Pronunciamento de Casildo Maldaner em 24/11/1998
Discurso no Senado Federal
FAVORAVEL A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO MERCOSUL, COM OBJETIVO DE APLICAR SOLUÇÕES RAPIDAS PARA OS CONFLITOS SURGIDOS NA NOVA COMUNIDADE CRIADA NO AMBITO DO MERCOSUL, CONFORME SUGERIDAS EM REPORTAGEM PELO JORNAL GAZETA MERCANTIL E DEFENDIDA PELO MINISTRO CELSO MELLO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Autor
- Casildo Maldaner (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
- Nome completo: Casildo João Maldaner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL).:
- FAVORAVEL A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DO MERCOSUL, COM OBJETIVO DE APLICAR SOLUÇÕES RAPIDAS PARA OS CONFLITOS SURGIDOS NA NOVA COMUNIDADE CRIADA NO AMBITO DO MERCOSUL, CONFORME SUGERIDAS EM REPORTAGEM PELO JORNAL GAZETA MERCANTIL E DEFENDIDA PELO MINISTRO CELSO MELLO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/11/1998 - Página 16822
- Assunto
- Outros > MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL).
- Indexação
-
- APOIO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL), SUGESTÃO, CELSO DE MELLO, MINISTRO, PRESIDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JORNAL, GAZETA MERCANTIL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), FACILITAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, COMUNIDADE, PAIS, AMERICA LATINA.
O SR. CASILDO MALDANER
(PMDB-SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres Colegas, a realização da justiça deve constituir um dos objetivos fundamentais de todas as sociedades humanas. No entanto, sobretudo quando se trata de questão de foro internacional, a multiplicidade de empecilhos colocados à tramitação dos feitos, na prática, retardam desnecessariamente, quando não inviabilizam, a solução judicial das causas, até mesmo das que se revestem da menor complexidade.
Essas considerações nos foram sugeridas pela Gazeta Mercantil em reportagem sobre a opinião favorável à criação do Tribunal do Mercosul, defendida pelo Ministro Celso de Mello, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Essa associação, conforme definida pelo Tratado de Assunção, objetiva "o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria das condições de vida dos cidadãos". A união de países do Cone Sul, em nosso caso, decorre também de mandamento expresso da Constituição do País, que em seu art. 4°, parágrafo único, estatui que "a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".
Entre os muitos argumentos em abono de sua tese, S.Exª expõe o caso de uma carta rogatória procedente do Itamaraty solicitando que o juiz da cidade uruguaiana de Rivera efetivasse a cobrança de pensão alimentícia devida por cidadão brasileiro na cidade limítrofe de Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul, daquela outra separada apenas por uma rua.
Enfatiza o Ministro que, entre o pedido de alimentos da mãe do menor ao juiz de origem e a autorização do Supremo, foram consumidos cerca de quatro meses. O pedido autorizado pelo juiz de Rivera, "antes de atravessar a rua e ser entregue ao pai do menor, percorreu longa trajetória: transformou-se em carta rogatória encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores do Uruguai, que a remeteu ao Itamaraty, em Brasília, que, por sua vez, a remeteu ao Presidente do STF".
Com a narrativa, procura o Ministro Celso de Mello demonstrar a necessidade de a legislação pátria ajustar-se ao Direito comunitário, inclusive como forma de facilitar o processo de integração econômica regional do Mercosul.
No exemplo discutido, havendo tratados comunitários firmados pelo Brasil, como o Protocolo de Medidas Cautelares, de 1994, o juiz de Rivera estaria autorizado a dialogar diretamente com o de Santana do Livramento, a muitos evitando a perda de tempo e de dinheiro - que sem dúvida alguma evitaria esta grande caminhada, de Rivera a Santana do Livramento; Rivera no Uruguai e Santana do Livramento no Rio Grande do Sul, no Brasil - apenas separadas por uma rua -, evitaria toda essa caminhada de longos meses para que se fizesse ou se levasse justiça a um cidadão.
Daí concluir o Presidente do Supremo Tribunal Federal que "o Brasil está na pré-história do Direito comunitário". Por isso, defende a urgente criação de um tribunal comunitário no âmbito do Mercosul, considerando que aí, "não se trata de criar mais burocracia judiciária". Ao revés, trata-se de instituir "um sistema que dê à experiência econômica comunitária plena eficácia jurídica".
Tem-se, portanto, como inevitável ampliação das obrigações e afazeres do Mercosul, sugestiva de uma realidade que conduz os países-membros à "criação de um Tribunal Jurisdicional Supranacional", que substituiria o Tribunal Arbitral e o sistema voluntário, para o que vêm-se reunindo os estudiosos dos países membros, objetivando a sua criação mais acelerada.
