Discurso no Senado Federal

ABORDAGENS SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO, PARA O EXERCICIO DE 1999, PELA INVASÃO DO EXECUTIVO EM ASSUNTOS DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO.

Autor
Odacir Soares (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • ABORDAGENS SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO, PARA O EXERCICIO DE 1999, PELA INVASÃO DO EXECUTIVO EM ASSUNTOS DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Publicação
Publicação no DSF de 19/06/1998 - Página 10821
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • IMPORTANCIA, DEMOCRACIA, VOTAÇÃO, ORÇAMENTO, REGISTRO, CONFLITO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, ANALISE, INCONSTITUCIONALIDADE, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, REDUÇÃO, CONTROLE, CONGRESSO NACIONAL.
  • DEFESA, DEFINIÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, SAUDE, NECESSIDADE, DEBATE, APERFEIÇOAMENTO, VOTAÇÃO, ORÇAMENTO.

           O SR. ODACIR SOARES (PTB-RO. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, numa sociedade democrática, salvo circunstâncias especiais e excepcionais, a votação do orçamento público é o mais importante ato político do Parlamento, pois as leis orçamentárias englobam todos os planos, programas, projetos, atividades e nelas estão embutidos os objetivos, as aspirações, as escolhas e prioridades e, de certa forma, todo o rumo e o destino dessa sociedade.

           Nos termos da Constituição Federal, são leis orçamentárias a lei do plano plurianual, a lei das diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e as leis dos créditos adicionais.

           A lei do plano plurianual define, para um período de quatro anos e de forma regionalizada, os investimentos do governo federal e as suas despesas com os programas de duração continuada.

           A lei das diretrizes orçamentárias, anual, resumidamente conhecida como LDO, fixa as metas e prioridades do governo federal, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

           A lei orçamentária anual prevê a receita e fixa a despesa do exercício, estando sujeita durante o exercício às alterações impostas pelas leis dos créditos adicionais.

           A lei orçamentária anual deve compatibilizar-se com a LDO e esta, por sua vez, estar em consonância com a lei do plano plurianual, dentro do conceito do ciclo orçamentário ampliado.

           Hoje, nesta tribuna, desejo fixar a atenção dos senhores no projeto da LDO para o exercício de 1999.

           Decorrida quase uma década desde a promulgação Constituição de 1988, a LDO tem-se mostrado um instrumento muito útil no aprimoramento e sedimentação de conceitos e procedimentos em matéria de finanças públicas. Discutida e votada no Congresso Nacional, a LDO tem propiciado uma maior transparência e controle sobre os orçamentos públicos. Julgo, no entanto, que ainda há muito o que fazer no sentido de dar à LDO conteúdo mais consistente com a sua finalidade constitucional, especialmente no que se refere à definição prévia dos resultados fiscais e do conjunto de metas e prioridades. As iniciativas do Congresso neste sentido têm sido invariavelmente rejeitadas. Paralelamente, ressuscita-se no projeto alguns pontos que já foram, em anos anteriores, objeto de apreciação e rejeição pelo Congresso, como uma espécie de queda de braço entre o Executivo e o Legislativo.

           Primeiramente, quero abordar as inconstitucionalidades do projeto da LDO para 1999.

           O projeto em tramitação no Congresso Nacional enfraquece o vínculo entre as leis do ciclo orçamentário ampliado no que se refere às prioridades e metas, tendo em vista a supressão do dispositivo que na LDO/98 obrigava o projeto de lei orçamentária anual a incluir as prioridades e metas constantes na LDO.

           O projeto da LDO/99 cria também uma regra que inova, prevendo a reabertura de créditos suplementares em exercício subseqüente, a exemplo do que a Constituição prevê hoje apenas para os créditos especiais e extraordinários aprovados nos últimos quatro meses do exercício.

           Sr. Presidente, outras inconstitucionalidades do projeto da LDO/99 referem-se à invasão pelo Executivo da competência do Legislativo.

           O projeto da LDO/99 deixou de prever a obrigatoriedade do Poder Executivo enviar, juntamente com o projeto de lei orçamentária, uma série de demonstrativos e informações complementares essenciais para o exame e apreciação do projeto pelo Congresso, e, além disso, pretende o projeto generalizar o que era exceção até agora - o envio de informações trinta dias depois do envio do projeto da lei orçamentária.

