maior causa de morte entre 0 e 18 anos, respondendo por 31,2% da mortalidade nessa faixa etária, deixando bem para trás os homicídios, com 22,2% desse total.

Assim, o rigor punitivo do novo Código de Trânsito Brasileiro, traduzido pelo agravamento das multas ou por medidas penais mais severas de cerceamento de liberdade, se é justificável e até necessário diante de tão brutais estatísticas, não pode ser a única solução do problema, uma vez que se destina à abordagem do fato consumado, com todos os danos físicos, materiais e morais já emergentes, quando o desejável seria a ação preventiva oportuna.

Seja do ponto de vista econômico ou de saúde pública, os recursos preventivos superam em muito, em eficácia, qualquer providência tomada a posteriori.

E uma medida antecipadora de futuros sinistros, de comprovada serventia, é a avaliação mental do candidato à Carteira Nacional de Habilitação.

E, por seu caráter científico e seu enfoque especializado, de grande acuidade na detecção de desvios de personalidade, tendências agressivas ou distúrbios de psicomotricidade, e mesmo neurológicos, difíceis de surpreender ao exame clínico comum, o teste psicológico não pode deixar de integrar a avaliação mental do pretendente à condução de veículos automotores.

Este o calcanhar-de-aquiles do novo Código de Trânsito Brasileiro: entendeu o Senhor Presidente da República de vetar o inciso II do art. 147 do recente diploma legal, justamente o que dispunha sobre a realização do exame psicológico para obter-se a habilitação do motorista.

Deste modo, fica até incoerente e assistemático o texto integral da Lei, que, de um lado privilegia o componente educacional e preventivo da matéria, tornada a um tempo tema de segurança pública e questão de cidadania, ao, acertadamente, introduzir o assunto ao currículo escolar e também instituir a habilitação provisória, de outro lado, retrocede, inexplicavelmente, em sua face inovadora, ao banir a exigência do teste psicológico na habilitação.

Igualmente contraditório é o veto, quando, recentemente, o próprio Senhor Presidente Fernando Henrique sancionou lei estabelecendo a obrigatoriedade da avaliação psicológica para a concessão de licença de porte de armas.

A propósito, como vimos demonstrar e é de resto, de domínio público, os veículos motorizados são uma arma de potencial ofensivo superior ao armamento convencional.

Neste ponto, vale aduzir que o veto, ao eliminar o exame psicológico, mantendo apenas o exame de aptidão física e mental, está secundarizando um aspecto decisivo da constituição do ser humano, o seu lado psicológico, motor mais profundo de seu comportamento em sociedade.

Com isso, o Código de Trânsito Brasileiro fica na contramão das modernas concepções de saúde, ancoradas na multicausalidade das enfermidades e no atendimento integral da pessoa humana, conceituada como ser biopsicossocial pela Organização Mundial de Saúde.

O veto ainda mais incompreensível se apresenta quando equivale a um poderoso desestímulo à própria pesquisa na área da Psicologia de Trânsito, que vem fazendo notáveis progressos, desenvolvendo técnicas de reconhecida precisão diagnóstica, como o Teste Psicodiagnóstico Miocinético PMK e do Teste Palográfico do Professor Agostinho Minicucci.

O próprio desenvolvimento da especialidade, em nível acadêmico, sofrerá, se mantido o veto, forte impacto negativo, desvalorizando-se o trabalho sério realizado em diversos cursos de pós-graduação sobre o assunto, promovidos pela Universidade Federal de Uberlândia, Universidade Católica de Mato Grosso do Sul, Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Pará, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Universidade de São Paulo e outras.

Não se justifica também a razão oferecida para o veto pelo Chefe do Executivo, segundo a qual "países rigorosos no combate à violência do trânsito não adotam o exame psicológico para motorista".

Ao contrário, muitos países já realizam ou estudam a inclusão do teste psicológico para habilitação de condutores.

A Espanha, desde 1982, voltou a efetuar tais exames em todos os motoristas na primeira habilitação e na renovação.

A Colômbia já os realiza e a Alemanha estuda a sua implantação, em atendimento à sua finalidade preventiva e no espírito das recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Diante de todo o exposto e em vista da real necessidade de preencher a lacuna deixada no Código de Trânsito Brasileiro pela decisão presidencial ora examinada, e em nome da segurança pública e da própria coerência interna e unidade lógica de propósitos do texto normativo recém-aprovado, conclamamos os nossos ilustres Pares no Congresso Nacional o voto consciente pela derrubada do respectivo veto, na sessão conjunta a ser convocada para esse fim.

Era o que tínhamos a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/1997 - Página 22292