Discurso no Senado Federal

NECESSIDADE DA URGENTE APRECIAÇÃO, PELA CAMARA DOS DEPUTADOS, DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO 87, DE 1996, DE SUA AUTORIA, APROVADO PELO SENADO FEDERAL, EM MARÇO DO CORRENTE, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PELO ESTADO, DE VITIMAS OU DE TESTEMUNHAS DE CRIMES COMUNS.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • NECESSIDADE DA URGENTE APRECIAÇÃO, PELA CAMARA DOS DEPUTADOS, DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO 87, DE 1996, DE SUA AUTORIA, APROVADO PELO SENADO FEDERAL, EM MARÇO DO CORRENTE, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PELO ESTADO, DE VITIMAS OU DE TESTEMUNHAS DE CRIMES COMUNS.
Publicação
Publicação no DSF de 27/11/1998 - Página 17072
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, URGENCIA, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, AMBITO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUBSTITUTIVO, AUTORIA, ORADOR, PROJETO DE LEI, SENADO, GARANTIA, PROTEÇÃO, VITIMA, TESTEMUNHA, CRIME, BRASIL.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, este Plenário aprovou, em março do corrente ano, o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 1996, na forma do substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, eminente Senador José Fogaça. Trata-se, como recordam-se os ilustres Pares, de medida que vem preencher uma lacuna em nossa legislação, dispondo sobre a proteção, pelo Estado, de vítimas ou de testemunhas de crime.  

De fato, tanto a pessoa que dispõe de direitos por ter sido atingida pela violação das normas penais, quanto aquela que exerce a louvável função de colaborar com a apuração desses casos encontram-se na situação paradoxal de poderem, ao concorrer para o estabelecimento da justiça, tornar-se alvo de novos delitos. Em inúmeros casos, a ameaça por parte do infrator, seja ao patrimônio, à integridade física ou à própria vida daquelas pessoas, impede a devida elucidação do crime ocorrido, bem como a merecida sanção do culpado. Há, nesses fatos, algo que afronta e ofende às mais elementares noções de direito e de cidadania. Por essa razão, o projeto que intenta pôr um termo a tão inaceitável realidade mereceu o apoio e a colaboração dos nobres Senadores.  

Não bastasse a evidente validade universal de uma medida com tal objetivo, temos uma situação histórica que torna ainda mais imprescindível a defesa das vítimas e testemunhas de crimes. Estabeleceu-se em vários locais do Brasil a odiosa "Lei do Silêncio", por meio da qual organizações criminosas procuram impedir a reação das pessoas e comunidades que sofrem as conseqüências de seus atos.  

É certo que são os cidadãos pobres os mais atingidos pela opressão desse verdadeiro Poder Paralelo, constituído pelo mundo do crime organizado. Sua presença no dia-a-dia dos trabalhadores e dos excluídos torna-se um tormento constante e corriqueiro, incorporando-se ao plano da normalidade. Tais organizações instalam um estado de terror coercitivo que dificulta ou impossibilita a apuração dos seus crimes, perpetuando um inaceitável domínio sobre suas vítimas reais ou potenciais. Pior ainda é a sorte dos cidadãos quando se encontram entre quadrilhas de malfeitores à margem da sociedade e hordas de maus policiais, igualmente contraventores, igualmente facínoras, mas acobertados pelo distintivo de uma instituição estatal que tem como missão, por dolorosa ironia, proteger os cidadãos honestos.  

Ainda que tantos calem quando muito tinham o que contar ou que reclamar de seus direitos ofendidos, são também numerosos os casos dos cidadãos prejudicados porque decidem superar o temor e afrontar a injustiça. Esta é a maneira pela qual a sociedade premia a sua coragem e seu empenho em fazer prevalecer a verdade: deixando-os entregues à própria sorte, o que significa muitas vezes lançá-los à sanha vingativa dos criminosos. Vários desses cidadãos destemidos, ou que suplantaram o próprio temor pelo sentimento da honra ou do dever a cumprir, já não estão entre nós, foram alijados deste mundo, levando consigo aquilo que sabiam.  

Srªs e Srs. Senadores, para suprir essa lacuna, para corrigir esse defeito de nossa realidade jurídica, com graves repercussões na vida da sociedade, apresentei nesta Casa, ainda em 1994, um projeto de lei. Dois anos depois, tomei a iniciativa de reapresentá-lo, em versão aperfeiçoada, consistindo no mencionado Projeto nº 87/96, o qual, mais uma vez aperfeiçoado – desta feita pelo substitutivo resultante do diligente trabalho do Relator José Fogaça –, vem de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.  

