Discurso no Senado Federal

TRANSCRIÇÃO NOS ANAIS DA CASA DA 'CARTILHA DO CADE', CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO ECONOMICO, ORGÃO SUBORDINADO AO MINISTERIO DA JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO DR. GESNER JOSE DE OLIVEIRA FILHO E QUE TEM POR OBJETIVO DIFUNDIR E CONSOLIDAR A CULTURA DA DEFESA DA CONCORRENCIA NO PAIS.

Autor
Pedro Piva (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Pedro Franco Piva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • TRANSCRIÇÃO NOS ANAIS DA CASA DA 'CARTILHA DO CADE', CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO ECONOMICO, ORGÃO SUBORDINADO AO MINISTERIO DA JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO DR. GESNER JOSE DE OLIVEIRA FILHO E QUE TEM POR OBJETIVO DIFUNDIR E CONSOLIDAR A CULTURA DA DEFESA DA CONCORRENCIA NO PAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 15/01/1999 - Página 1517
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, DOCUMENTO, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA (CADE), MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ).

O SR. PEDRO PIVA (PSDB-SP) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, retorno a esta tribuna para apresentar aos nobres colegas informações sobre o Conselho de Administração do Direito Econômico, CADE, órgão da maior importância, subordinado ao Ministério da Justiça e presidido pelo Dr. Gesner José de Oliveira Filho.  

As informações aqui descritas estão contidas no documento intitulado "Cartilha do CADE". Esta cartilha tem por objetivo difundir e consolidar a cultura da defesa da concorrência no Brasil. Para tanto é dirigido à empresários, instituições financeiras, trabalhadores, sindicatos empresariais, aos cidadãos, e a sociedade como um todo.  

Dada a relevância desta matéria, encaminho a transcrição da referida cartilha, para que mesma passe a constar dos Anais desta Casa.  

Obrigado. 

Cartilha do CADE  

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem como função primordial promover a concorrência no mercado brasileiro. Assim, deve zelar pela aplicação dos princípios constitucionais e da Lei nº 8.884/94 que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações à ordem econômica,  

 

ÍNDICE 

A importância da Concorrência  

A Lei de Defesa da Concorrência  

O CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica  

O papel do CADE para o Brasil no contexto atual  

Práticas que podem ser consideradas abusivas  

Como proceder nos casos de atos de concentração  

O trâmite dos processos de conduta pelo CADE  

Endereços e telefones importantes  

 

A IMPORTÂNCIA DA CONCORRÊNCIA  

É essencial a presença da concorrência no contexto de uma economia de mercado, posto que a mesma possibilita um aumento na variedade e na qualidade de produtos, e ainda corrobora para a diminuição dos preços dos mesmos. É a concorrência, o fator determinante para que os preços exprimam a relação de equilíbrio entre a oferta e a procura.  

Para que se obtenha os benefícios derivados da concorrência, é necessário que as empresas invistam em tecnologia, bem como realizem um estudo de mercado com o intuito de conhecer e atender as expectativas e desejos dos consumidores.  

Poderíamos dizer que a concorrência é um instrumento existente em benefício dos cidadãos, vez que são estes os consumidores finais dos produtos e que experimentam as melhorias decorrentes das circunstâncias concorrenciais. Além de conferir benefícios aos consumidores, a disputa entre as empresas ocasionada pelo ambiente concorrencial propicia que a economia brasileira entre com uma melhor estrutura no mercado externo.  

 

A LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA  

A Lei 8.884/94 prevê a atuação do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e da SDE Secretaria de Direito Econômico, ligada ao Ministério da Justiça e da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, que no exercício de suas respectivas funções, respeitam o seguinte trâmite: As denúncias de práticas infrativas à ordem econômica, deverão ser encaminhadas à SDE, que dará início as averiguações preliminares ou, se houver condições, a um procedimento administrativo, procedimento este que tem por objetivo a produção de provas através da obtenção de documentos, da realização de pesquisas e da descrição dos fatos narrados. Na hipótese de se fazer necessário o estudo das implicações econômicas de tal denúncia, o processo deverá ser remetido para a SEAE que emitirá seu parecer.  

Finda toda a fase inquisitória acima exposta, cabe ao CADE, com base nos elementos apurados, julgar a ocorrência sob análise, declarando a mesma abusiva ou não face aos princípios constitucionais reguladores da ordem econômica, máxime insculpidos na Lei 8.884/94, tomando então as providências cabíveis para coibí-la ou repará-la na hipótese da mesma consistir numa infração.  

 

CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE  

DEFESA ECONÔMICA  

O CADE foi criado em 1962, e até o fim do regime parlamentar, consistia em um órgão vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, passando, então, mais tarde, a ser vinculado ao Ministério da Justiça.  

Apesar da política brasileira de defesa da concorrência existir desde os anos 30, a atuação do CADE, bem como dos demais órgãos que o auxiliavam nas suas funções, pouco era difundida e conhecida, tendo em vista que a economia era fortemente monitorada e fechada, sofrendo rígido controle de preços, fato este que não acarretava grande demanda de trabalho.  

