Fala da Presidência no Senado Federal

COMENTA A CONSULTA DO SENADOR EDUARDO SUPLICY, SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO, DOS ATUAIS MEMBROS DAS MESAS DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM ELEIÇÃO DA NOVA LEGISLATURA.

Autor
Antonio Carlos Magalhães (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Antonio Carlos Peixoto de Magalhães
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • COMENTA A CONSULTA DO SENADOR EDUARDO SUPLICY, SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO, DOS ATUAIS MEMBROS DAS MESAS DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM ELEIÇÃO DA NOVA LEGISLATURA.
Publicação
Publicação no DSF de 22/10/1998 - Página 14431
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • REGISTRO, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, FACHADA, EDIFICIO SEDE, CONGRESSO NACIONAL.
  • ESCLARECIMENTOS, LEGALIDADE, RECONDUÇÃO, CARGO ELETIVO, MEMBROS, MESA DIRETORA, MOTIVO, RENOVAÇÃO, LEGISLATURA.
  • ENCAMINHAMENTO, CONSULTA, EDUARDO SUPLICY, SENADOR, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA.

      O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) - Meu caro Senador Eduardo Suplicy, a consulta de V. Exª evidentemente tem todo cabimento, porque as dúvidas devem ser dirimidas pela Mesa - assim entendo. Ademais, posso dirimir a dúvida com absoluta isenção, porque ainda não sou postulante à reeleição. Daí por que, com a isenção que tenho, vou responder a V. Exª as coisas constantes da sua fala, sem tocar no problema da melhoria do espelho d’água, porque procurei logo um consultor, o mais credenciado no Brasil e em Brasília particularmente, que é Oscar Niemeyer. Levei muito em conta, para consultá-lo, ser ele um conselheiro do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Isso para mim foi decisivo para que se tivesse uma opinião isenta. E ele deu a sua opinião. Logo, esse assunto está resolvido, praticamente com o apoio de V. Exª.

      Agora, passemos à proposição sobre a qual V. Exª faz a consulta.

      Em primeiro lugar, devo esclarecer que a norma que trata da eleição da Mesa das Casas Legislativas é eminentemente de natureza regimental. Por conseguinte, no texto da Constituição de 1988 tem-se um tema regimental: eleição da Mesa elevado ao status constitucional.

      A referida matéria encontra-se disciplinada no § 4º do art. 57 da Constituição Federal e no art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal.

      De acordo com o dispositivo constitucional mencionado:

      Art. 57, § 4º - ... vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

      A norma regimental veda a reeleição para o período imediatamente subseqüente.

      Para fixarmos o alcance da vedação, é indispensável que se defina claramente o conceito de “eleição imediatamente subseqüente” ou “período imediatamente subseqüente”.

      Para esta Presidência, uma eleição imediatamente subseqüente é aquela realizada dentro da mesma legislatura. No caso de uma nova legislatura - e desde já quero me congratular com a reeleição de V. Exª para a nova legislatura -, não se poderia falar, portanto, em período imediatamente subseqüente, mas, sim, em nova eleição.

      Assim, a proibição de reeleição deve ser considerada apenas no segundo período da mesma Legislatura. A eleição no primeiro período da Legislatura seguinte - destaco - não é uma reeleição, mas uma nova eleição.

      O Regimento do Senado não regulamentou expressamente essa diferença de conceitos. Se o texto regimental contemplasse esses esclarecimentos, evidentemente V. Exª não suscitaria qualquer dúvida sobre o tema. Todavia, se a norma interna do Senado deixa alguma margem de dúvida, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados esclarece o tema. Ao regulamentar o mesmo dispositivo constitucional, ou seja, o § 4º do art. 57 da Constituição Federal, que é inquestionável, o Regimento da Câmara dispõe, em seu § 1º do art. 5º:

      Art. 5º...........................................

      § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

      É importante salientar: essa regulamentação foi promovida pela Câmara dos Deputados no ano de 1989, logo após a promulgação da Carta de 88. Ao longo desses quase dez anos, o dispositivo não foi objeto de qualquer impugnação quanto à sua constitucionalidade. Ou, em outros termos, a norma da Câmara dos Deputados é perfeitamente compatível com o texto constitucional. Logo, se a mesma regra do art. 57, § 4º, da Constituição Federal permite, na Câmara dos Deputados, a eleição de membros da Mesa para o mesmo cargo no início da Legislatura sucessiva, no Senado Federal ela não poderia merecer interpretação diferente.

      Daí por que o entendimento desta Presidência é no sentido de que o membro da Mesa, no segundo período de uma Legislatura, pode ser eleito para o mesmo cargo, no próximo período da Legislatura seguinte. Nessa hipótese, pelos argumentos expostos, não haverá reeleição, e, sim, uma nova eleição, que não é proibida nem pela Constituição nem pelo Regimento Interno.

      Finalmente, V. Exª informou aos jornalistas que iria citar o constitucionalista nosso mestre, Professor Michel Temer. Sabendo disso, em nossa conversa ele me assegurou que o que diz em seu trabalho é em relação à mesma Legislatura, e que não teria cabimento a citação do seu nome neste caso, proibindo a reeleição. Ele me disse isso e me pediu que transmitisse a V. Exª, neste local onde me encontro.

      Por outro lado, ainda para assegurar o que a Mesa entende de, no caso, não ser reeleição, e, sim, uma nova eleição, já disponho de pareceres de eminentes juristas de São Paulo, inclusive Celso Bastos, mostrando que o dispositivo é muito claro, e que poderá haver eleição dos mesmos membros da Mesa na Legislatura seguinte.

      Faço isso em consideração a V. Exª, mas entendo também que é um direito de V. Exª pleitear que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se manifeste. Por isso, levarei o tema para que a Comissão também o examine.

      Era o que tinha a dizer a V. Exª, em resposta. A Mesa entende que não é reeleição, mas eleição, e assim dá o seu entendimento, para interpretação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/10/1998 - Página 14431