Discurso no Senado Federal

REGOZIJO PELO MAIOR CONTROLE ALCANÇADO NA MULTA DE 40% SOBRE O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NOS TERMOS DA LEI 9.491, DE 1997, ORIGINADA POR PROJETO DE AUTORIA DE S.EXA.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • REGOZIJO PELO MAIOR CONTROLE ALCANÇADO NA MULTA DE 40% SOBRE O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, NOS TERMOS DA LEI 9.491, DE 1997, ORIGINADA POR PROJETO DE AUTORIA DE S.EXA.
Publicação
Publicação no DSF de 14/03/1998 - Página 4172
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, DECISÃO, GOVERNO, REGULAMENTAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MELHORIA, CONTROLE, MULTA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, RESULTADO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROTEÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EPOCA, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, MOTIVO, DESPEDIDA INJUSTA.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, ocupo hoje a tribuna desta Casa para dizer-lhes que estou particularmente feliz. A partir de 16 de fevereiro último, o País passou a ter um maior controle sobre a multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Apesar da decisão ter servido para regulamentar medida provisória aprovada no ano passado, o assunto já havia sido defendido por mim inúmeras vezes neste plenário e terminou sendo consagrado em Projeto de Lei que tive a honra de apresentar em meados de 1996.

           Portanto, o estabelecido pelo Governo vem ao encontro da matéria que defendo. Em última análise, como fonte inspiradora da decisão governamental, minha proposta obriga as empresas que demitirem funcionários sem justa causa a depositar multa de 40% sobre o valor do saldo do FGTS na conta vinculada do trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho.

           Em outras palavras, ao invés de repassar diretamente para o trabalhador a multa de 40%, a empresa fica obrigada a fazer o depósito na conta vinculada do empregado até a data de sua dispensa. Assim, o trabalhador é diretamente beneficiado, porque o empregador perde as condições de barganhar e fraudar em cima do pagamento da obrigação, durante as discussões que envolvem a rescisão contratual. Aliás, tem sido fato corriqueiro tanto a prática do calote por parte dos empregadores quanto a prática de acordos informais e ilegais entre patrões e empregados. No primeiro caso, reconhece-se o valor das multas, mas, na hora da quitação da rescisão, nada é pago. No segundo caso, o próprio trabalhador assina o termo da rescisão contratual como se tivesse recebido tudo o que tinha direito.

           Nesse sentido, segundo dados disponíveis divulgados pela imprensa nos últimos dias de janeiro, somente no ano de 1997, cerca de 2,8 bilhões de reais deixaram de ser repassados ao trabalhador como pagamento de multa rescisória e foram parar no chamado “caixa dois” das empresas.

           Por outro lado, toda essa quantidade de dinheiro devida e não paga, além de onerar significativamente os cofres da Caixa Econômica Federal e de constituir um grande roubo, é responsável também por um importante efeito cascata. A fraude desequilibra o Imposto de Renda, diminui o nível do caixa do Seguro-Desemprego e reduz a arrecadação líquida anual do FGTS. Finalmente, existe ainda um último perdedor, talvez até o maior, que é o próprio trabalhador. Ao aceitar fazer os acordos, ele deixa de receber o que lhe é devido por direito, muitas vezes continua na mesma empresa que o demitiu e vira um subempregado, ou fica desempregado de vez. Dessa maneira, trabalhador e Governo são as maiores vítimas dessa trama.

           Diante da situação que acabamos de analisar, não resta a menor dúvida de que a Lei nº 9.491, exigindo que os empregadores depositem na conta vinculada do trabalhador no FGTS, com juros e correção monetária, importância igual a 40% de todos os depósitos devidos ao Fundo durante a vigência dos contratos de trabalho, é uma grande vitória contra a fraude praticada por alguns, a ignorância de muitos e o atraso dos nossos mecanismos formais de controle social.

           Apenas para termos uma idéia de grandeza e para ilustrar o nosso pronunciamento no contexto da análise que está sendo feita, o saldo total do FGTS, em dezembro de 1997, era de 54,5 bilhões de reais. A Caixa Econômica informa que cerca de 60% dos saques são realizados por demissão sem justa causa. Em 1997, foram sacados 7 bilhões de reais por motivo de demissão trabalhista sem justa causa, o que representou cerca de 52% do total dos saques registrados.

           Sr. Presidente, a Lei nº 9.491/97 vem contribuir decisivamente para que tenhamos brevemente no Brasil um Estado ágil, moderno, eficiente e, sobretudo, fiscalizador das ações dos atores sociais. Além do mais, esse diploma legal procura se opor diretamente à fraude, ao roubo e às práticas ilegítimas de enriquecimento ilícito às custas do Estado e em detrimento do bem-estar do conjunto da sociedade. Foi justamente esse raciocínio e essa consciência que me levaram a apresentar neste Plenário, em maio de 1996, o PLS nº 97, que estabelecia exatamente o que o Governo agora transforma em Lei.

           Por isso, nobres Colegas, como disse no início deste pronunciamento, hoje estou feliz, e a felicidade de um parlamentar, a meu ver, se mede todas as vezes que ele desempenha corretamente o seu papel como representante do povo que o elegeu. O simples fato de ver a idéia que tive servir de base para promover o progresso e o desenvolvimento do País muito me orgulha e me dá este sentimento do dever cumprido.

           Era o que eu tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/03/1998 - Página 4172