Ressalta o Ministro, procedentemente, que o Mercosul, é uma comunidade econômica e, também, jurídica, devendo assentar-se sobre instituições "capazes de produção normativa para efeito de aplicabilidade imediata". Para tanto, o nosso sistema constitucional deveria prever "a possibilidade de o Estado brasileiro celebrar tratados", autorizando a delegação a um órgão normativo supranacional de algumas das competências inerentes aos órgãos internos, assim permitindo "a aplicabilidade direta e imediata das regras do direito comunitário".
Parecem-nos inteiramente justificadas as preocupações do dirigente máximo de nossa Corte Suprema e louvável o empenho de S. Exª com a realização da Justiça, de forma ágil e eficiente, também no âmbito do Mercosul, onde, sem dúvida, os ordenamentos jurídicos de cada país associado e os métodos funcionais de sua observância apresentam diferenças substanciais.
A propósito, nos primeiros passos do processo de integração econômica e política dos países componentes do Mercosul, as relações entre eles já obedeciam a um extenso elenco de acordos, convênios e regulamentos. As dúvidas resultantes da interpretação desses textos e os conflitos de interesses que então normalmente aconteciam, em geral encontravam solução no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.
Esse documento, aceito pelo nosso País ainda no primeiro semestre de 1992, estabeleceu que "os instrumentos públicos emanados de um Estado-Parte terão no outro a mesma força probatória que seus próprios instrumentos públicos, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original", a par de instituir a regulamentação do fornecimento de certidões e traslados, "dispensando toda legalização em cada Estado-Parte que os receba e onde devam produzir todos os seus regulares efeitos".
Confirmando-se a superação do sistema vigorante, que a experiência dos últimos anos vem demonstrando, somos levados a concluir, Sr. Presidente, Srs. Senadores, estas breves considerações, registrando o nosso posicionamento favorável à instituição do Tribunal do Mercosul, considerando o argumento, já agora irrefutável, de sua real necessidade, como tem sido largamente demonstrado.
Espera-se, assim, que a nova Corte, com toda a segurança e eficiência, venha a determinar efetiva economia processual, transformando-se em fator de garantia de soluções jurídicas mais rápidas, atendendo convenientemente aos interesses conflitantes acaso surgidos na jovem comunidade dos países do Cone Sul.
Era essa, Sr. Presidente e nobres colegas, a preocupação que venho trazer ao Plenário desta Casa. Preocupação esta manifestada em primeira mão pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal do nosso País. Uma preocupação que nos parece, pelos fatos até aqui arrolados e pelos casos que acontecem cotidianamente, procura minimizar as dificuldades inerentes à prestação jurisdicional, a fim de que aqueles que precisam ou que procuram encontrar a justiça no âmbito dos países que compõem o Mercosul possam com mais facilidades recebê-la. Nós que estamos participando deste encontro entre os países, queremos que caiam as barreiras e que as mercadorias fluam normalmente entre todos os países - com algumas ressalvas; e não queremos que isso ocorra somente nesse campo, mas também no campo cultural, no campo das tradições, do conhecimento.
E os que compusemos a Comissão do Congresso Nacional, com os representantes dos demais países que compõem o Mercosul, com os do Itamaraty e com os Ministros da Educação aprofundamos um dos assuntos tratados, aquele que propõe que os cursos superiores sejam reconhecidos lá e aqui, a fim de que profissionais brasileiros possam exercer suas profissões naqueles países e vice-versa. Estamos, portanto, discutindo, alinhavando todos esses casos.
Há também os casos dos empreendimentos, de empresas daqui que se estabelecem lá e vice-versa. Trabalhamos para que os conflitos daí oriundos possam encontrar uma Corte comum para dirimir as dúvidas, solucionar as questões, quando houver necessidade do concurso jurisdicional. O objetivo é facilitar tudo isso.
Essa é a preocupação, Sr. Presidente, nobres colegas, que trago à Casa. Essa é também a tese e a idéia que o Supremo Tribunal já levanta para os países que compõem o Mercosul, como Uruguai, Argentina, Paraguai - agora já há a participação da Bolívia, do Chile e, com o tempo, também haverá a participação de outros países dos Andes. É isto que nós queremos: facilitar, fazer que as pessoas encontrem a Justiça com melhores condições. Os casos aqui relatados são exemplos claros do que ocorre, como disse antes, no cotidiano.
Essas são algumas considerações que trago. Por certo haverá temas que serão debatidos também nos próximos encontros não só dos Parlamentos desses países, representados por suas comissões, mas também dos próprios tribunais. E que a representação diplomática leve cada vez mais em consideração essas reivindicações que as comunidades estão a colocar.
Era o que eu tinha a dizer nesta tarde, Sr. Presidente, nobres Srªs e Srs. Senadores.