Discurso no Senado Federal

DEFESA DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, NOS TERMOS DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, MODIFICANDO O ARTIGO 293 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • DEFESA DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, NOS TERMOS DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, MODIFICANDO O ARTIGO 293 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Publicação
Publicação no DSF de 08/04/1998 - Página 6109
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, MINAS, SUBSOLO, PROPORCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (Bloco/PT-SE. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, nesta breve comunicação, gostaria de registrar que apresentei projeto de lei modificando o art. 293 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O referido artigo dispõe sobre jornada de trabalho em minas de subsolo. Em 1943, ano em que foi editado o decreto que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho, já era reconhecido o fato de que o trabalho exercido em subsolo tem características diferentes daqueles exercidos em superfície, tanto do ponto de vista de periculosidade, quanto do ponto de vista de insalubridade. Já naquela ocasião, foi estabelecida uma jornada máxima de trabalho de 6 horas.

O problema é que a Constituição avançou em relação à jornada de trabalho semanal, e isso, até o momento, não foi estendido para os trabalhadores de subsolo. Originariamente, o art. 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas de subsolo não excederá 6 horas diárias e 36 semanais. Isso foi estabelecido para manter correlação com a jornada de trabalho diária e semanal em trabalhos normais; eram 8 horas diárias e 48 semanais.

A partir de 1988, a Constituição estabeleceu uma jornada máxima semanal de 44 horas. Portanto, em relação à jornada semanal de trabalho para aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em minas subterrâneas, era necessário estabelecer a redução da jornada de trabalho semanal proporcionalmente à redução que foi estabelecida na Constituição.

Nesse sentido, estamos apresentando esse projeto, mantendo a jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias, mas reduzindo a jornada máxima semanal para 33 horas. Trata-se de uma redução absolutamente proporcional à redução feita na jornada de trabalho normal na Constituição de 1988. Mas, infelizmente, passados dez anos, o Congresso não havia tomado nenhuma posição no sentido de adaptar essa redução, estabelecida no âmbito constitucional, para a jornada de trabalho semanal dos trabalhadores de subsolo.

Portanto, entendemos que esse projeto apenas adapta as normas da CLT às da Constituição e, inclusive, está em consonância com a redução da jornada de trabalho, que vem sendo feita no mundo inteiro, a fim de propiciar um aumento de emprego.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/04/1998 - Página 6109