Discurso no Senado Federal

ANUNCIANDO O ENVIO A MESA DE REQUERIMENTO SOLICITANDO A REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO 123, DE 1997, COM VISTAS A RETIFICAR ERRO MATERIAL, SUBSTITUINDO-SE NO ARTIGO 4 A EXPRESSÃO 'ESTADO DE SÃO PAULO' POR 'ESTADO DO CEARA'.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • ANUNCIANDO O ENVIO A MESA DE REQUERIMENTO SOLICITANDO A REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO 123, DE 1997, COM VISTAS A RETIFICAR ERRO MATERIAL, SUBSTITUINDO-SE NO ARTIGO 4 A EXPRESSÃO 'ESTADO DE SÃO PAULO' POR 'ESTADO DO CEARA'.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/1997 - Página 27241
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, SOLICITAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ERRO, SUBSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ESTADO DO CEARA (CE), RESOLUÇÃO, SENADO.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, encaminharei à Mesa um requerimento que visa a restabelecer, no meu modo de entender, um equívoco que consta da resolução que aprovou a rolagem da dívida do Estado do Ceará.

De antemão, quero dizer que nem a Bancada de Senadores do Estado nem muito menos o Governo do Estado querem, com isso, eximir-se do cumprimento dos parâmetros e das exigências constantes daquela resolução. Há apenas um equívoco. Hoje, inclusive, tentei falar tanto com o Senador José Eduardo Dutra quanto com o Senador José Serra - e não consegui - para esclarecer, de antemão, que o nosso objetivo é corrigir um equívoco que torna inaplicável essa resolução.

Sr. Presidente, o requerimento está vazado nos seguintes termos:

“Sr. Presidente, nos termos regimentais, solicito a republicação da Resolução do Senado n º 123, de 1997, tendo em vista retificação de erro material, substituindo-se no art. 4º a expressão “Estado de São Paulo” pela expressão “Estado do Ceará”.

JUSTIFICAÇÃO

A Resolução do Senado nº 123, de 1997, foi aprovada para refiinanciamento da dívida mobiliária do Estado do Ceará. O texto da Resolução previu em seu art. 1º que:

“É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.”

Quando da apreciação do então Projeto de Resolução, no Plenário desta Casa, e por coincidência nos encontrávamos ausentes, tanto o Senador Beni Veras, o Senador Sérgio Machado quanto eu, no momento da votação, estávamos envolvidos em outras atividades do Senado, foi acolhida emenda de autoria do nobre Senador José Eduardo Dutra, visando dar uniformidade a autorizações de refinanciamento das dívidas estaduais - entendimento da Comissão de Assuntos Econômicos -, com o que estamos integralmente de acordo, introduzindo o seguinte dispositivo:

“Art. 4º - Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, bem como as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º, constituem partes integrantes desta Resolução”.

Como vimos, o art. 1º fala justamente da dívida do Estado do Ceará, e as condições que constam do documento de rolagem. O Senador José Eduardo Dutra quer que aquelas condições, aquelas exigências, aqueles compromissos que o Estado do Ceará assumiu com o Poder Executivo para que a União fizesse a rolagem da dívida integrem o texto da Resolução. No entanto, é evidente que o Estado do Ceará não pode assumir compromissos do Estado de São Paulo. Não tem como! O que nós queremos - e penso que é o que deseja o nobre Senador José Eduardo Dutra e o Senador José Serra, e creio também que o Plenário, sem querer ser intérprete do pensamento dos nobres Senadores que não estão aqui - é que integrem a Resolução os compromissos que o Estado do Ceará assumiu. Nós não podemos assumir compromissos do Estado de São Paulo. Este é o nosso entendimento, razão do requerimento.

Pelo acima exposto, vê-se claramente que o sentido da emenda do nobre Senador José Eduardo Dutra foi o de garantir que os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, que estão sendo assinados entre o Governo Federal e os Estados, integrassem as Resoluções autorizativas do Senado Federal, para refinanciamento das dívidas estaduais - Cada Estado com seus compromissos -, que passariam a integrar as Resoluções de cada rolagem da dívida para cada Estado que o Senado vier a aprovar.

Dessa forma, a vinculação proposta pela emenda pretendia referir-se ao programa assinado pelo Estado do Ceará, na forma estabelecida no art. 1º da supracitada Resolução, e não ao Programa assinado pelo Estado de São Paulo, conforme publicado.

Reforçando o entendimento acima, vale ressaltar que a Resolução nº 118, de 1997, recentemente aprovada pelo Senado, autorizando o refinanciamento de dívidas do Estado de São Paulo, estabeleceu o mesmo princípio, com idêntica redação, em seu art. 6º, para a rolagem da dívida do Estado do Ceará, obrigando-o a cumprir o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, o que, evidentemente, não teria nenhum sentido.

Posto isso, tona-se imperativa a retificação do erro material ocorrido, visando dar sentido à emenda aprovada e uniformidade ao texto da Resolução.

É esse, Sr. Presidente, o teor do nosso requerimento, que deve ser acolhido pela Casa, porque, do contrário, essa Resolução torna-se inócua. Ninguém poderá cumpri-la, porque o Estado do Ceará não pode assumir compromissos do Estado de São Paulo.

Foi, portanto, com o objetivo de reparar esse equívoco que estamos apresentando esse requerimento, anexando textos dos debates que ocorreram na Casa quando da aprovação da emenda.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/1997 - Página 27241