Em que consiste, afinal, a proteção oferecida pelo Estado aos cidadãos vítimas ou testemunhas de crimes, tal como é disposta pelo Projeto de Lei em questão? Trata-se de medidas que devem ser requeridas pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público à autoridade judicial, visando resguardar a vida, a integridade física e mental e o patrimônio da vítima ou testemunha de crime, sempre que estiverem ameaçados em razão do exercício dos seus direitos de ofendido ou da sua colaboração com a Justiça. A proteção, que pode ser estendida a familiares e afins da vítima ou testemunha, compreende, entre outras medidas, a vigilância e proteção policial, a hospedagem em local seguro, a mudança de domicílio e a assistência social, assim como a assistência econômica temporária, visando ao custeio de despesas de subsistência e moradia.  

Fica ainda assegurada a preservação de sigilo dos dados pessoais durante e após a instrução criminal, podendo ser promovida, em casos de maior risco, a mudança de identidade da pessoa ameaçada. Torna-se também obrigatória "a diligência de reconhecimento do acusado em local e condições que não permitam a quebra de sigilo da identidade do protegido", evitando-se, tanto durante a instrução como na fase propriamente processual, o seu confronto com o acusado, seus familiares e testemunhas da defesa.  

A proteção será prestada por até dois anos, podendo ser prorrogada por igual período, modificada ou revogada, sempre por meio de decisão judicial. Os dados pessoais do protegido, bem como os atos realizados em virtude da proteção serão declarados segredo de Justiça, incorrendo em crime aquele que os violar. Como forma de viabilizar a implementação do programa de proteção, a União fará previsão orçamentária dos recursos necessários, podendo também, para o mesmo fim, realizar convênios com os Estados e o Distrito Federal.  

Acredito que, com a sanção desse Projeto de Lei, dá o Brasil um grande passo no sentido de aperfeiçoar a sua Justiça criminal, não só tornando-a mais eficaz, como também instituindo um novo padrão de respeito à dignidade das vítimas e testemunhas. Reitero não ser admissível que a vítima seja de novo penalizada, em decorrência do processo criminal, nem tampouco que a testemunha se torne alvo de violência, de maneira por vezes irreversível, pelo simples fato de colaborar com o estabelecimento da verdade e o cumprimento da justiça.  

São os cidadãos comuns, os cidadãos desprovidos de maiores recursos financeiros, os grandes beneficiários de uma tal medida. Já não se encontrarão completamente desprotegidos quando tiverem de arrostar o poderio da força bruta, de onde quer que ele provenha. Já não serão vítimas inertes diante das atrocidades dos celerados, mais perigosos quando se organizam em bandos ou quadrilhas. Poderão, com menos riscos, saciar sua sede de justiça, ajudando a identificar os verdadeiros culpados de crimes que a sociedade brasileira não deve permitir nem aceitar.  

A certeza da impunidade constitui inegável estímulo para a ocorrência de muitos dos crimes que vemos ocupar as manchetes dos jornais. Basta de chacinas, seja na Candelária, em Carandiru, em Vigário Geral ou em qualquer recanto do País! O povo brasileiro já não admite ver cenas em que cidadãos de bem são humilhados e espancados covardemente, como em Diadema e na Cidade de Deus. Ao garantir a devida proteção às testemunhas e vítimas de infrações penais, ao propiciar um mais eficaz funcionamento da Justiça criminal, o Projeto de Lei de que tratamos contribui, de modo concreto, para a diminuição de nossos elevados índices de criminalidade.  

Por todas essas razões, exortamos os nobres Deputados que devem examinar e votar o Projeto de Lei em questão que o façam com a maior urgência possível. Se julgam que a proposta pode ser melhorada, que exerçam esse incontestável direito. Penso, no entanto, que a sociedade muito tem a ganhar com uma tramitação rápida do Projeto recebido pela Câmara dos Deputados, na mesma medida em que cidadãos desvalidos podem perder muito com o seu atraso.  

Sr. Presidente, entendo que o Projeto de Lei que vai assegurar a proteção de vítimas e testemunhas de crimes encontra-se em plena sintonia com o anseio de justiça da sociedade, sendo desejável que o Congresso Nacional possa correspondê-lo no mais breve tempo.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/11/1998 - Página 17072