A partir dos anos 90, graças a estabilização da moeda, a privatização, a abertura da economia nacional e o crescente fenômeno da globalização, tornou-se vital o desenvolvimento de uma política de defesa da concorrência para atender a nova realidade do mercado.  

O aprimoramento da aludida política se deu sobretudo com o surgimento da Lei 8.884/94, que estabeleceu o CADE como uma autarquia federal, ampliou os seus poderes, definindo com maior precisão, as práticas consideradas ofensivas à concorrência.  

O CADE tem como atribuições essenciais assim, orientar, fiscalizar e estudar o abuso do poder econômico, exercendo papel tutelador de apuração e repressão do mesmo quando verificado.  

O conselho é composto por um presidente, seis conselheiros e um procurador-geral, que exercem um mandato estabelecido em lei, fato este que garante autonomia para os exercício das funções.  

 

O PAPEL DO CADE PARA O BRASIL NO CONTEXTO ATUAL  

Poderíamos apontar como principais fatores que contribuíram para dar uma maior importância ao CADE: a abertura da economia, a privatização e a desregulamentação, bem como a estabilização dos preços.  

Tais circunstâncias ensejaram uma atuação estatal menos preocupada em investir diretamente na produção, mas por conseguinte, mais determinada em coordenar e estimular a economia de mercado.  

A globalização da economia também corrobora para um maior impulsionamento dos trabalhos do CADE, pois ela exige grande competitividade e produtividade por parte das empresas instaladas no Brasil. Diante de tais fatos, imprescindível se revela a existência de um órgão com as atribuições acumuladas pelo CADE, zelando a harmonia da ordem econômica no país.  

O CADE tem a missão de agente modernizador e defensor da concorrência dentro de um Estado regulador moderno, pró-mercado, de modo a influenciar no dia-a-dia do cidadão, a partir do estímulo da concorrência no setor de serviços e produtos oferecidos à sociedade.  

Resta claro assim, que inúmeros direitos do consumidor acabam, necessariamente, aliando-se as metas a serem tuteladas pelo CADE.  

 

PRÁTICAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS  

O QUE É ABUSO DO PODER ECONÔMICO?  

O abuso do poder econômico ocorre toda a vez que uma empresa se aproveita de sua condição de superioridade econômica para prejudicar a concorrência, inibir o funcionamento do mercado ou ainda, aumentar arbitrariamente seus lucros. Em outras palavras, poderíamos dizer que o agente abusivo faz mau uso ou o uso ilegítimo do poder que detém no mercado.  

Este abuso não se dá a partir de práticas específicas, mas sim, quando o detentor de substancial parcela do mercado age em desconformidade com os seus fins, desvirtuando, ultrapassando as fronteiras da razoabilidade.  

Por prejudicar a ordem econômica e os consumidores, o abuso não encontra qualquer amparo legal, até porque é ato praticado com exercício irregular do direito de livre iniciativa e de propriedade.  

NO ÂMBITO DOS ACORDOS VERTICAIS OU HORIZONTAIS, PODEM SER DESTACADAS AS SEGUINTES PRÁTICAS:  

Formação de Cartel: As empresas nem sempre apreciam o jogo da livre concorrência. Elas preferem, às vezes, cooperar entre si, combinando preços, restringindo a variedade de produtos e dividindo os mercados para manter suas receitas sempre estáveis.  

Para o consumidor e para outras empresas isto significa ter que pagar um preço muito maior se comparado ao valor que o produto realmente custa e ainda ter o seu leque de opções de compra diminuído.  

Para a fiei configuração desta infração, se faz mister que haja efetivo acordo entre os agentes envolvidos, pois pode ocorrer que diversas empresas, praticantes da mesma atividade econômica, venham a utilizar-se de preços semelhantes sem que tenha ocorrido qualquer ajuste prévio, cessando, assim, a idéia de abusividade.  

Venda Casada: Consiste na prática de subordinar a venda de um bem ou serviço à aquisição de outro.  

O praticante da venda casada produz barreiras à entrada de concorrentes potenciais no mercado ou empecilhos à expansão dos concorrentes já presentes.  

A subordinação proporcionada pela venda casada, gera uma restrição de liberdade de comprar e vender por pressão, por coação, sem que haja qualquer benefício para o consumidor na aquisição vinculada.  

Sistemas Seletivos de Distribuição: São restrições impostas, injustificadamente, pelo fabricante ao distribuidor, utilizadas de forma a discriminar distribuidores, vendedores e consumidores, que acabam por ser prejudiciais à livre concorrência.  

As restrições apenas são justificáveis se apresentarem o escopo de manter um padrão eficiente de distribuição, oferecerem serviços de manutenção e garantias ao consumidor.  

A legislação antitruste reprimirá o agente sempre que o mesmo, sem motivação plausível, impedir o acesso do consumidor a uma determinada mercadoria.  

Preços Predatórios: Muitas vezes, as empresas se utilizam da estratégia de baixar propositadamente os preços de seus produtos a valores inferiores ao seu preço de custo, esperando, com isso, que os concorrentes desistam do mercado daquele setor.  

