Discurso no Senado Federal

REFLEXOS DO CRESCIMENTO DEMOGRAFICO DESORDENADO NA REPRODUÇÃO DA POBREZA E VIOLENCIA URBANA. DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 17, DE 1997, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 226, PARAGRAFO 7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPONDO SOBRE O PROGRAMA EDUCACIONAL RELATIVO AO EXERCICIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, COMO DIREITO DA PESSOA HUMANA. JUSTIFICATIVAS PARA O ENCAMINHAMENTO A MESA DE PROJETO DE LEI DO SENADO, QUE ESTABELECE SANÇÕES PARA OS PAIS OU RESPONSAVEIS DE MENORES ABANDONADOS NAS RUAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • REFLEXOS DO CRESCIMENTO DEMOGRAFICO DESORDENADO NA REPRODUÇÃO DA POBREZA E VIOLENCIA URBANA. DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 17, DE 1997, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 226, PARAGRAFO 7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPONDO SOBRE O PROGRAMA EDUCACIONAL RELATIVO AO EXERCICIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, COMO DIREITO DA PESSOA HUMANA. JUSTIFICATIVAS PARA O ENCAMINHAMENTO A MESA DE PROJETO DE LEI DO SENADO, QUE ESTABELECE SANÇÕES PARA OS PAIS OU RESPONSAVEIS DE MENORES ABANDONADOS NAS RUAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/1998 - Página 16697
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • ANALISE, EFEITO, CRESCIMENTO DEMOGRAFICO, PROVOCAÇÃO, AUMENTO, POBREZA, VIOLENCIA, ZONA URBANA, BRASIL.
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, SENADO, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, PROGRAMA, EDUCAÇÃO, EXERCICIO, PLANEJAMENTO FAMILIAR.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ESTABELECIMENTO, SANÇÃO, PAIS, RESPONSAVEL, MENOR ABANDONADO, REDUÇÃO, VIOLENCIA, ZONA URBANA, BRASIL.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB-AP. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o crescimento demográfico sem controle, especialmente das camadas mais carentes da população, é preocupação mundial, notadamente nos países de economias periféricas ou de Terceiro Mundo, como o Brasil.  

Além da fome, todo um cortejo de seqüelas sociais e econômicas conhecidas e temidas acompanha o aumento populacional desequilibrado em relação à produção de alimentos: escalada de violência urbana e rural, infância abandonada nas ruas, aumento da mortalidade infantil, desemprego, desabrigo, queda geral, enfim, na qualidade de vida.  

Entre esses efeitos da reprodução desenfreada da pobreza e da miséria, sobressai o fenômeno crescente e ameaçador da infância desassistida que perambula nas ruas de nossas maiores cidades.  

Vítimas inocentes da exclusão social, em pouco tempo de vida selvagem nas ruas, alternando com passagens intermitentes por internações em instituições nada modulares, como Febem e outras, estes meninos e meninas aprendem tudo sobre violência, drogas e prostituição.  

Dados disponíveis de 1996 registravam 7.169 menores de rua na cidade de São Paulo: 1. 465 dormindo nas ruas e 5.704 que "andam pela cidade", pedindo esmolas ou vendendo pequenas mercadorias para ajudar a família.  

Sim, porque, ao contrário do que se imagina, segundo pesquisa do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento dos Delinqüentes (ILAUND) de 1997, a grande maioria dessas crianças – 70% delas – tem família, embora desestruturada, quase sempre a partir de um pai ausente.  

Numa visão distorcida das possíveis soluções para este problema, um furor penalizante toma conta de segmentos mais conservadores de nossa sociedade, reclamando, por exemplo, a redução da maioridade ou a imputabilidade penal de 18 para 16 anos.  

A criminalização dos menores equivale à punição da vítima de uma situação delituosa de autoria complexa, em primeiro lugar social e, em seguida, familiar.  

Esses menores largados ao léu não apenas infringem a lei, geralmente cometendo agravos contra o patrimônio, mas são eles próprios, sobretudo, alvo de ações violentas e de delitos contra suas próprias vidas.  

