Discurso no Senado Federal

COMENTARIOS AO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR ADEMIR ANDRADE REFUTANDO CONSIDERAÇÕES DE S.EXA. AO COMPORTAMENTO ADMINISTRATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, DE SUA AUTORIA, QUE MODIFICA O NOVO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, REDUZINDO PARA 16 ANOS O REQUISITO DE IDADE PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DO AMAPA (AP), GOVERNO ESTADUAL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • COMENTARIOS AO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR ADEMIR ANDRADE REFUTANDO CONSIDERAÇÕES DE S.EXA. AO COMPORTAMENTO ADMINISTRATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, DE SUA AUTORIA, QUE MODIFICA O NOVO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, REDUZINDO PARA 16 ANOS O REQUISITO DE IDADE PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 10/03/1998 - Página 3621
Assunto
Outros > ESTADO DO AMAPA (AP), GOVERNO ESTADUAL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • COMENTARIO, PRONUNCIAMENTO, AUTORIA, ADEMIR ANDRADE, SENADOR, ACUSAÇÃO, ORADOR, IMPROPRIEDADE, CRITICA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO DO AMAPA (AP).
  • MANIFESTAÇÃO, ORADOR, VONTADE, DEBATE, PLENARIO, SENADO, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DO AMAPA (AP).
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, REDUÇÃO, REQUISITOS, IDADE, OBTENÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, na semana passada, quando me encontrava ausente, lamentavelmente o Senador Ademir Andrade esteve neste plenário e, refutando algumas considerações que fiz sobre a manifestação do Governador do meu Estado e seu comportamento administrativo, acusou este Parlamentar de leviano. Isso não é verdade. Nunca ocupei esta tribuna para tecer críticas contundentes. Lamentavelmente, o Senador Ademir Andrade esteve aqui e fez alguns comentários sobre minha pessoa.

Como não sou um homem de falar pelas costas e sim de resolver mano a mano e no verbo, gostaria de me manifestar debatendo com o Senador Ademir Andrade e aproveito para solicitar a seus assessores no gabinete que me avisem quando S. Exª estiver presente, se possível. A partir de terça-feira vou me inscrever todos os dias. Quero debater com o Senador Ademir Andrade de que forma S. Exª foi instruído, qual foi o telefonema que recebeu para vir ao plenário falar de coisas que não conhece, defender coisas indefensáveis. Faço questão, Sr. Presidente, de me manifestar quando o Senador Ademir Andrade estiver presente, porque S. Exª é um sicofanta!

Outro assunto que me traz à tribuna, Sr. Presidente, diz respeito à apresentação de uma proposta de minha autoria, um projeto de lei de certa forma polêmico. Muitos projetos de lei estão sendo apresentados relativamente aos menores, sobre impunidade e responsabilidade. O projeto modifica o Código de Trânsito Brasileiro, reduzindo para dezesseis anos a idade para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.

Art. 1º - O inciso I do art. 140 da Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

...............................................................................................................

I - ter mais de dezesseis anos;

Art. 2° - Acrescentem-se os seguintes §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 140 da Lei 9.503/97, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

§ 2º - Os maiores de quinze anos poderão habilitar-se a conduzir veículos automotores da categoria B, mas só poderão dirigi-los se acompanhados dos pais ou responsáveis.

§ 3º - No veículo eventualmente utilizado pelo menor de 18 anos, habilitado na forma deste Código, deve ser afixada, ao longo de sua carroceria, a meia altura, faixa branca removível, de 20cm de largura, com a inscrição “menor ao volante” (condutor adolescente).

§ 4º - Os menores de dezoito anos só poderão dirigir das seis às vinte horas.

§ 5º - A prática, pelo menor de dezoito anos habilitado, dos atos tipificados como crime nos arts. 302 e 303 deste Código implica proibição automática e definitiva para dirigir veículo automotor.

Art. 3º - Acrescentem-se os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 148 da Lei 9.503/97:

“...............................................................................................................

§ 5º - a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento ao disposto no §3º, quando se tratar de condutor menor de dezoito anos, implica perda de seu direito de reiniciar o processo de habilitação até completar dezoito anos.

§ 6º - a desobediência às restrições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 140 por parte do condutor menor habilitado importará na perda da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, cujo processo de obtenção só se reiniciará quando este completar dezoito anos.

Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, o Código de Trânsito Brasileiro recém aprovado trouxe alterações profundas positivas em relação ao Código anterior, velho de três décadas e já sem sintonia com as exigências da atualidade. O novo diploma legal houve por bem privilegiar a segurança do trânsito, aumentando o rigor das penalidades aplicadas, seja no âmbito administrativo, seja no campo penal. Além disso, ainda em benefício da segurança, aumentou as exigências para obtenção da habilitação para conduzir.

No entanto, há um aspecto, ao nosso ver, ainda em descompasso com a realidade social sempre em trepidantes e rápidas mudanças, a desafiar a percepção até do mais atento legislador. Trata-se dos requisitos necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, os quais condicionam, entre outras coisas, a que o pretendente seja penalmente imputado, o que significa, em nosso sistema jurídico de presunção biológica absoluta da responsabilidade criminal, que a pessoa tenha completado dezoito anos. Ora, em primeiro lugar, é altamente discutível esse limite arbitrado pelo legislador penal de 1940 para o termo inicial de idade considerada suficiente para dotar o agente de entendimento completo sobre as ilicitudes de conduta e comportar-se conforme tal entendimento. O próprio ordenamento legal brasileiro adota dezesseis anos como idade mínima para o exercício do direito político básico: o de escolher representantes para todos os cargos públicos eletivos existentes. Aos dezesseis anos pode também, licitamente, o jovem estabelecer-se no comércio, e a jovem, casar-se. Aos doze anos, segundo a CLT, a criança pode estipular, validamente, cláusulas de um contrato de trabalho. Tão obsoleta é, pois, a idade mínima de dezoito anos para o limiar da imputabilidade penal, que existem hoje cinco propostas de emenda à Constituição em tramitação no Congresso Nacional reduzindo tal limite para dezesseis anos.

Em muitos países e lugares conhecidos pelo seu grau de desenvolvimento e civilização, a maioridade penal é mais baixa, como, por exemplo, na Espanha (dezesseis anos), na Itália (quatorze anos), na Argentina (dezesseis anos) e na Califórnia (quatorze anos). Na Inglaterra, até criança de dez anos pode sofrer sanções penais, se comprovada a sua capacidade individual para compreender a natureza ilícita de seu ato e, portanto, para ter culpa.

A própria tentativa, embora compreensível, do atual legislador do Código de Trânsito Brasileiro de vincular a um dos pressupostos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação a responsabilidade criminal do interessado não encontra respaldo nos diplomas legais que acabamos de enumerar.

Assim, se aos dezesseis anos se reconhece ao adolescente um nível de consciência política pleno, nem por isso fica ele sujeito a cometer crimes eleitorais, ainda que pratique a conduta ilícita tipificada em lei. Aos dezesseis anos, pode a mulher contrair núpcias, mas não pode ser processada por bigamia, ainda que consciente de que o outro cônjuge é casado. Da mesma forma, o menor de mais de doze anos, sob contrato válido e regular de trabalho, não pode cometer crime contra a organização do trabalho, por ser inimputável. O mesmo ocorre com o menor de dezesseis anos, comerciante regularmente inscrito na junta do comércio, que, se, em função de sua atividade profissional, fraudar o fisco, não pode ser apenado por tal motivo.

Assim, no que concerne ao trânsito, nada justifica privar-se o jovem médio brasileiro, em pleno gozo de seu comando motor, já considerado, como vimos, apto para diversos aspectos da vida social, de habilitar-se para conduzir veículos automotores. Especialmente quando se sabe ser quase impossível para os pais e responsáveis mantê-los afastados da tentação de iniciar-se na direção dos automóveis sem sua autorização e sem uma correta formação e treinamento para tanto, vedada sua inscrição regular nas auto-escolas, sujeitando seus responsáveis aos rigores da pena prevista no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, de até um ano de detenção.

           Portanto, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, estou apresentando este projeto para que a Mesa o submeta à analise dos Colegas.

           Encerro as minhas palavras, fazendo novamente um apelo ao Senador Ademir Andrade no sentido de que venha ao plenário, na terça ou na quarta-feira, para que possamos debater da tribuna e verificar o que o levou a tecer críticas mentirosas.

           Sr. Presidente, termino afirmando: o Senador Ademir Andrade é um sicofanta!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/03/1998 - Página 3621