Discurso no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 29, DE 1998, DO QUAL FOI RELATOR, QUE AGRAVA AS PENAS COMINADAS AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE REMEDIOS, APROVADO NA SESSÃO DE ONTEM, COM EMENDA DE REDAÇÃO QUE SUPRIMIU DA EMENTA A EXPRESSÃO 'CRIMES HEDIONDOS', NÃO TENDO, CONTUDO, SIGNIFICADO QUALQUER ABRANDAMENTO NAS PUNIÇÕES ALI PREVISTAS, INCLUSIVE PORQUE A EMENTA NÃO INTEGRA A LEI.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA 29, DE 1998, DO QUAL FOI RELATOR, QUE AGRAVA AS PENAS COMINADAS AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE REMEDIOS, APROVADO NA SESSÃO DE ONTEM, COM EMENDA DE REDAÇÃO QUE SUPRIMIU DA EMENTA A EXPRESSÃO 'CRIMES HEDIONDOS', NÃO TENDO, CONTUDO, SIGNIFICADO QUALQUER ABRANDAMENTO NAS PUNIÇÕES ALI PREVISTAS, INCLUSIVE PORQUE A EMENTA NÃO INTEGRA A LEI.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/1998 - Página 11801
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, ORADOR, QUALIDADE, RELATOR, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFERENCIA, SUPRESSÃO, PARTE, TEXTO, LEGISLAÇÃO, CARACTERISTICA, AUSENCIA, REDUÇÃO, AGRAVAÇÃO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, CRIME, FALSIFICAÇÃO, MEDICAMENTOS.

           O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Para explicação pessoal. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, peço a atenção do Plenário para uma explicação de caráter pessoal sobre o projeto votado ontem, que trata dos crimes de falsificação e adulteração de medicamentos.

           O projeto veio da Câmara dos Deputados e resultou da discussão de vários outros projetos, um deles encaminhado pelo Poder Executivo e outros de autoria de vários Srs. Deputados. Aqui chegando, tramitou com celeridade e urgência, segundo a vontade do Presidente do Senado, Senador Antonio Carlos Magalhães, que representa a de todos nós: todos queremos celeridade na punição rigorosa desses crimes; queremos a punição máxima para os que atentarem contra o interesse da sociedade, contra a saúde, o bem-estar das pessoas e o interesse do consumidor.

           Relatei o projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e ele veio a plenário em regime de urgência. Na ocasião, o Senador Eduardo Suplicy apresentou emenda de redação, que acolhi, convencido, primeiro, de que se a emenda fosse aprovada, o projeto não retornaria à Câmara e, portanto, sem procrastinação e delongas, subiria à sanção do Presidente da República; e, segundo, de que havia uma incoerência entre a ementa e o corpo do projeto.

           Sabem V. Exªs - não sou jurista, mas aqui existem vários juristas - que a ementa não integra a lei. Ela é como um resumo, um sumário do que contém a lei; portanto, não é por estar anunciado na ementa que algo integrará a lei ou o projeto que haverá de se transformar em lei.

           A conclusão a que se chega é que, aceitando-se a ementa tal como veio da Câmara ou com a redação dada pelo Senador Eduardo Suplicy, não haverá abrandamento ou agravamento das penas. Quer dizer, por haver acatado a emenda do Senador Eduardo Suplicy, o Senado não contribuiu para abrandar as penas, pois não é esse o intuito de S. Exª, do Plenário ou do nosso Presidente, Senador Antonio Carlos Magalhães. Vale dizer que, fosse o projeto sancionado pelo Presidente da República tal como saiu daqui, ou como veio da Câmara, os resultados práticos e efetivos seriam os mesmos.

           Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocorre ainda que esse projeto altera artigos do Código Penal, agravando a pena cominada, principalmente no caso de crime doloso, e criando outros tipos penais. Com esse agravamento da pena, que pode chegar a até dez anos, com a transformação de detenção em reclusão e segundo o art. 323 do Código de Processo Penal, o crime torna-se inafiançável, tal como o é o crime da Lei nº 8.072, dos crimes hediondos. Ao mesmo tempo em que transforma detenção em reclusão, obriga o cumprimento da pena em regime fechado.

           A única diferença que existiria se tivéssemos alterado a Lei de Crimes Hediondos - o que o projeto não fez - é que o crime seria insusceptível de graça, anistia ou indulto. Essa é uma decisão política, o que não quer dizer que, mesmo sendo o crime insusceptível de graça ou anistia, o poder de império do Presidente da República não poderá dar essa anistia, essa graça ou esse indulto.

           Portanto, quero que fique bem claro que a finalidade da emenda foi resolver uma contradição entre a ementa e o corpo do projeto. O projeto que veio do Governo falava em equiparação desses crimes aos crimes hediondos, quer dizer, não buscava propriamente alterar a lei, acrescentando a ela, no seu art. 1º, mais um inciso e criando outra categoria de crime hediondo.

           Devo dizer que, se vier ao Plenário do Senado uma proposta regimentalmente viável, mediante a qual se queira restaurar a ementa originária da Câmara dos Deputados, não tenho nada contra seu exame, nada contra a manifestação do Plenário. Mas, a bem da verdade, é preciso que fique claro que isso em nada altera as penas estabelecidas nesses tipos penais que o projeto trouxe. Na verdade, alterando os artigos do Código Penal ali listados, os crimes ficaram, para efeito de pena, equiparados aos hediondos. Penso que uma ementa que fale em crime hediondo, sem que a alteração correspondente se verifique no corpo do projeto, poderá, amanhã, suscitar problemas. Alguém que queira obstaculizar o cumprimento da lei pode argumentar que ela não pode viger porque há uma incoerência entre a ementa e o corpo da lei.

           Quero deixar claro - falo por mim - que não tenho nada contra, não tenho nada a opor se o Senado desejar reexaminar a redação da ementa. Deixo claro também que não desejei e não desejo - como também o nobre Senador Eduardo Suplicy, com sua emenda - em nada atenuar, reduzir, ou minorar as penas decorrentes desses crimes tipificados no projeto. Da mesma forma, a restauração da ementa, tal como o projeto veio da Câmara, também não significa que vá agravar ainda mais ou criar punições mais rigorosas.

           Era isso, Sr. Presidente, que queria dizer a V. Exª, que tem demonstrado, aliás, interpretando o pensamento de todo o Senado, preocupação com o assunto. Quero que isso fique bem esclarecido. Caso alguém tenha alguma dúvida, estou disponível para esclarecê-la. Tenho absoluta segurança de que a alteração aqui introduzida em nada afetou o projeto no sentido de reduzir, diminuir ou minorar as penas decorrentes dos crimes ali listados.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/1998 - Página 11801