Fala da Presidência no Senado Federal

COMENTANDO OS ESCLARECIMENTOS DO SENADOR LUCIO ALCANTARA A RESPEITO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA QUE AGRAVA AS PENAS COMINADAS AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE REMEDIOS.

Autor
Antonio Carlos Magalhães (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Antonio Carlos Peixoto de Magalhães
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • COMENTANDO OS ESCLARECIMENTOS DO SENADOR LUCIO ALCANTARA A RESPEITO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA QUE AGRAVA AS PENAS COMINADAS AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE REMEDIOS.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/1998 - Página 11803
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • POSIÇÃO, ORADOR, VOTO FAVORAVEL, INCLUSÃO, TEXTO, PROJETO DE LEI, ESTABELECIMENTO, AGRAVAÇÃO, PENA, CARACTERIZAÇÃO, QUALIDADE, CRIME HEDIONDO, CRIME, FALSIFICAÇÃO, MEDICAMENTOS, ATENDIMENTO, RESPEITO, OPINIÃO PUBLICA, BRASIL.

           O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) - Srs. Senadores, eu gostaria de dar o meu ponto de vista, e, depois, com toda liberalidade, mesmo fugindo às normas regimentais, permitir que o assunto seja amplamente debatido, levando em conta que hoje, talvez, tenhamos a última sessão, porque ainda hoje votaremos a LDO no Congresso Nacional.

           Mas este assunto - peço a atenção dos Srs. Senadores - é da maior importância e gravidade para o nome da Instituição, o Senado. Evidentemente, toda a opinião pública nacional considera crime hediondo falsificar remédios que podem vitimar pessoas e, realmente, criar uma situação de descrédito até na indústria farmacêutica nacional e internacional. É, portanto, importante a posição deste Senado.

           Tenho certeza que os Senadores, ontem, ao votarem esta matéria, consideraram a ementa do crime hediondo e não a emenda, que tinha até seus méritos ou sua razão de ser, mas que vai nos descobrir para críticas desnecessárias da mídia, interpretando erradamente uma posição do Senado. Daí por que poderemos, com o assentimento do Plenário - não eu, pessoalmente, é o Plenário do Senado que decidirá -, considerar o projeto como veio da Câmara, que, como disse com muita propriedade, como sempre o faz, o Relator, Senador Lúcio Alcântara, tem eficácia duvidosa, na melhor das hipóteses; e, posteriormente, consertaríamos essa parte para fazer integrar nesta lei, já aprovada e talvez rapidamente sancionada, esse artigo, que daria fórmula completa a ela. Mas não seríamos responsáveis por fazer o projeto voltar à Câmara, para não sair no período dessa convocação, por causa da LDO, essa parte.

           Daí por que o meu pensamento seria votarmos outra vez aqui, como ontem votamos, tal como veio da Câmara, e, posteriormente, consertar-se-ia. Não voltaria para a Câmara, seria sancionado e, nesse ínterim, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresentaria a solução legal para, no contexto da lei, estar também o crime hediondo.

           Essa seria a fórmula mais prática. Entretanto, o Plenário pode ter outra, e eu me curvo à decisão do Plenário. Só queria chamar a atenção dos meus Colegas Senadores para o fato de que não deveremos ser alvo de críticas que não merecemos, e, na medida em que retirarmos a expressão “hediondo” da ementa, sofreremos críticas da opinião pública, que não vai examinar esses aspectos legais e sim a posição do Senado.

           Daí por que, dando essa opinião, submeto-me ao que o Plenário decidir.

           O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.

           O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) - Concedo a palavra ao Senador Eduardo Suplicy, pela ordem.

           O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ante interpretações desconexas, suscitadas acerca da proposição referida, no dia de ontem, cumpre-me esclarecer alguns pontos. Aliás, o Senador Lúcio Alcântara o fez com propriedade, mas avalio seja necessário explicitá-los com muita clareza.

           Essa proposição, nos termos em que foi votada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal, não trata, em seu conteúdo, do enquadramento daqueles delitos como crimes hediondos, dispostos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, em que pese ter sido ementado como classificando os crimes contra a saúde pública como crimes hediondos. Tão-somente o projeto original, da lavra do Deputado Benedito Domingos, dispunha sobre o enquadramento dos crimes contra a saúde pública em hediondos.

           O projeto apreciado pelo Senado, na verdade, é um substitutivo ao projeto original e dispõe apenas sobre a ampliação dos fatos tipificados como crimes contra a saúde pública e elevação das penas para tais condutas ilícitas no Código Penal.

           A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e consolidação das leis, determina, em seu art. 5º, que a ementa de qualquer texto legal deverá explicitar de modo conciso o objeto da lei.

           Tendo constatado que a ementa não coincidia com o conteúdo da lei e, portanto, violava o comando da Lei Complementar nº 95/98, alertei o Relator da matéria, Senador Lúcio Alcântara, para tal fato, informando-me S. Exª que já o havia diagnosticado e que, por seu turno, prontificou-se a corrigir o erro redacional da ementa.

           Eventual recuperação da ementa anterior, totalmente desbaratada em relação ao conteúdo da lei, não teria o condão de efetivamente incluir na classificação dos delitos considerados hediondos os crimes contra a saúde pública.

           Para que não seja o Senado depois acusado de hipocrisia, a restauração da emenda, tal como advinda da Câmara dos Deputados, no meu entendimento, não tornaria os crimes contra a saúde pública ilícitos, hediondos.

           Tal redação, todavia, além de frontalmente criar problemas do ponto de vista da técnica legislativa, geraria certamente incerteza jurídica, confusão no imaginário popular, em prejuízo da garantia fundamental da segurança e obrigará o Poder Judiciário a buscar o conteúdo real da norma, quando a literalidade poderia simplificar a função jurisdicional.

           Portanto, Sr. Presidente, fizemos uma sugestão ao Senador Lúcio Alcântara para colocar os pingos nos is, a fim de que se definisse aquilo que realmente estava no conteúdo da lei.

           Diante do entendimento de V. Exª, de que deveríamos votar essa matéria não como simplesmente uma matéria de redação, mas votá-la no mérito, e não sendo meu propósito, de maneira alguma, tentar diminuir a gravidade desse crime - essa é a vontade clara do Senado e também do Relator, Senador Lúcio Alcântara -, então, nesse caso, a solução de bom-senso parece-me ser retirar a sugestão. Lembro que a emenda foi do Relator. S. Exª, que poderia fazer a emenda, obviamente acatou uma sugestão, que foi no sentido da boa técnica legislativa.

           Para evitar qualquer mal-entendido sobre a vontade consensual do Senado, e para que não se tenham interpretações descabidas, quero retirar a proposição, já que o entendimento da Presidência é o de que se deveria examinar a matéria como uma questão de mérito e não, apenas, como uma questão de redação. Do ponto de vista da técnica legislativa, a sugestão que fiz ao nobre Relator tinha procedência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/1998 - Página 11803