Apenas no primeiro semestre deste ano, 247 meninos de rua morreram de fome de forma violenta no Rio. A maioria, 93 deles, foi morta a tiros. Os números, fornecidos pela Secretaria de Segurança, provam que a população desassistida corre perigo.  

Ano passado, morreram no Rio 578 menores. Em 1996, foram 869 mortes - a maioria entre 15 e 17 anos.  

Trata-se de uma guerra em que a sobrevivência é uma loteria.  

Trata-se, por outro lado, de um problema complexo a ser atacado em várias faces.  

Há medidas a serem tomadas em diferentes campos de intervenção, desde as mais gerais e mais abrangentes, até as mais específicas, voltadas a determinados aspectos mais circunscritos da questão; o importante, porém, é que todas devem ser adotadas, porque não há excludência entre eles, e sim uma relação de complementaridade.  

Há, em primeiro lugar, as medidas públicas de caráter social e econômica, que visam às causas estruturais da miséria, como a reforma agrária, uma política nacional de pleno emprego e salários condignos.  

É preciso também que o Estado adote uma ação educacional ativa quanto ao planejamento familiar, lançando mão de todos os meios possíveis para maximizar o conhecimento de um tema de interesse público estratégico.  

Não é por outra razão que apresentei, ano passado, a esta Casa, um projeto de lei regulamentando o art. 226, § 7º, da Constituição Federal, dispondo sobre o programa educacional relativo ao exercício do planejamento familiar, como direito da pessoa humana.  

Tal projeto, de resultados a médio prazo, tem por alvo incluir no currículo escolar, a partir da 7ª série, conteúdos de planejamento familiar.  

Inspirou-nos a elaboração daquele projeto a idéia de que a ação transformadora mais eficaz a respeito é aquela dirigida à consciência das pessoas, única forma capaz de induzir à paternidade responsável e à maternidade voluntária, possibilitando a adoção de decisões de planejamento da família com conhecimento de causa, evitando-se que o descontrole populacional venha a comprometer o desenvolvimento do País.  

Assim, o objeto daquela iniciativa são os futuros pais e mães, dando-lhes instrumentos e recursos para planejarem sua família: são os adolescentes na rede escolar.  

De outra forma, mas alvejando o mesmo propósito, visam também aos adolescentes e às crianças desassistidas, os chamados meninos de rua, diversos projetos voltados a tirá-los desta situação, dando-lhes alternativas de educação e profissionalização, desde projetos federais como o da Criança Cidadã, até iniciativas de organizações não-governamentais, como o Projeto Axé (na Bahia) e o Projeto Engraxate (no Distrito Federal).  

Resta, porém, a nosso ver, um outro nível de abordagem do problema, que é o da responsabilização dos pais desses menores, visto que 70% têm famílias conhecidas. É preciso reeducar essas famílias na tentativa de começar o processo de sua reestruturação. Para tanto, o presente projeto, que ora submetemos à apreciação do Senado Federal, prevê, para eles, sanções de caráter educativo. A primeira, sob regime de internação em unidades especializadas na forma de cursos sobre planejamento familiar e paternidade responsável, modulares, de quatro meses de duração. A segunda, cumulativa com a primeira, de prestação de serviços à comunidade, em estabelecimentos destinados à educação de crianças e adolescentes ou à guarda de crianças.  

Pretende também o projeto estimular a construção, pelos municípios de mais de 100 mil habitantes, de tais unidades, onde não haja instalações públicas de caráter educacional que comportem tal ampliação de suas atividades. Nesse sentido, prevê o projeto recursos oriundos seja dos próprios Municípios seja dos Estados e da União.  

Desta maneira, julgamos estar contribuindo, numa instância preventiva, para minorar os aflitivos problemas da infância abandonada e da violência urbana.  

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é o seguinte o projeto que estabelece sanções para os pais ou responsáveis por menores abandonados nas ruas:  

"Art. 1º Aos pais ou responsáveis pelos menores de 18 anos encontrados em abandono nas ruas, e que permitam ou incentivem esta situação, será imposta internação em Centros Especializados em Reeducação de Casais, durante 4 meses, além de 6 meses a 1 ano de prestação de serviço à comunidade, na forma definida nesta lei.  

