Discurso no Senado Federal

EXORTAÇÃO A APROVAÇÃO NO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 215, DE 1997, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 463 DO DECRETO-LEI 462, DE 1943, QUE APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Autor
Júlio Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Júlio José de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • EXORTAÇÃO A APROVAÇÃO NO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DO SENADO 215, DE 1997, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 463 DO DECRETO-LEI 462, DE 1943, QUE APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Publicação
Publicação no DSF de 14/01/1999 - Página 1461
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • CONCLAMAÇÃO, SENADOR, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, GARANTIA, EMPREGADO, ESCOLHA, CONTA BANCARIA, RECEBIMENTO, EMPRESA, SALARIO.

O SR. JÚLIO CAMPOS (PFL-MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ao legislador de mandato nacional cabe buscar a propositura de leis que sirvam a todo o brasileiro, seja ele quem for, esteja ele onde estiver. A lei deve servir a todos, mas respeitar as especificidades de cada um.  

Nós, Senadores, temos como obrigação suplementar a de zelar pelo equilíbrio e harmonia entre as Unidades da Federação.  

Tais tarefas nos fazem debruçar sobre as mais complexas questões relativas à sociedade brasileira e seu futuro.  

Todavia, como representantes do povo, não podemos descurar das pequenas questões que dizem respeito ao cotidiano dos cidadãos, já que é nesta vida diária que a cidadania se exerce e é por ela que os nossos compatriotas julgam a correção dos atos que praticamos no Parlamento, pois afetam suas vidas.  

Dentro dessa ótica de zelar pelo bem-estar de nossos concidadãos no lufa-lufa diuturno de suas vidas é que apresentei, em 1997, o Projeto de Lei do Senado n° 215, que acrescenta parágrafo ao artigo 463 do Decreto-Lei nº 462, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.  

O projeto é de uma simplicidade franciscana. Em seu artigo 1° estabelece que o citado artigo 463 da CLT passa a ter um parágrafo adicional com a seguinte redação:  

"As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, em estabelecimento de crédito por este indicado, ou com cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se analfabeto, hipótese em que o respectivo pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro."  

Srªs e Srs. Senadores creio que a proposta carece da necessidade de maiores explicações ou de defesa perante meus Nobres Pares. A clareza do texto fala por si mesma.  

Segundo as regras, hoje vigentes, é a empresa que escolhe o banco onde o depósito dos salários é feito. E ela o faz em função de suas conveniências empresariais, escolhendo o banco que mais vantagens lhe oferece. Ao empregado nada é perguntado, nem lhe são oferecidas alternativas que lhe possam ser mais interessantes.  

Como todos nós sabemos, contas funcionais ou contas-salário, como são mais conhecidas, são tratadas pelos bancos como uma conta corrente comum. Não estão, pois, isentas de cobrança de taxas bancárias. Ora, ao empregado não é permitido manifestar-se sobre a escolha feita, o que caracteriza uma coação e uma limitação da liberdade individual do cidadão. Ao assalariado só resta a opção de ter duas contas bancárias: a que lhe é imposta pela dupla empresa-banco e a que livremente escolher, em função de seus interesses. Fica, assim, caracterizado um ônus, no mínimo operacional, e quase que certamente financeiro, que recai sobre o empregado, violentando seu direito de autodeterminar-se.  

Srªs e Srs. Senadores, um dos pilares da democracia é a liberdade de escolha dos cidadãos, sem imposições do Estado e sem ferir os direitos dos seus concidadãos. Ora, permitir que o empregado indique o banco onde deseja receber o pagamento a que faz jus, significa confirmar esse direito fundamental de cada cidadão. Elimina-se, assim, o caráter compulsório da conta, extinguindo-se, em conseqüência, a prática da reserva de mercado, assim caracterizada.  

Adicionalmente, este Projeto de Lei propicia ao empregado a liberdade de investir em seu relacionamento com o banco que escolher. É sobejamente conhecida a enorme quantidade de exigências que os bancos brasileiros fazem a seus correntistas. Para que seja possível reduzir custos na gestão de suas contas, os clientes necessitam manter diversificadas aplicações, o que implica que possam escolher um banco que lhes inspire confiança e com cujo pessoal possam relacionar-se satisfatoriamente.  

Poder-se-ia argumentar que o assalariado pode obter tudo isso do banco que a empresa escolher. Acho, porém, que esse raciocínio é uma inversão de valores. Significa dizer ao empregado: "eis aqui o seu banco, cabe a você, agora, construir uma boa relação com ele". O correto deve ser o contrário. O empregado dizer à empresa: "eis aqui o banco que melhor me atende, queiram, por favor, depositar nele o meu salário".  

Se o banco, onde a empresa costuma depositar os salários, estiver interessado em atrair todos os empregados que, então, lhes ofereça vantagens em relação aos outros. Não se pode, sequer, levantar o argumento de que o banco terá prejuízos ao ser obrigado a transferir imediatamente os fundos dos assalariados para outros bancos como decorrência da escolha feita por eles. Na verdade os bancos já auferem vultosos lucros com a gestão da massa de salários antes de liberá-la para as contas individuais.  

A gestão informatizada e o sistema eletrônico de transferência de recursos vieram simplificar, agilizar e baratear as transferências de fundos interbancários, que hoje são realizadas em tempo real e sem burocracia ou papeladas. Portanto, o argumento de complexidade gerencial não pode ser invocado, já que a gestão de contas é das tarefas mais comezinhas de qualquer banco.  

Gostaria de enfatizar que os governos Federal, Estaduais e Municipais deverão ser os primeiros a implantarem a sistemática proposta por esta lei, já que são os maiores empregadores coletivos do País e, via de regra, impõem a seus funcionários o uso do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos bancos estaduais.  

Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, concluo esta minha intervenção exortando-os a aprovarem o Projeto de Lei nº 215, de 1997, tendo em conta os inegáveis méritos que possui.  

Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/01/1999 - Página 1461