           O projeto quer dar liberdade ao Executivo para, depois de aprovada a lei orçamentária anual pelo Congresso, durante a execução orçamentária, alterar a modalidade de aplicação, ou seja, o Governo Federal ficaria livre para executar uma despesa diretamente ou descentralizar o recurso para execução por estados e municípios, sem autorização legislativa.

           O projeto pretende ainda permitir a inclusão de novo grupo de despesa em subprojetos ou subatividades por meio de crédito suplementar, sem a necessidade da aprovação de crédito especial, dando maior flexibilidade ao Poder Executivo para, por exemplo, sacrificar recursos de investimento para criar uma despesa com juros, sem autorização legislativa, uma vez que a lei orçamentária anual traz normalmente uma autorização prévia para o Executivo cortar as despesas de um subprojeto ou subatividade para suplementar outros até determinados percentuais.

           As conhecidas "janelas orçamentárias" são inclusões no orçamento de subprojetos com dotações incompatíveis com a sua realização. O projeto da LDO/99 veda as "janelas orçamentárias", o que é bom, pois torna o orçamento mais realista. Contudo, esse mesmo projeto deixa vagos os critérios para a definição do que é uma "janela orçamentária", dando margem a que o Executivo faça uso dessa norma para realizar algumas despesas e outras não.

           O povo brasileiro, principalmente o mais humilde, sofre as conseqüências da alocação crônica de recursos insuficientes à área de saúde. Desse modo, é louvável que se utilize a LDO como um instrumento de definição prévia dos grandes montantes de despesa, viabilizando-se assim maior transparência e participação do Congresso Nacional na alocação orçamentária, ao se fixar um piso para o volume de recursos a serem aplicados em ações e serviços de saúde em 1999, igual ao valor autorizado em 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de custeio. Para, no entanto, que esse princípio gere os efeitos desejados, é preciso que se aperfeiçoe a sua redação, de modo que, quando da votação da lei orçamentária para 1999, não haja tantas controvérsias na sua interpretação como as ocorridas na votação do orçamento para o atual exercício.

           O projeto da LDO/99 fixa norma no sentido de que as receitas decorrentes de alteração na legislação tributária que vierem a ocorrer depois do envio da proposta orçamentária somente poderão ser alocadas para cobrir despesas no orçamento de 1999 por iniciativa do Poder Executivo, através de crédito adicional, o que inibe a ação congressual como ocorrido com o aumento da receita decorrente do ajuste fiscal de outubro de 1997, cuja alocação ficou à margem da vontade do Congresso Nacional quando da votação do orçamento para 1998.

           Sr. Presidente, o projeto da LDO/99 traz ainda a previsão inédita de contingenciamento nas dotações pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, uma interferência do Poder Executivo nos demais poderes com a qual não podemos concordar.

           Pretende ainda o projeto da LDO/99 excluir a determinação de anos anteriores para que o Tribunal de Contas da União encaminhe informações à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização sobre as obras com indícios de irregularidades, o que impedirá o Congresso de contribuir para a eliminação de um dos maiores ralos por onde some o dinheiro do povo brasileiro.

           O Congresso Nacional também necessita dar a sua parcela de contribuição no aprimoramento da LDO como um importante instrumento dentro do ciclo orçamentário.

           A não priorização pelo Congresso Nacional da votação da lei complementar prevista no § 9º do art. 166 da Constituição Federal, para a qual já temos projetos em tramitação, tem exigido da LDO o estabelecimento de disposições de caráter supletivo às constantes da Lei nº 4.320, de 1964, sobre execução orçamentária.

           Neste ano, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o projeto da LDO/99 vinte e cinco dias antes do determinado pela Constituição. O Congresso, no entanto, não deu continuidade a esse esforço, uma vez que somente votará a LDO agora no final de junho, sem o que não poderá entrar em recesso. Já há dois anos proferimos discurso nessa Casa sugerindo a atencipação nos prazos de apreciação da LDO e de envio do projeto da lei orçamentária anual de modo que esta última pudesse ser examinada por mais tempo e de forma mais criteriosa pelo Congresso.

           Sr. Presidente, minha análise do projeto da LDO/99 visa ao aperfeiçoamento dessa importante lei e também de todo o ciclo orçamentário brasileiro, para o que peço a colaboração de meus nobres colegas Senadores.

           É o meu pensamento.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/1998 - Página 10821