Art. 2º Durante o tempo de sua internação, os pais infratores serão submetidos a cursos intensivos versando sobre paternidade responsável e sobre planejamento familiar, cujos conteúdos serão detalhados em normas regulamentares, sob responsabilidade conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Cultura.  

Art. 3º - Os programas educativos de planejamento familiar terão como diretrizes e princípios norteadores de sua elaboração o seguinte:  

I - constarão obrigatoriamente do programa de planejamento familiar referência a todas as medidas anticoncepcionais existente, naturais ou não, sua indicação precisa, bem como seus efeitos colaterais;  

II - na introdução aos métodos anticoncepcionais deverá fixar-se o conceito de anticoncepcional ideal como sendo o que reúne as seguintes qualidades:  

a) ser inócuo à saúde e ao bem-estar dos usuários;  

b) ser moralmente aceito;  

c) ser reversível;  

d) ser economicamente acessível;  

d) ser economicamente acessível;  

e) ser independente do ato sexual;  

f) ser cientificamente pesquisado e aprovado;  

g) ser de elevada eficácia.  

III - ênfase na orientação e aconselhamento sobre questões ligadas à sexualidade e às bases fisiológicas da reprodução humana.  

IV - adaptação regional e local das informações prestadas à clientela, incluindo as relativas ao acesso aos serviços de saúde públicos e privados vinculados ao Sistema Único de Saúde e aptos a efetuar o atendimento desejado.  

V - transmissão, por meio de dados estatísticos ou de outros agregados numéricos, da magnitude da mortalidade materna decorrente de práticas abortivas.  

VI - análise comparativa e crítica entre os métodos anticoncepcionais mais utilizados nos países desenvolvidos e a realidade brasileira neste aspecto.  

VII - ênfase na prevenção de gravidez de alto risco, aconselhando-se a mulher a:  

a) ter filho entre os 18 e os 35 anos de idade;  

b) ter no máximo três filhos;  

c) ter um intervalo de, no mínimo, 24 meses entre cada gravidez;  

d) não ter gravidez não desejada.  

Art. 4º - A sanção acessória de prestação de serviços à comunidade, fixada no art. 1º, deverá ser cumprida em estabelecimentos voltados ao cuidado de crianças e adolescentes (...)."  

E assim, vamos até ao art. 10º. Procuramos detalhar este projeto.  

Sr. Presidente, temos acompanhado pelos meios de comunicação de massa as preocupações gravíssimas do povo brasileiro: a segurança, o desemprego, os menores abandonados e a prostituição.  

É hora, Sr. Presidente, nobres Senadores, de começarmos uma política séria; de começarmos a trilhar o caminho da educação com a responsabilidade da procriação. Precisamos de um mundo bom, aberto, com segurança, para podermos receber as futuras gerações e proporcionar aos nossos filhos a garantia de mínimas condições de sobrevivência.  

É muito duro, muito difícil vermos pequenos seres humanos numa acentuada degradação moral. Uma grande parte, creio que 90% desses menores, já saem de um processo de marginalização para o banditismo e, em seguida, para as nossas abarrotadas penitenciárias, verdadeiros depósitos humanos.  

Cala-me profundamente, Sr. Presidente, observar essas situações e ver parte da população rejeitada pela sociedade, uma população carente, menos informada, desassistida e um Estado extremamente paternalista que deveria investir maciçamente na educação a fim de termos condições de crescer.  

Não tenho dúvida, Sr. Presidente, de que até o ano de 2001 já não haverá, como já não está havendo, disputas ideológicas. O grande instrumento de igualdade para todos será a educação, como meio de libertação, de trabalho e de crescimento.

 

Tenho apresentado projetos nesta Casa com vistas a atacar a causa desses males e não os efeitos. Apelo a V. Exª no sentido de que encaminhe esta matéria e tome as providências necessárias para que os projetos tramitem de acordo com as urgências necessárias.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

Est.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/1998 - Página 16697