Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO, APROVADO NESTA SEMANA PELO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE QUE OS ESTADOS BRASILEIROS, AO PRIVATIZAREM SUAS EMPRESAS, DEVERÃO, NO MINIMO, DESTINAR 50% DO PRODUTO DESSA PRIVATIZAÇÃO PARA ABATER SUAS DIVIDAS. COMUNICANDO QUE APRESENTARA A MESA PROJETO NO SENTIDO DE QUE, AO TEXTO DA LEI 9.091, SEJA ACRESCENTADO, NO SEU PARAGRAFO 4, QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEVERA EXPEDIR CERTIDÃO ATESTANDO QUE, NO MINIMO, 50% DOS RECURSOS DA PRIVATIZAÇÃO DE UM BEM DO GOVERNO FEDERAL SERÃO APLICADOS NO ABATIMENTO DE SUA DIVIDA INTERNA OU EXTERNA.

Autor
Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Casildo João Maldaner
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA. PRIVATIZAÇÃO.:
  • COMENTARIOS SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO, APROVADO NESTA SEMANA PELO SENADO FEDERAL, QUE ESTABELECE QUE OS ESTADOS BRASILEIROS, AO PRIVATIZAREM SUAS EMPRESAS, DEVERÃO, NO MINIMO, DESTINAR 50% DO PRODUTO DESSA PRIVATIZAÇÃO PARA ABATER SUAS DIVIDAS. COMUNICANDO QUE APRESENTARA A MESA PROJETO NO SENTIDO DE QUE, AO TEXTO DA LEI 9.091, SEJA ACRESCENTADO, NO SEU PARAGRAFO 4, QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DEVERA EXPEDIR CERTIDÃO ATESTANDO QUE, NO MINIMO, 50% DOS RECURSOS DA PRIVATIZAÇÃO DE UM BEM DO GOVERNO FEDERAL SERÃO APLICADOS NO ABATIMENTO DE SUA DIVIDA INTERNA OU EXTERNA.
Publicação
Publicação no DSF de 22/11/1997 - Página 25579
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA. PRIVATIZAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, RESOLUÇÃO, SENADO, OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, PRIVATIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA INTERNA, ESTADOS.
  • DEFESA, EXTENSÃO, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PRIVATIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL.

O SR. CASILDO MALDANER (PMDB-SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, nobres colegas, nesta semana o Senado aprovou uma resolução que estabelece que os Estados brasileiros, ao privatizarem suas empresas, deverão, no mínimo, destinar 50% do produto dessa privatização para abater suas dívidas.

Os Estados brasileiros, ao repactuarem suas dívidas com o Governo Federal, por trinta anos, pagam 20% desse valor à vista, com recursos que tiverem em caixa ou com os recursos resultantes da privatização de seus ativos. A proposta do Governo Federal é no sentido repactuar as dívidas por trinta anos, a um custo de 6% ao ano. Os Estados tinham de aceitar essa proposta, sem dúvida alguma, e é o que estão fazendo, naturalmente com a aquiescência e participação da representação política local, uma vez que essa providência tem de ser determinada por lei de suas respectivas Assembléias Legislativas.

Entretanto, é preciso que haja uma programação estabelecendo como será aplicado o produto dessas privatizações. A resolução que acaba de ser votada esta semana destina 50% dos recursos para o abatimento de dívidas repactuadas por 30 anos a 6% do custo.

Com a aprovação dessa norma, quando o Estado quiser executar um projeto prioritário e fundamental e for buscar recursos no Banco Mundial para implementá-lo, não os conseguirá com este custo. Então, para os Estados não é vantagem abater dívidas repactuadas a um custo de 6% ao ano e, depois, ir buscar recursos no exterior por um custo maior.

Quanto a esse aspecto fui voto-vencido. Esta Casa aprovou a resolução, e os Estados, ao venderem seus bens, devem abater, no mínimo, 50% das dívidas, mesmo repactuadas.

O Senado aprovou essa resolução, mas tenho dúvidas quanto a sua constitucionalidade. O princípio federativo atribui essa função aos Estados; por isso, não sei até que ponto essa resolução fere um princípio constitucional. Então, nada mais justo, nobre Presidente e Srs. Colegas, do que a União também dar esse exemplo e praticar isso.