No início, o consumidor pode até ficar satisfeito em poder adquirir o produto a preço baixo, mas, posteriormente, se verá prejudicado pela falta de concorrência entre os fabricantes, fato este que afastará os benefícios inerentes à concorrência já analisados neste trabalho.  

Os exemplos de infrações supra elencadas, bem como outras, podem ser denunciadas por qualquer pessoa ou empresa que se sinta prejudicada, aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.  

 

OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

 

Fusões, aquisições, incorporações e joint ventures são típicos atos de concentração. Eles fazem parte do processo natural do desenvolvimento de uma economia de mercado e em si não configuram práticas abusivas.  

Tais atos buscam geralmente, aumentar a eficiência de uma empresa através, por exemplo, da diminuição de custos. Porém estas operações podem, ao mesmo tempo, resultar em restrições à concorrência ensejando assim sua apreciação pelo CADE.  

O CADE aprovará o ato se o mesmo proporcionar de fato, o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade de bens e serviços ou ainda o desenvolvimento tecnológico e econômico.  

Na hipótese contrária, isto é, se o CADE apurar resultados lesivos à concorrência, o órgão poderá aplicar multas ou obrigar as empresas envolvidas a desfazerem a operação.  

Em suma, as principais razões que levam o Estado ao controle dos aludidos atos empresariais, são as seguintes:  

as concentrações tornam a estrutura do mercado menos competitiva, o que, por si só, tende a desencorajar a entrada de novos concorrentes; além disso, as empresas, depois de se associarem, se tiverem adquirido suficiente poder econômico, podem aumentar os preços no mercado;

as concentrações de empresas e a conseqüente concentração de poder econômico, aumentam as oportunidades para um comportamento menos competitivo na medida em que a concentração tende a diminuir o número de concorrentes no mercado;

c) as concentrações produzem eficiências desejáveis e indesejáveis, por isso é necessário saber distinguir umas das outras, bem como quais são aquelas que surgem a curto, médio e a longo prazo.  

 

COMO PROCEDER EM CASOS DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO  

De acordo com a Lei 8.884/94, as operações de fusão, aquisição ou joint venture deverão ser impreterivelmente apreciadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência quando uma das empresas participantes detiver 20% ou mais de mercado relevante, ou que tenha obtido (isoladamente ou o grupo ao qual pertença) faturamento igual ou superior à R$ 400 milhões anuais.  

As partes envolvidas nos atos de concentração, deverão apresentá-los para exame à SDE, que tomara as providências cabíveis para conhecimento da SEAE e posterior julgamento do CADE.  

Tal apresentação deverá ser realizada previamente, ou em até 15 dias úteis após o momento que a operação passa a ter efeitos jurídicos no mundo fático, sob pena de multa pecuniária em valor não inferior à 60 mil UFIR e não superior à 6 milhões de UFIR.  

 

O TRÂMITE DOS PROCESSOS DE CONDUTA PELO CADE  

A SDE, anteriormente a instauração do processo administrativo, realiza averiguações preliminares com o escopo de apurar a existência de infrações contra a ordem econômica, a partir dos fatos apresentados na Representação. Diante do resultado deste trabalho, a Secretaria decidirá pelo arquivamento do feito por falta de indícios ensejadores de desrespeito à concorrência, hipótese em que, ainda assim, deverá recorrer de ofício da sua decisão para o CADE, ou, em caso contrário, visualizando práticas infrativas, dará início ao processo administrativo.  

Quando o referido processo chega ao CADE, será sorteado o nome de um Conselheiro que passará a ser o Relator da demanda. Este remeterá os autos à Procuradoria do órgão, que emitirá o seu parecer sobre o assunto, devolvendo os autos ao Conselheiro-Relator, para elaboração de um relatório e o voto.  

Findo este procedimento, o processo entrará em pauta para julgamento a ser realizado por todos os Conselheiros e o Presidente do órgão.  

Quanto a participação da SEAE durante o processo administrativo, este órgão é oficiado logo na oportunidade da instauração do mesmo para que emita parecer sobre matéria de sua especialidade, relacionada com o caso em questão.  

 

ENDEREÇOS E TELEFONES IMPORTANTES  

CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça  

Esplanada dos Ministérios, Anexo II - 22º andar  

Brasília - DF  

cep, 70064-900  

Tel.: (061) 225-1576  

lnternet: http://www.mj.gov.br/cade/hmpg.htm  

 

SDE - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça  

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar  

Brasília - DF  

cep.: 70064-900 

Tel.: (061) 224-2015  

 

SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda  

Ed. Sede - 3º andar - Sala 304  

cep. 70048-900 

Tel.: (061) 224-7949  

 

PNBE - Pensamento Nacional da Bases Empresariais  

Rua Varginha, nº 66  

CEP: 01 253-020  

Tel: (01 1) 3871-4757  

www.pnbe.org.br 

 

Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP  

Rua Monte Alegre, nº 2984  

cep. 05014-901  

Tel.: (01 1) 262-441 1  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/01/1999 - Página 1517