Discurso no Senado Federal

INOBSERVANCIA DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL QUANTO A AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO, POR OCASIÃO DO RECENTE ACORDO FIRMADO PELO BRASIL COM O FUNDO MONETARIO INTERNACIONAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO. REGIMENTO INTERNO.:
  • INOBSERVANCIA DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL QUANTO A AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO, POR OCASIÃO DO RECENTE ACORDO FIRMADO PELO BRASIL COM O FUNDO MONETARIO INTERNACIONAL.
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/1998 - Página 16059
Assunto
Outros > MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, CONDUTA, LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES (MC), REMESSA, OFICIO, SOLICITAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROCESSO, PRIVATIZAÇÃO, SISTEMA, TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A (TELEBRAS).
  • SOLICITAÇÃO, PRESIDENCIA, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENCAMINHAMENTO, SENADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, RESULTADO, ACORDO, GOVERNO BRASILEIRO, FUNDO MONETARIO INTERNACIONAL (FMI).

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero referir-me ao ofício do Ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros. Considero importante a atitude do Ministro de pretender esclarecer inteiramente os episódios que soaram tão estranhos para a Nação brasileira, uma vez que aquilo que está citado na matéria da Revista Veja, em especial nas páginas 52 e 53, relativas ao conteúdo de degravações de diálogos entre o Ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros, o Diretor-Presidente da Previ, o Presidente do BNDES, André Lara Resende, o Diretor da Opportunity, Pérsio Arida, ex-Presidente do Banco Central e ex-Presidente do BNDES, e diretores do Banco do Brasil constituem, salvo melhor exame, significa uma ação que de maneira alguma poderia ser considerada como adequada aos responsáveis pela condução do processo de privatização.

Inúmeros juristas brasileiros indicaram que aquele procedimento estaria ferindo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666, de 21.06.93, cujo art. 3º reza que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional de isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

Diz o art. 3º:

“A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura”.

Ora, como poderia o Ministro conhecer propostas antes, se deveriam constar dos envelopes indevassáveis as propostas da Opportunity e as do Grupo Telemar, conforme ainda hoje a Folha de S.Paulo registra no caderno nº 1, página nº 5.

Segundo o art. 93, “devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo” é algo que não poderia ocorrer.

Art. 90:

Frustar ou fraudar mediante ajuste ou combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação.

Marçal Justen Filho diz:

“É certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. É necessário, mas não suficiente, obter a proposta mais vantajosa. A busca desse fim não autoriza a violação de direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, respeitados os princípios norteadores do sistema jurídico. O princípio da vantagem se integra com outros princípios especialmente o da isonomia”.

E assim, Sr. Presidente, outros artigos, inclusive da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei da Improbidade Administrativa, menciona, em inúmeros artigos, itens que poderão ser objeto do diálogo, da argüição do Ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros. Mas, diante daquilo que já foi divulgado, Sr. Presidente, os Partidos de Oposição no Senado Federal - é bem verdade que o Líder do PPS ainda está aguardando os fatos para também assinar o requerimento.

Gostaríamos, não apenas os partidos de Oposição, mas inúmeros Senadores da base de Governo, de propor, por meio deste requerimento, a formação de uma CPI. Conclamamos o Líder do Governo, Senador Elcio Alvares, o Líder do PSDB, Senador Sérgio Machado, o Líder do PFL, Senador Hugo Napoleão, o Líder do PMDB, Senador Jader Barbalho, o Líder do PPB, Senador Leomar Quintanilha, a considerarem a proposta, pois acreditamos que seja do interesse público. A CPI visa apurar as possíveis irregularidades ocorridas no processo de privatização das empresas estatais, tais como: 1 - a viabilização, por parte do BNDES, da contratação de empréstimos a taxas de juros inferiores às praticadas no mercado, para que grandes grupos privados adquirissem as empresas estatais; 2 - a atuação do Governo junto aos Fundos de Previdência Fechada das grandes empresas estatais, como a Previ, visando torná-los sócios dos grupos privados que adquiriram o controle daquelas empresas; 3 - o processo de concentração de poder, riqueza e patrimônio dos compradores das ex-estatais; 4 - a forma como as autoridades agiram nesse caso.

Será esse o nosso propósito, Sr. Presidente. É importante dar todo o direito de defesa.

Considero-me uma pessoa que tem relação de respeito e de amizade com o Ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros e com o economista professor André Lara Resende. Este é um dever que tenho de cumprir como Senador.

Sr. Presidente, tenho uma questão de ordem. Nos termos do art. 403 combinado com a alínea “b”, do inciso V, do § 1º, do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, suscito a seguinte questão de ordem:

É do conhecimento da Nação que o Ministro Pedro Mala, na qualidade de representante do Governo Brasileiro, assinou Acordo de Ajuda Financeira no importe de US$41 bilhões, junto ao FMI e a outros organismos internacionais, sem que fosse ouvido o Senado Federal, contrariando, assim, o art. 52, V, da Constituição Federal, que estabelece que “compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.

Mister se faz salientar que a minha surpresa quanto aos trâmites do empréstimo suso-mencionado também é acompanhada pelo Senador Josaphat Marinho, que em sessão não deliberativa realizada ontem, ponderou sobre o não cumprimento do art. 52, V, da Constituição Federal, no caso em tela, indagando sobre os motivos de não ter o Senado Federal sido ouvido para autorizar a citada operação. Destacou ainda aquele Ilustre Parlamentar e brilhante constitucionalista que “não existe operação externa de natureza financeira mais qualificada do que a que acaba de ser realizada entre o Brasil, o FMI e outros organismos internacionais”.

Estranhou o Senador Josaphat Marinho as declarações do Ministro da Fazenda, Pedro Malan, no sentido de que o Senado só precisará se manifestar se houver um segundo empréstimo, do Banco de Compensações Internacionais. Ora, a Constituição não discrimina entre o primeiro e o segundo empréstimo. Não podem, pois, dessa forma, as normas procedimentais do FMI superporem-se às normas constitucionais.

Portanto, Sr. Presidente, considerando que é a população brasileira quem vai pagar a conta desse empréstimo e o fato de que compete a nós, Parlamentares, fiscalizarmos a legalidade e interesses dos atos praticados pelo Poder Executivo, solicito a V. Exª que, como Presidente do Senado Federal, adote providências urgentes no sentido de que seja cumprida a Constituição Federal, na operação de crédito em questão, a fim de que seja encaminhada ao exame do Senado.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/1998 - Página 16059