De ontem para hoje, verifiquei a legislação e constatei que a Lei nº 9.091, de 9 de setembro de 1991, que trata das privatizações da União, traz em seu texto o seguinte: ao privatizar, o Governo, “prioritariamente”, deve aplicar o produto desses recursos no abatimento de sua dívida. Mas a lei não é compulsória, diz “prioritariamente”.

Nesta mesma semana, acabamos de votar uma resolução que estabelece que os Estados compulsoriamente apliquem, no mínimo, 50% desse produto para abater suas dívidas. Entendi, então, por uma questão de justiça, que o Governo Federal deveria tomar isso como exemplo.

O Governo Federal já está fazendo isso com relação aos bens que vêm sendo privatizados, pois tem procurando jogar 100% dos recursos obtidos no abatimento da sua dívida, que é enorme, quer seja a interna, quer a externa.

Com o aumento das taxas de juros, cresce a agiotagem por parte dos banqueiros no campo interno e mesmo internacional, pois essas pessoas estão interessadas em aplicar em papéis do Governo Federal, visto que essa operação é lucrativa e vantajosa.

Agora, o Governo Federal, para pagar o 13º ao funcionalismo, está jogando R$6 bilhões de títulos do Tesouro Nacional no mercado. Os interessados estão aí porque vantajoso comprá-los em razão das altas taxas de juros. Há uma lucratividade extraordinária para os que detêm os recursos - os grandes bancos.

No momento em que se aplica essa norma aos Estados, nada mais justo do que estendê-la ao Governo Federal, ou seja, que o governo, ao privatizar seus bens, suas estatais, reserve 50% do valor conseguido para abater sua dívida, interna ou externa, principalmente a interna.

Em função disso, Srª Presidente, concluo meu pronunciamento apresentando à Mesa projeto no sentido de que, ao texto da Lei nº 9.091, seja acrescentado, no seu § 4º, que o Tribunal de Contas da União deverá expedir certidão atestando que, no mínimo, 50% dos recursos da privatização de um bem do Governo Federal serão aplicados no abatimento de sua dívida interna ou externa.

Na justificativa, digo que o Senado Federal esta semana acabou de aprovar um projeto de resolução obrigando os Estados a abaterem de suas dívidas no mínimo 50% com o produto da sua privatização. Queremos também que o Governo Federal dê esse exemplo.

Concluo, nobre Senadora Emilia Fernandes que preside esta sessão, dizendo que se trata de medida saneadora e que, junto com outras providências, tentará promover o reequilíbrio orçamentário dos governos estaduais. Entretanto, entendemos que o Governo Federal deveria, também, adotar mecanismos idênticos para o controle das suas contas, que, acreditamos terá reflexos positivos na nossa economia, excluindo de vez aquelas soluções paliativas e mirabolantes, típicas do economês.

Faço isso, entendendo ser minha obrigação, para que haja, inclusive, o respeito do princípio isonômico, do princípio da eqüidade, e para que não venhamos nós, daqui, do Governo Federal, a obrigar os Estados a destinarem parte de seu produto para abater suas dívidas, embora repactuadas, o que não é vantagem.

           Entendo que há, inclusive, dúvidas quanto à constitucionalidade, em função do princípio federativo, da autonomia dos Estados. Mas nada é mais justo do que o Governo Federal dar o exemplo. Embora o Governo Federal, faço esta ressalva, venha cumprindo isto, na privatização venha aplicando quase 100% para abater a dívida, é necessário que haja também algo compulsório, obrigatório, na própria legislação.

           É por isso que acrescento o § 4º ao art. 13 da Lei nº 9.091, de 9 de setembro deste ano, estabelecendo a obrigatoriedade: para que evitar que, se não agora, mas mais adiante, se pense diferentemente e se venha a desvirtuar isso. Desejo que façamos alguma coisa que seja mais perene e que tenhamos um limite. Ou o Governo Federal não terá limites para o seu endividamento. Impõe-se limite aos Estados, e o Governo Federal tem o céu por limite? Isto não é possível. Precisamos dar o exemplo dentro de casa, fazer com que haja também essa compulsoriedade, essa obrigação.

           É em função disto que apresento este projeto de lei à Mesa, confiando na sua tramitação urgente e aprovação, num momento difícil, reconheço. Mas precisamos todos nos dar as mãos para vencer os obstáculos que estão aí perante nós.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/11/1997 - Página 25579