Discurso no Senado Federal

EQUIVOCO NA ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.600/97, CONSTANTE DO PACOTE DE AJUSTE FISCAL DO GOVERNO, POIS POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO - FNDE, ORIGINARIAMENTE DESTINADOS AO ENSINO FUNDAMENTAL, PARA ABATIMENTO DA DIVIDA PUBLICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO, TAMBEM, DOS RECURSOS GERADOS PELAS PROPRIAS UNIVERSIDADES PUBLICAS PARA TAL FIM, CONTRARIANDO DECLARAÇÕES DO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, QUE EXCLUIRA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS A SAUDE E A EDUCAÇÃO.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • EQUIVOCO NA ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 1.600/97, CONSTANTE DO PACOTE DE AJUSTE FISCAL DO GOVERNO, POIS POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO - FNDE, ORIGINARIAMENTE DESTINADOS AO ENSINO FUNDAMENTAL, PARA ABATIMENTO DA DIVIDA PUBLICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO, TAMBEM, DOS RECURSOS GERADOS PELAS PROPRIAS UNIVERSIDADES PUBLICAS PARA TAL FIM, CONTRARIANDO DECLARAÇÕES DO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, QUE EXCLUIRA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS A SAUDE E A EDUCAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/1997 - Página 25897
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • ERRO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), UTILIZAÇÃO, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, CONTENÇÃO, CRISE, MERCADO FINANCEIRO, CONTRADIÇÃO, DISCURSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, CORTE, AREA, EDUCAÇÃO.
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), SUGESTÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV).

           O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Presidente da República tem repetidamente afirmado que a educação e a saúde estão fora das medidas restritivas, do ponto de vista fiscal e orçamentário, editadas pelo Governo para fazer face ao ataque especulativo que a moeda vem sofrendo. Sua Excelência disse isso mais de uma vez. E creio que nessa questão todos estamos de acordo. Não há como impor ainda maiores restrições aos gastos com saúde e educação.

           Todavia, quem se der ao trabalho de ler atentamente a Medida Provisória nº 1.600 vai verificar que ela dispõe sobre a utilização dos dividendos do superávit financeiro dos fundos de entidades da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.

           Ocorre que, no caput do § 2º do único artigo da Medida, está dito:

           “Serão destinados à amortização da dívida pública federal.

           § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição - são os Fundos do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde.”

           Portanto, excetuou o Fundo Nacional de Saúde e o Fundo de Amparo ao Trabalhador e os outros fundos constitucionais de que esses superávits, nesses casos, não seriam destinados ao abatimento da dívida pública. Penso que houve uma omissão, esqueceu-se o FNDE, que é o Fundo que tem recursos destinados ao ensino fundamental.

           Ora, assim sendo, atinge diretamente a Educação, além do que a interpretação também é a de recursos gerados pelas universidades, como, por exemplo, pelos hospitais universitários que recebem recursos do SUS, o Sistema Único de Saúde, pelos serviços que prestam e outras receitas próprias que tenham, poderiam ser canalizados para abater a dívida, nos termos da Medida Provisória nº 1.600.

           Assim, Sr. Presidente, comuniquei-me com o Ministro da Educação, Paulo Renato, que não está aqui, está no exterior, falei com o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Dr. Pedro Parente, falei com o Ministro Clóvis Carvalho, mostrando que há aqui uma contradição fundamental básica. Como podemos cogitar que recursos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, e recursos gerados pelas próprias universidades, que já estão aí numa situação de penúria, possam ser canalizados para abater dívida?

           Realmente, só posso atribuir a edição da medida, nos termos em que está posta, a um equívoco. E espero que esse equívoco seja corrigido. Falei com o Senador Vilson Kleinübing, que é o Relator da medida provisória, alertando S.Ex.ª para o fato de que a medida, como está redigida, impõe um gravame adicional e injusto ao Ministério da Educação e às universidades brasileiras, na medida em que daria oportunidade para que recursos do FNDE e outros próprios, gerados pelas atividades das universidades, pudessem ser canalizados para pagar a dívida.

           Portanto, Sr. Presidente, espero que o Senado e o Congresso Nacional, como um todo, atente para a gravidade dessa medida, a fim de que o Presidente da República seja coerente com aquilo que tem afirmado quanto a excepcionar a área da saúde e da educação dessas limitações. É preciso que essa medida seja alterada e o ideal é que o seja com um projeto de conversão, porque, da forma como está posta, vamos assistir ao uso de recursos do FNDE para pagar a dívida interna e aos recursos que os hospitais universitários produzem pela prestação de serviço, também, para pagar a dívida interna, o que seria um absurdo completo. Seria uma situação absolutamente indesejável.

           Tenho certeza de que o Congresso Nacional não vai concordar com tal procedimento. E espero que o próprio Governo reveja os termos dessa medida provisória, que contraria frontalmente a afirmação do Presidente de que os setores de saúde e de educação estariam fora dessas limitações.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/1997 - Página 25897