Discurso no Senado Federal

RAZÕES DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 223, DE 1997, QUE ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985, VEDANDO A APRESENTAÇÃO DE CHEQUES EM DATA POSTERIOR A INDICADA COMO DATA DE EMISSÃO.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA POPULAR.:
  • RAZÕES DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 223, DE 1997, QUE ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985, VEDANDO A APRESENTAÇÃO DE CHEQUES EM DATA POSTERIOR A INDICADA COMO DATA DE EMISSÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 20/05/1998 - Página 8771
Assunto
Outros > ECONOMIA POPULAR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PROTEÇÃO, CHEQUE, ANTECIPAÇÃO, DATA, OBJETIVO, AGILIZAÇÃO, ECONOMIA, AUMENTO, SEGURANÇA, EMITENTE, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO, COMERCIO.

           O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, ocupo a tribuna do Senado Federal para tratar de um dos mais importantes temas relacionados com o comércio e o sistema bancário: a emissão de cheques para pagamento em data futura, os chamados cheques pré-datados.

           Todos nós sabemos que a prática de cheques para pagamento futuro representa hoje grande parte do total de vendas do comércio, indústria e agricultura, pois durante muitos anos o sistema bancário nacional deixou de ofertar crédito de forma adequada a pessoas físicas e jurídicas, em decorrência da cultura inflacionária que penetrou e passou a dominar todas as estruturas econômicas existentes em nosso País.

           A emissão de cheques para pagamento em data posterior à sua emissão representou mais uma das contribuições da criatividade brasileira para o desenvolvimento das atividades comerciais e bancárias, pois seria impossível o desenvolvimento normal do comércio com crédito restrito e inadequado, com taxas de juros absurdas, sem uma forma que permitisse a realização rápida de transações comerciais.

           Sem o chamado cheque pré-datado nosso comércio provavelmente realizaria somente a metade de suas vendas atuais, gerando mais desemprego, menos arrecadação tributária, menos vendas industriais e menor taxa de crescimento de nosso Produto Interno Bruto.

           Assim, teríamos uma economia menor, com menor capacidade de expansão, com menores índices de produtividade e eficiência e, certamente, não estaríamos entre as dez maiores economias do mundo: seríamos um Brasil mais pobre e mais atrasado.

           Sr. Presidente, não podemos ficar estagnados nem presos a determinações jurídicas que tinham em vista outra realidade social e econômica, realidade existente no início do século e consagrada por uma legislação que se baseava em práticas comerciais antigas, sem a atual velocidade das transações comerciais instantâneas e globalizadas, que exigem a utilização de novos instrumentos e novos métodos e processos.

           As pequenas e médias empresas brasileiras, aquelas empresas responsáveis pela grande maioria da oferta de empregos, não têm acesso ao sistema financeiro nacional e internacional, não dispõem de linhas de crédito que possibilitem o rápido desenvolvimento de suas atividades e necessitam de instrumentos legais para realizarem seus negócios.

           Não podemos deixar as pequenas e médias empresas dependendo de providências burocráticas, de altas de juros e de demoradas tratativas com instituições financeiras que não dão atenção nem conferem prioridade aos pequenos e médios empresários.

           Precisamos oferecer condições de trabalho para os pequenos empresários, que utilizam os cheques pré-datados como um importante instrumentos de operação de suas empresas.

           Não podemos simplesmente nos restringir aos limites da antiga lei dos cheques, que caracteriza o cheque como uma ordem de pagamento à vista: o Brasil mudou, o mundo mudou; os métodos, os processos e as técnicas de vendas e comercialização mudaram, evoluíram e o Brasil foi capaz de adaptar um instrumento legal para um campo de abrangência bem mais amplo que aquele originalmente estabelecido na legislação, sem descaracterizar esse instrumento nem construir uma ilegalidade.

           A liberdade contratual, constitucionalmente estabelecida, permite que as partes negociem livremente, admitam cláusulas razoáveis, que não conflitem com o Direito: é exatamente o que ocorre com o cheque pré-datado: as partes contratantes admitem a cobrança do cheque em um determinado dia.

           Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, nesse contexto social e econômico novo em que vivemos, em que precisamos adaptar as normas legais para levar em consideração as mudanças e transformações sociais e econômicas, não podemos deixar o emitente do cheque pré-datado sujeito aos riscos de uma apresentação do cheque antes da data contratada, sem que ele possa opor-se ao pagamento, anteriormente combinado de forma diferente.

           Trata-se de dar uma garantia legal ao consumidor, ao comprador, ao responsável pelo desenvolvimento do comércio, da indústria e da agricultura.

           Sem a demanda vinculada à emissão de cheques pré-datados toda uma cadeia comercial e produtiva seria prejudicada, com efeitos negativos atingindo diversos segmentos dos setores público e privado.

           Por isso mesmo, eminentes Senadores, apresentei o Projeto de Lei do Senado n° 223, de 1997, que altera o art. 32 da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, vedando a apresentação de cheques em data anterior à indicada como data de emissão.

           Tenho a firme convicção de que o PLS n° 223 contará com o apoio decidido de todos os eminentes Senadores, pois todos sabem perfeitamente que o cheque pré-datado já passou a fazer parte das instituições nacionais, já se incorporou definitivamente às nossas práticas comerciais, aos nossos costumes, já é recebido e negociado por instituições bancárias e serve mesmo de garantia para operações comerciais, industriais e agrícolas.

           Não podemos permitir que a parte mais fraca na transação comercial, o comprador, e principalmente o pequeno consumidor, o consumidor sem grandes recursos, aquele sem recursos até mesmo para se defender perante a Justiça, possa ser prejudicado e responsabilizado criminalmente por uma transação comercial normal, em que as cláusulas foram livremente negociadas pelas partes interessadas.

           É o meu pensamento.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/05/1998 - Página 8771