Discurso no Senado Federal

SOLICITAÇÃO, PELA ORDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, DO REGIMENTO INTERNO, DE INCLUSÃO EM ORDEM DO DIA DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 21, DE 1995, TENDO COMO PRIMEIRO SIGNATARIO O SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • SOLICITAÇÃO, PELA ORDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, DO REGIMENTO INTERNO, DE INCLUSÃO EM ORDEM DO DIA DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 21, DE 1995, TENDO COMO PRIMEIRO SIGNATARIO O SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 25/03/1998 - Página 4933
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, NOMEAÇÃO, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).

         O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, com apoio no disposto na alínea “a”, inciso VIII, art. 14 do Regimento Interno, na parte referente à observância do mesmo, gostaria de fazer uma indagação à Mesa.

         Em 25 de abril de 1995, foi dado ao conhecimento da Casa, em leitura neste plenário, a Proposta de Emenda à Constituição que recebeu o nº 21, de 1995, tendo o ilustre Senador Antonio Carlos Valadares como seu primeiro signatário. Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, foi designado Relator o nobre Senador José Ignácio Ferreira. Decorridos os prazos e cumpridas as exigências regimentais, foi a matéria aprovada, pelo Plenário daquele órgão técnico, pela maioria dos seus membros, com duas abstenções: a do autor e a do Senador Josaphat Marinho, em 27 de agosto de 1997.

         O parecer da comissão foi lido no plenário no dia subseqüente, recebendo o nº 440/97 - CCJ, sendo publicado no Diário do Senado Federal em 30 de agosto de 1997 e a seguir distribuído em avulsos, tudo como determina os dispositivos regimentais.

         Portanto, Sr. Presidente, a PEC nº 21/95 encontra-se na Secretaria-Geral da Mesa, aguardando inclusão em Ordem do Dia, desde 29 de agosto de 1997, sem que tenha sido observado o que dispõe o art. 173 do Regimento que determina - verbis:

         “Art. 173 - Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo por diligência aprovada pelo Plenário.”

         Não houve nenhuma diligência, por conseguinte a matéria está no aguardo do agendamento, pela Presidência, para ser deliberada pelo Plenário, há quase 8 meses. Igualmente, invoco os artigos 167 e 171 de nossa norma interna para enfatizar nossa solicitação à Mesa.

         Tratando-se de proposta da mais alta relevância, visto que propõe alterações no inciso II do art. 119 e do § 1º do inciso III do art. 120 da Constituição Federal, fixando normas para a nomeação dos juizes dos tribunais eleitorais, solicito a V. Exª que se digne a incluir essa matéria em ordem do dia, no mais breve tempo possível.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/03/1998 - Página 4933