Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 124, DE 1998, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, PARA DETERMINAR O REPASSE DOS RECURSOS DA UNIÃO DOS MUNICIPIOS QUE CONSTITUEM A REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE, COM O PROPOSITO DE ESTABELECER A PARIDADE NA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL NAS AREAS QUE MENCIONA.

Autor
José Saad (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: José Saad
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • JUSTIFICATIVA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 124, DE 1998, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, PARA DETERMINAR O REPASSE DOS RECURSOS DA UNIÃO DOS MUNICIPIOS QUE CONSTITUEM A REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - RIDE, COM O PROPOSITO DE ESTABELECER A PARIDADE NA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL NAS AREAS QUE MENCIONA.
Publicação
Publicação no DSF de 16/06/1998 - Página 10304
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AUTORIZAÇÃO, REPASSE, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, REGIÃO, INTEGRAÇÃO, DISTRITO FEDERAL (DF), ENTORNO, PAGAMENTO, PESSOAL, AREA, SAUDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA, OBJETIVO, PARIDADE.

O SR. JOSÉ SAAD (PMDB-GO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, apresentei à Mesa do Senado um projeto de lei que Altera a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para determinar o repasse dos recursos da União aos Municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, com o propósito de estabelecer a paridade da remuneração da remuneração do pessoal nas áreas que menciona.

     Art. 1º. A Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

      Art. 5º. A União consignará na Lei Orçamentária anual dotação destinada ao repasse de recursos aos Municípios a que se refere o art. 1º desta Lei, para fins de complementação de vencimentos e salários de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança pública, de forma a assegurar a paridade de remuneração dos servidores das três áreas em toda a Região Administrativa.

      Parágrafo único. Nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao da vigência desta Lei, as dotações deverão atender os Municípios limítrofes ao Distrito Federal, sendo os demais Municípios, inclusive os que vierem a ser constituídos nos termos do § 2º do art. 1º, se for o caso, atendidos a partir do terceiro exercício financeiro.”

      Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Como é amplamente conhecido, além de arrecadar diretamente todos os tributos de competência estadual e municipal, o Distrito Federal sempre contou com a contribuição financeira da União para a remuneração dos servidores públicos das áreas de saúde e educação, sendo que os serviços de segurança pública e corpo de bombeiros são inteiramente mantidos com recursos da União.

Esta circunstância, que aliás se justifica plenamente em vista das peculiaridades geopolíticas da Capital Federal, tem sido de molde a propiciar um padrão de remuneração de pessoal do serviço público que se situa entre os melhores do País nas mencionadas áreas. Infelizmente esta situação, a princípio notoriamente benéfica para a Administração Pública do Distrito Federal, tem produzido reflexos negativos não triviais na vida social, econômica e administrativa tanto da própria Capital, como também dos Municípios que constituem a Região geoeconômica do Entorno do Distrito Federal, pelos motivos examinados mais adiante.

A Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, como já tenho assinalado aqui em tantas oportunidades, representou um passo importante para resgatarmos da pobreza e da marginalização o Entorno do Distrito Federal, além de possibilitar aos habitantes da Capital melhor qualidade de vida, sem as imensas pressões que as carências do Entorno sobre ela exercem. O referido diploma legal tem, entre outros, o propósito primordial de desenvolver os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que integram a região administrativa por ele criada e apresenta, inegavelmente, um potencial razoável de indução do desenvolvimento dos serviços públicos na Região. Entendemos, no entanto, que o novo diploma é tímido e certamente fadado à ineficácia como instrumento de enfrentamento da questão que nos propomos equacionar, ao oferecer ao escrutínio dos ilustres Pares a presente iniciativa legislativa.

O núcleo da questão situa-se nas disparidades de remuneração do pessoal dos serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança pública, se comparados os níveis de vencimentos e salários pagos pelo Distrito Federal com aqueles pagos pelos Estados circunvizinhos. Trata-se, porém, de questão que, por suas conseqüências disfuncionais, transcende em muito o aspecto político-administrativo de diferenças gritantes na retribuição de agentes públicos, que, aliás, não raro têm de manter freqüentes interações funcionais em suas áreas de atividades.

           Não são desconhecidos os problemas que foram gerados pela política equivocada que sempre privilegiou as ofertas de serviços e de infra-estrutura pública apenas dentro dos estreitos marcos do Distrito Federal. Um dos efeitos danosos dessa política é a dramática deterioração dos serviços públicos da Capital, pressionados pela demanda de uma população periférica carente e, por isso mesmo, insuficientes para atender a todos com um mínimo de padrão de qualidade.

           Outro efeito conhecido é a atração que Brasília exerce sobre os profissionais mais qualificados e mais preparados dos Municípios do Entorno, o que acaba por perpetuar o desnível entre o desenvolvimento da Capital, por um lado, e o do Entorno, por outro -- desnível, aliás, que não se traduz somente no perfil da oferta de mão-de-obra qualificada, mas também no verdadeiro êxodo de famílias inteiras que tendem a acompanhar os profissionais atraídos por melhores fontes de renda.

           Urge que se tomem medidas urgentes, se não para solucionar plenamente, pelo menos para mitigar os efeitos perversos desse estado de coisas. É para esse fim que aponta a proposta legislativa ora oferecida, que pretende estabelecer um mecanismo institucional de transferência permanente de recursos da União para complementar os salários pagos pelos Estados limítrofes do Entorno, nos mesmos moldes atualmente vigentes para transferências em favor do Distrito Federal, ou seja, para custeio das despesas de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança pública. Estas três áreas são prioritariamente elegíveis em razão da interpenetração entre a oferta e a demanda desses serviços ao longo das divisas formais entre os entes federados. A instauração do equilíbrio remuneratório tenderá a implicar a equiparação da qualidade dos serviços prestados, num processo positivo de eqüidade social entre as populações vizinhas, a requalificação e motivação funcional dos profissionais envolvidos e, por último -- mas não menos importante --, a perspectiva de maior racionalidade político-administrativa na condução dos negócios públicos na jurisdição do Distrito Federal.

Cabe assinalar que o volume de recursos implicados na proposta está longe de onerar excessivamente os encargos da União. Como critério de gradualismo na implantação da medida, o projeto contempla, numa primeira fase, os Municípios do Entorno com divisa com o Distrito Federal, considerando que estes sofrem mais direta e intensamente as mazelas apontadas. Os demais Municípios passariam a ser atendidos a partir do terceiro exercício financeiro subseqüente.

Trazendo a proposta ao debate desta Casa, pretendemos reafirmar a convicção de que a construção de Brasília foi feita com muito sacrifício e demandou muitos recursos do povo brasileiro. Assim sendo, o desenvolvimento da Capital, em articulação com o seu Entorno, é questão que interessa a todo o País. Não permitamos que ela reproduza o padrão das grandes metrópoles brasileiras, ilhas de prosperidade cercadas de miséria por todos os lados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/06/1998 - Página 10304