Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 179, DE 1998, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE DANOS MORAIS E SUAS REPARAÇÃO.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI DO SENADO 179, DE 1998, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE DANOS MORAIS E SUAS REPARAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 25/11/1998 - Página 16856
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, REPARAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS.
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, DANOS MORAIS.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, serei breve. Demos entrada na sessão de ontem ao Projeto de Lei que recebeu o número 179 e que dispõe sobre danos morais e sua reparação. É uma proposição que vem ao encontro do que pensam advogados e magistrados que muitas vezes se deparam no dia-a-dia com problemas, questões as mais variadas e quase sempre há dúvidas de como deve proceder o magistrado na imposição da indenização ou de como o advogado deve ingressar na justiça, enfim, há um vazio na legislação brasileira sobre danos morais a não ser referências esparsas no Código Civil e na legislação maior, que é a nossa Constituição. Não existe ainda uma lei específica determinado o quanto ou pelo menos os limites em que o juiz deve se ater no momento de fixar a indenização por danos morais.  

Por isso, Sr. Presidente, tenho certeza absoluta que este projeto será amplamente discutido no seio desta Casa e melhorado, visando a apresentar a esta Casa um diploma legal capaz de resolver, em toda a sua plenitude, as questiúnculas relacionadas com danos morais.  

Segundo esse projeto:  

"Art. 2º - São bens juridicamente tutelados por esta lei:  

I - os inerentes à pessoa física, o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade à liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio, a integridade, a segurança e o objeto dos contratos regularmente firmados;  

II - os inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome, a liberdade de ação, a respeitabilidade, o objeto dos contratos regularmente firmados, a segurança e o sigilo de correspondência científica, industrial e de crédito."  

E ainda a nossa proposição define o que seja dano moral. Dano moral é ação ou omissão que diminua ou atinja o patrimônio moral ou conceitual da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos, ainda que, mediata ou imediatamente, não atinja o seu conceito na coletividade.  

A proposição dispõe, Sr. Presidente, de 16 artigos, mas um deles eu não poderia deixar de trazer a lume, de fazer um comentário rápido e breve, que é o que diz respeito ao valor da indenização, que deve o juiz fixar, quando for efetuar o julgamento.  

O art. 12 da proposição diz:  

" Art. 12. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais ou sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.  

§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:  

I - ofensa de natureza leve - até R$5.200,00;  

II -. ofensa de natureza média - de R$5.201,00 a R$40.000,00;  

III -. ofensa de natureza grave - de R$40.001,00 a R$100.000,00;  

IV -. ofensa de natureza gravíssima - acima de R$100.000,00."  

Esses valores, Sr. Presidente, constam da jurisprudência brasileira, onde um juiz aqui, outro ali definem casos semelhantes ou iguais em todo o Brasil.  

Já essa legislação fixa desde logo os limites em que o juiz deve fixar a indenização sugerida ou pedida em juízo pelos advogados da vítima ofendida.  

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade da ofensa ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.  

§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.  

Portanto, Sr. Presidente, a presente proposta reclama a colaboração de tantos Parlamentares quantos nela reconheçam a necessidade de se incrustar no ordenamento jurídico pátrio texto legal compatível com os direitos e garantias individuais, consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal. O objetivo da proposta é mitigar a dificuldade com que nossos magistrados deparam no cotidiano, ao exarar sentenças sobre danos morais. Tais sentenças, de Estado para Estado, de norte a sul do País, à falta de norma balizadora, discrepam entre si não apenas no que tange aos valores das indenizações, mas até nos próprios fundamentos. É por essa razão que as ações de reparação de danos morais têm-se confundido com as de danos patrimoniais, e até mesmo as pensões alimentícias geradas de impossibilidade laboral são freqüentemente fixadas como se oriundas de situação moral, e não patrimonial, à vista da superposição de condições nessa modalidade de ofensa.  

Por tudo isso, já não bastam à elucidação de lides dessa natureza os lacônicos comandos dos arts. 159 e 1.518 do Código Civil, limitados que estão, o primeiro, a estabelecer que " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano " (qualquer que seja a natureza do dano, moral ou patrimonial); e segundo, que " Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. "  

Como, quando e em que extensão esses danos são reparáveis? Sobre essa quantificação e extensão, a lei nada esclarece, e a jurisprudência, por não ser uniformizada como deveria, trata temas da mesma natureza de modo diferenciado, e assim permite a crescente convergência dessas questões para os Tribunais Superiores, em forma de recursos. Imprescindível que o Poder Legislativo ofereça ao magistrados bases mais sólidas e atuais para os julgados dessa natureza.  

Terminando esta justificativa, Sr. Presidente, aos que ainda se afeiçoam à idéia de que o dano moral se traduz apenas em dor, sofrimento ou humilhação, e que por serem sentimentos não poderiam ser discernidos pela pessoa jurídica, responde-se, com alicerce no entendimento de grande número de juristas e de consagrada doutrina: o nome, a marca e a reputação são bens sujeitos à tutela estatal, tanto quanto o são para a Pátria a bandeira e o hino. E a ofensa moral a esses bens comuns exige a respectiva reparação, não obstante a inexistência de dano patrimonial. Mais que isso, a mera impossibilidade de perceber a dor e de reagir à humilhação e ao sofrimento não se erige à condição de argumento válido e definitivo para que a vítima não seja indenizada, porquanto a pessoa que se encontra em estado de coma ou sem discernimento para aquilatar o dano não deve servir de pretexto para que não se efetive a reparação de ordem exclusivamente moral. Além disso, se esse argumento fosse válido, não haveria razão para se punir, por dano moral, a sevícia ou estupro praticado contra pessoas com debilidade mental ou contra crianças de pouca idade, incapazes que são de proceder à avaliação ética, de expressar repulsas ou de, sozinhas, defenderem a própria dignidade.  

Pelos motivos expostos, Sr. Presidente, contamos com a aquiescência dos Srs. Senadores para a aprovação da presente proposição. Gostaria que figurasse nos Anais desta Casa, junto com meu pronunciamento, o projeto a que me referi - Projeto de Lei nº 179, que dispõe sobre danos morais e sua reparação, com a devida justificativa integral -, sem que tivesse feito sua leitura completa, e um comentário, artigo por artigo, da proposição que ora apresento, esclarecendo as dúvidas que porventura surjam entre os Srs. Senadores na discussão da matéria, principalmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e neste Plenário.  

Obrigado, Sr. Presidente.  

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES EM SEU PRONUNCIAMENTO:  

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ALI 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/11/1998 - Página 16856